Direito Penal

[Modelo] de Requerimento de Liberdade Provisória | Revogação da Prisão Preventiva por Roubo

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de revogação de prisão preventiva de acusado de roubo, alegando primariedade, ausência de antecedentes e compromisso de comparecimento aos atos processuais. Fundamenta o pedido na presunção de inocência e na desnecessidade da prisão cautelar, solicitando liberdade provisória sem fiança.

1visualizações

0downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/RJ sob $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe avisos e intimações em geral, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer 

 

Revogação Da Prisão Preventiva C/C Requerimentos Diversos 

 

pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas: 

 

I - DOS FATOS

 

O acusado encontra-se atualmente preso preventivamente no presidio de $[geral_informacao_generica].

 

Na data dos fatos ocorridos, o acusado trabalhou pela manhã e durante a tarde estava conversando com amigos, que o chamaram para dar um passeio, neste ,momento entraram num carro de passeio, quando um dos rapazes que estava com ele anunciou o assalto e mandou que recolhessem os pertences, não sabendo o que fazer, mas hoje completamente arrependido.

 

Também se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado, e conforme declaração da testemunha roubada, se confirma que não foi o mesmo que efetuou e roubo, e considerando que a prisão ocorreu em 06/11/2020, já se passaram 90 dias da prisão, e o mesmo não tem se quer uma audiência agendada.

 

Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:

 

“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

 

Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

 

“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. Cit; p. 915).

 

Além do mais, é trabalhador e morava na propriedade de um amigo. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo.

 

A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção. 

 

Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).

 

Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

 

A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).[1]

 

A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas. 

 

II – DO DIREITO

 

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

 

O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.

 

Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.

 

A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.

 

Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.

 

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Código penal comentado 7. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2012):

 

“ Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e impróprio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou condução inadequada, acaba indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.”

 

Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABRINI MIRABETE sobre o tema:

 

Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.

 

No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.

 

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

 

O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente.

 

Igualmente, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência e a dignidade da pessoa humana.

 

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

 

O Requerente não pretende e de nenhuma …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão