Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
Autos: $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Réu: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado que abaixo subscreve, com escritório com endereço na $[advogado_endereco], vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das suas
Razões de Apelação
que segue anexo.
Requer seu processamento e enviou para o Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], $[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Em que pese o ilibado e inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o Apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
DO PROCESSO
Consta na inicial acusatória, que na data de $[geral_data_generica], por volta das 20h20, teria adentrado no estabelecimento comercial denominado $[geral_informacao_generica], subtraindo com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
Recebido a denúncia, o Réu foi incurso nos art. 157, §2º, incisos I do Código Penal.
Apresentada defesa prévia fl. 122, foi ratificado o recebimento da denúncia e marcado audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento para o dia $[geral_data_generica].
A instrução seguiu seu tramite, e ao final proferida a sentença pelo MM. Juiz de 1º Grau, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, por infração ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, CONDENO o réu $[geral_informacao_generica], RG n.º $[geral_informacao_generica] SSP/SP, filho de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], à pena de NOVE ANOS, OITO MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO E DEZOITO DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO e o réu não poderá apelar em liberdade.”
Conforme passaremos a expor a r. sentença deverá ser reformarda.
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
De início, temos que da instrução da presente ação penal, não restou cabalmente comprovada a participação do Apelante no crime a ele imputado a ensejar sua condenação na forma pretendida pela acusação.
Com efeito, o conjunto da prova submetida ao contraditório judicial não revela, estreme de dúvidas, que o Apelante efetivamente tenha participado do roubo.
Insta destacar que a única prova que liga o crime ao Apelante, é simplesmente o depoimento dos policiais, os quais fizeram o reconhecimento do Apelante através de imagens, A QUAL NÃO FOI JUNTADA AO PROCESSO.
Com a devida vênia, tal decisão não tem juridicidade alguma, porque é inadmissível que se sustente, em um Estado Democrático de Direito como se pretende ser o nosso, que alguém possa ser condenado sem prova da existência do crime a si imputado. Condição sine qua non para que a sanção penal seja imposta a alguém é que a materialidade da infração esteja efetivamente provada, pois em nosso sistema ninguém pode ser condenado sem que haja prova da existência do crime.
A instrução criminal, não ficou comprovada a participação do Apelante no crime em tela, a testemunha estremece de dúvida não corroborando a confissão em sede policial.
Com o apelante, não foi encontrado nenhuma evidencia que o indique ao crime, conforme já informado, não houve a juntada da única prova plausível ao processo, A GRAVAÇÃO DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO.
Diante dos fatos apresentados, imperioso se faz a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal tendo em vista não estar provado ter o Apelante concorrido para a prática delituosa a ele imputado.
Depoimento da vítima
Inicialmente, cumpre ressaltar que a VÍTIMA, nada trouxe de relevante quanto ao reconhecimento do Apelado.
Conforme pode-se apurar no depoimento da vítima, principalmente em sede judicial, o mesmo paira de dúvida quanto ao reconhecimento do Apelado, informando ainda que não viu seu rosto.
Conforme ficou demonstrado em seu depoimento, NÃO houve o reconhecimento na fase policial, conforme afirma documento de fl. 14, o mesmo afirma que viu o acusado somente pelas costas.
Conforme a própri…