Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
APELAÇÃO
com suas razões que seguem anexa, requerendo seu recebimento e processamento na forma legal e posterior remessa ao Egrégio Colégio Recursal.
Por fim, requer a expedição da certidão de honorários nos termos do convênio OAB e Defensoria Pública do Estado de $[processo_estado].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: Juizado Criminal da Comarca de $[processo_comarca], $[processo_uf]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
Em que pese o ilibado e inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o Apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
DO PROCESSO
O ora Apelante, fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto para o cumprimento da mesma, sendo convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida no juízo de execução.
Consta na inicial acusatória que o Apelante $[geral_informacao_generica], teria comparecido no estabelecimento da vítima na data de $[geral_data_generica] e teria ameaçado, na posse de uma faca.
A instrução seguiu seu tramite, e ao final proferida a sentença pelo MM. Juiz de 1º Grau.
DA ABSOLVIÇÃO
A absolvição é medida que se impõe ao Apelante, conforme ficou demonstrado em toda a instrução, a suposta ameaça se quer ocorreu. O Apelante não pode ser condenado por uma prova testemunhal que sequer foi ouvida.
O crime imputado ao Apelante é um crime concreto e não se admite a forma vaga, muito menos a presunção, sendo que na ocasião que o Apelante teria voltado ao estabelecimento da vítima, está não estava no local e tomou conhecimento através de terceiros, que não foram ouvidos.
Apesar da fala do Apelante em fase policial, que teria voltado para casa para pegar uma faca, a ação foi concretizada, mas não a ameaça, tendo em vista que a vítima não estava no local.
Nesse sentido temos:
"(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a …