Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR – RELATOR DA APELAÇÃO - ___ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Foro de Origem: Comarca de CIDADE
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMINENTES JULGADORES,
As presentes razões visam destacar à atenção de Vossa Excelência às peculiaridades do caso concreto que enseja uma releitura daquilo que foi pautado como o melhor direito a ser aplicado à espécie.
SÍNTESE FÁTICA
DO MÉTODO PROBATÓRIO UTILIZADO PARA A CONDENAÇÃO
A douta sentença rebatida está recheada de dúvidas e incongruências, apresentando prova frágil e nebulosa que não autoriza o decreto condenatório.
A condenação do apelante se baseou unicamente na palavra da vítima, a qual afirmou em juízo que não reconheceu o apelante como sendo o autor do delito que lhe foi imputado, tampouco os demais indivíduos que estavam no momento da ação delitiva. Ressalta-se ainda que não houveram testemunhas oculares do crime de roubo ora apurado.
Pontua-se que o apelante fora flagranteado da seguinte conduta: DIRIGINDO UM CAMINHÃO ROUBADO. Apenas Excelência!! Não houve sequer uma prova contundente que corroborasse taxativamente que o apelante tenha participado diretamente dos delitos que lhe foram imputados, quais sejam roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
Sendo assim, passaremos a explicar os motivos e fatos a seguir expostos, os quais merecem atenção, para que o apelante não seja condenado injustamente. Postura a qual jamais adotou o Excelentíssimo Desembargador Relator desta apelação, Luiz Fernando Lima, consoante seus entendimentos, abaixo colacionados.
1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO
Não é razoável condenar o Apelante Nome Completo pelo crime de Roubo Majorado, calcado apenas na presunção de que este poderia suspeitar da procedência ilícita do veículo, além de que, sequer há provas de que o apelante conhecia os demais integrantes do crime, os quais ressalta-se, NÃO FORAM NEM LOCALIZADOS para serem ouvidos em juízo. Sem prova efetiva da sua ligação com o roubo do veículo, não há como suportar juízo penal condenatório, de modo a ser impositiva a sua absolvição.
Não restou provado pelo órgão acusatório a ação direta de subtração da carga, de rendição da vítima, tampouco de seu envolvimento contumaz, permanente com esse tipo de delito, não havendo que se falar na existência de associação criminosa, por falta do requisito de associação permanente voltada a prática de crimes. Tampouco existem provas concretas de que o Apelante portava arma de fogo, não sabendo auferir se pertencia ao denunciado, juntamente com seu corréu, ou se era da propriedade da vítima, sendo que o fato da vítima apontar como desconhecendo a origem da arma, por si só não tem o condão de elidir as alegações dos denunciados de que não portavam arma de fogo, e desconhecia a presença da mesma no interior do caminhão.
A participação no crime de roubo não restou suficientemente demonstrada. Embora existam indícios de sua colaboração para o crime de roubo, deve-se considerar a firme possibilidade de que ele não tenha, com efeito, contribuído para o roubo, sendo que sua condenação por esta modalidade delitiva resultaria em inadmissível condenação equivocada de inocente.
Em primeiro lugar, é preciso consignar que o apelante Nome Completo não foi reconhecido pela vítima e não confessou a participação no crime, ao contrário, informou que foi contratado apenas para realizar um frete e levar o caminhão para a cidade de Informação Omitida.
Tais elementos de convicção se revelam, sem dúvida, indiciários de uma possível participação do apelante no crime. Entretanto, sem quaisquer outros elementos de prova adicionais, não parece cabível deduzir que o apelante tenha participado da empreitada criminosa, na forma como lhe foi imputada a conduta.
Assim, o benefício da dúvida deve ser concedido a Nome Completo, privilegiando o instituto do in dubio pro réu. Esse é o entendimento desse Nobre Desembargador Relator Luiz Fernando Lima ao julgar outros casos similares:
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR POR NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO ACOLHIMENTO - ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 157, § 2º, INCISO I E ART. 288 DO CP)- AUTORIA E MATERIALIDADE - ACUSADO NÃO RECONHECIDO - POSSE DE PARTE ÍNFIMA DA RES - COMPROVADA AMIZADE PESSOAL COM O SUPOSTO AUTOR DO ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - CABIMENTO - IN DUBIO PRO REO - DELITO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - EX OFFICIO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS CORRÉUS POSSIBILIDADE (ART. 580, DO CP)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – [...] E tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase do contraditório, mister seja afastada a imputação do crime de roubo. - In casu, havendo dúvidas sobre a participação do acusado no crime de roubo, não tendo sido ele reconhecido pelas vítimas e nem havendo outros elementos indiciários senão a amizade com o suposto autor do roubo, descabe sua condenação como incurso nas iras do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo-se a desclassificação do fato para a hipótese do art. 180, caput, do Código Penal, quando demonstrada a sua ciência quanto à origem ilícita da res. - Inexistindo prova no sentido de que o réu tenham se associado, em caráter estável e permanente, para praticar crimes, não se configura o delito de formação de quadrilha. - IN CASU, a comprovação da participação do apelante no roubo seria a clara evidência da existência de um bando armado. Como não é possível afirmar categoricamente que o réu praticou o crime de roubo, também não se pode afirmar que ele praticou o delito insculpido no art. 288 do Código Penal. – [...] Haja vista a insuficiência de provas que consubstanciem a condenação pelo crime de roubo, bem como para absolvê-lo do delito de formação de quadrilha e, ex officio, para que seja estendido o benefício aos demais corréus. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito formação de quadrilha e desclassificar o delito de roubo para o de receptação, substituindo a reprimenda por uma restritiva de direito, qual seja: (prestação de serviços à comunidade) e, ex officio, estender o benefício aos demais corréus. ACÓRDÃO …