Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário fixado no patamar mínimo legal.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
I. DO DIREITO
a. DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
O apelante foi processado e condenado como incurso na conduta tipificada pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
Ocorre que no momento de sua prisão em flagrante, bem como em solo policial o apelante afirmou ter apenas pego o carro emprestado de um amigo para comprar um lanche, sem conhecimento de que o veículo era fruto de um ato ilícito.
Tal versão, além de firme e coerente, não foi cabalmente afastada pelas demais provas produzidas nos autos.
Ao que pese o testemunho de Cleiton Felicioni, a declaração prestada pelo policial militar foi demasiadamente genérica.
Não obstante, ainda que assim não fosse, observa-se que somente foi relevante a oitiva do policial, o qual, no entanto, é parcial, já que faz parte do aparato repressivo do Estado, tendo, portanto, todo o interesse de apresentar versões que atestem a eficiência doa trabalhos que desenvolveram por ocasião do flagrante.
Isso, por causa da própria natureza humana, que, em sua essência, direciona o homem a justificar suas próprias condutas e legalizar suas próprias diligências. Os oficiais, em especial, esperam um desfecho judicial que venha a complementar e confirmar seus atos e que, ao final, ateste que o acusado - que foi capturado por eles – é de fato o autor do crime.
É o que ensina o eminente jurista TALES CASTELO BRANCO:
“Por isso mesmo os depoimentos dos policiais que prendem os acusados, que os algemam, que os espancam muitas vezes, que os levam para a cadeia – e sem quaisquer outras testemunhas comprovando o delito – não podem ser tidos, a rigor, como insuspeitos e isentos. Devem, inquestionavelmente, ser encarados com imensas reservas. Tais policiais não são estranhos às partes e ao processo, não deixaram de ter participação no fato, nem podem mesmo deixar de estar, pelo menos moralmente, interessados no reconhecimento da procedência da ação a que deram causa”. (BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. Editora Saraiva. 5a edição. 2001. p. 90.).
Ressalte-se que não se pretende contestar aqui a idoneidade do policial no exercício de suas funções públicas, uma vez que este possui fé pública. Tampouco, pretende-se colocar em dúvida a honestidade e a dignidade desse agente.
É certo que o Promotor de Justiça não logrou comprovar a acusação, tendo construído sua argumentação com base no testemunho do policial militar que se mostrou duvidoso. Assim, ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado sentenciante, a representação …