Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados devidamente qualificados no instrumento procuratório, vem, com respeito e o acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
requerimentos diversos, com o fulcro no artigo 5°, LXVI, da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados.
I- RESENHA FÁTICA
O Requerente foi preso em flagrante no dia 13/05/2018, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados no artigo 278 c/c com o art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro, indicado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito (doc.).
Ocorre EXA., que o requerente é réu primário, pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de vendedor, possuindo endereço fixo e sem nenhum histórico de antecedentes criminais, não integra qualquer organização criminosa, tampouco, se dedica a atividades criminosas, sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável até ter sido envolvido nesses supostos crimes.
Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe-se a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.
Além disso, distante de atender aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade e, principalmente, o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, a autoridade judicial assim converteu a prisão em flagrante em preventiva, contribuindo para a ineficácia das normas jurídicas e sem indicar qual o requisito que fundamentou a sua genérica decisão, o que enfraquece a alegação de cumprimento à regra disposta no artigo 312, do CPP.
Isto, pois, conforme se comprova nos documentos anexos, o acusado é primário, possui domicílio fixo, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, tem boa conduta social, uma vez que se trata de pessoa com ótimo comportamento em seu meio social e em suas atividades concernentes ao trabalho, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.
Desta forma, Vossa Excelência, data vênia à douta juíza, a prisão preventiva deve ser revogada, na forma do art. 316 do CPP, eis que ausentes os motivos para a subsistência da respectiva prisão cautelar de urgência, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, uma vez que se encontra recolhido – sem necessidade, visto que não restaram preenchidos os requisitos constantes no art. 312do CPP – no Presídio do bairro do Roger nesta capital.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1- Presunção de inocência
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: “Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Esse dispositivo consubstancia o princípio da presunção de inocência, garantia processual penal que permite ao acusado de uma infração penal não ser considerado culpado até que esgotadas todas as fases do processo, e ao final haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Desta feita, não poderia o douto Magistrado considerar o Inquérito Penal em curso como instrumento idôneo a justificativa da decretação da prisão preventiva do ora indiciado.
Dessa forma, a determinação da segregação da liberdade do indiciado expedida pelo Magistrado não atende aos preceitos legais, além de macular um princípio basilar da norma processual penal, a presunção de inocência, devendo pois, ser revogada a privação de liberdade do requerente para que possa acompanhar a Ação Penal em liberdade.
II.2- DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA
Emérito julgador, a prisão no Ordenamento Jurídico Brasileiro somente pode ser decretada em última hipótese; a prisão tem caráter de ultima ratio. Quanto à prisão preventiva, tem-se que esta somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP).
Observa-se que na decretação da prisão preventiva, o juízo não deve se ater, simplesmente, na gravidade do delito hipoteticamente imputado, mas sim nos requisitos enumerados taxativamente pelo art. 312 do CPP. Conforme será demonstrado a seguir, não restou configurado os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Contudo, a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem uma fundamentação plausível, de forma genérica e sem levar em consideração a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Sua Excelência, simplesmente, fundamentando a conversão, limitou-se a afirmar que: “Que estão presente os requisitos da prisão preventiva, qual seja o fumus boni iuris estava demonstrado nos autos pela exigência do crime e indícios suficientes de sua autoria, fato reforçado pela força decorrente do flagrante e e periculum libertatis pela possibilidade , em liberdade, os autuados encontrarão os mesmo estímulos para o cometimento de crimes” Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal e conclui: “A garantia da ordem pública, assim, verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz a sociedade.”
Observa-se, que o magistrado não demonstrando razões objetivas, tampouco motivos concretos nem que justificassem a respectiva decisão.
Sobre o tema, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decretação da prisão preventiva deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos. Não basta como fundamento dizer que é para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, repetindo a letra fria da lei (NILTON RAMOS, 2002).
Vejamos o que já decidiu a jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, suscetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido.” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723)
Conforme já citado, não se vislumbra neste caso concreto, de antemão, quaisquer motivos autorizadores da custódia preventiva.
Em primeiro lugar, tem-se que a ordem pública não se encontra comprometida em uma provável soltura do requerente. Sabe-se que este fundamento consiste em buscar impedir que o agente continue a delinquir, pondo em risco a segurança da sociedade. Ora, não é razoável pensar que um cidadão trabalhador, réu primário e de bons antecedentes, venha por em risco a ordem pública.
È bom …