Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] por seu advogado infra-assinado, vem a augusta presença Vossa Excelência, dando-se por intimado para apresentar
RAZÕES APELAÇÃO
passa a fazê-los nos termos a seguir.
SÍNTESE DA DENÚNCIA
Afirma o Ministério Público que no dia 1º (primeiro) de agosto de 2016, por volta das 10h00min, teria o recorrente/acusado ameaçado de morte sua esposa, mediante mensagens e ligações telefônicas.
De igual modo afirma que em 11 de maio de 2017, por volta das 15h20min, além de novamente ameaçar de morte, agrediu mediante socos nas costas, puxões de cabelo, arranhões, bem como tentou enforcá-la, tendo tais fatos supostamente sido evitado pela irmã da esposa, portanto, sua cunhada.
Esta é uma apertada síntese da peça denunciatória.
SÍNTESE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
A sentença condenou o recorrente pelo crime de ameaça, supostamente ocorrido em 1º /08/2016 e desclassificou o crime de suposta lesão, para vias de fato. Decretando uma condenação definitiva em 02(dois) meses de prisão simples.
Apertadíssima síntese do decreto condenatório.
PRELIMINAR – 01 – DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA CONFIRMAÇÃO OU RETRATAÇÃO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
A denúncia de fls. 02/05, foi recebida às fls. 58/60, sem a devida observância da exigência da realização de audiência, para assegurar a vítima o direito de retratar-se ou perseguir no seu direito de continuar a ação penal, condição sem a qual não poderia o processo seguir, senão vejamos a decisão do STJ:
Ementa HABEAS CORPUS. LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, interpretando a Lei nº 11.340/06, concluiu que a Lei Maria da Penha não alterou a natureza da ação penal por crime de lesões corporais leves, que continua sendo pública condicionada à representação da vítima.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.097.042/DF - representativo da controvérsia -, acentuou-se que reconhecer a incondicionalidade da ação quanto aos delitos de lesão corporal simples significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor.
3. Ressalvado meu ponto de vista, acompanho a orientação desta Corte de que a representação é imprescindível para o prosseguimento da ação penal no crime em comento.
4. O art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação .
5. Não foi observado o rito do art. 16 da Lei Maria da Penha que dá à vítima a oportunidade de renunciar ao direito de representação. Tendo a ação penal prosseguido sem a sua vontade, caracteriza-se, assim, a nulidade processual alegada pelo impetrante.
6. Ordem concedida para determinar a nulidade do processo desde a fase do art. 16 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a audiência preliminar prevista no referido artigo seja realizada, para que possa a vítima, caso deseje, exercer seu direito de renúncia à representação. (Destacamos)
Senhores Desembargadores, Augusta Corte, não mister olhar de lince ao verificar os autos, confirma-se que audiência em comento, não fora realizada e, por isso, o feito é nulo desde então, tendo por via de consequência, que retornar à fase da audiência preliminar, para que assim, confirme ela ou não o direito de representação quanto ao crime de ameaça.
Outro ponto, até então não observado no caso em análise, foi o fato que operara-se a decadência do direito de ação (representação), tendo em vista que as supostas ameaças, teriam ocorrido no idos de 1º(primeiro) de agosto de 2016, tendo esta suposta ameaça sido a que deu suporte fático para o decreto condenatório. Some-se a isso o fato de que se trata de pessoa surda muda que não pode falar ao telefone, para ameaçar sua esposa, sendo neste aspecto, crime impossível, fato este comprovado durante a instrução, tendo inclusive a esposa dele, sido a tradutora do ato audiencial, basta assistir ao seu interrogatório em juízo.
Isto posto, constatada a nulidade apontada, que seja decretada a extinção da punibilidade nos exatos termos do Art. 107, IV do Código Penal Brasileiro.
Outro ponto que não poderia deixar de ser considerado, foi quando indagada a ela/vítima em audiência, se queria dar continuidade ao processo do crime de ameaça, esta respondeu que não. Não menos importante lembrar, que ao tempo da suposta ameaça ele estava a residir na época na Cidade do Rio de Janeiro. Pelo exposto, senão for reconhecida a extinção da punibilidade pelas ponderações encimadas, que seja, acolhida a retratação em juízo, até porque extinta a punibilidade, como visto.
PREELIMINAR – 02 – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA
Resta …