Petição
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do 600, do Código de Processo Penal, o prazo para apresentação das razões de apelações é de 8 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que a publicação ocorreu na data de 22 de março de 2021, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
II – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de penal, movida pelo respeitável Ministério Público, ora Apelado, em face de $[geral_informacao_generica], ora Apelante, em maio de 2018, onde o Apelante está sendo acusado como incurso no artigo 180, “caput, do Código Penal, por conduzir um veículo que havia sido subtraído de forma ilegal por outrem desconhecido.
Apesar da defesa apresentada a ação foi dada como procedente, sendo o acusado condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias multas, tendo sido seu regime inicial fixado no aberto.
Em que pese o conhecimento jurídico da MM. Juíza prolatora da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão monocrática, conforme se passa a demonstrar.
III – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Analisando detidamente os autos, verifica-se que inexiste prova segura para fundamentar uma eventual condenação.
Em juízo, o acusado afirmou estar conduzindo o veículo no momento em foi abordado pelos policiais, esclareceu que realmente foi prestar um favor para um conhecido, chamado $[geral_informacao_generica], conhecido da região onde o acusado costumava morar, e que lhe foi oferecida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para conduzir o veículo até um determinado local, e que quando chegasse até esse local deveria ligar para o Emerson, informando onde exatamente estava o carro, e por questões de necessidade, decidiu aceitar a proposta e prestar este favor. Confirmou que não tentou fugir, tampouco reagiu a abordagem policial, tendo inclusive cooperado com os policiais, conforme atestado pelo testemunho dos policiais, revelando o desejo de colaborar para elucidação dos fatos.
Os policiais ouvidos apenas narraram a diligência que culminou na verificação da origem ilícita do veículo conduzido por $[geral_informacao_generica], sem trazer qualquer elemento que denotasse que $[geral_informacao_generica]o, de fato, tivesse ciência sobre a ilicitude do bem. Observa-se, ainda, que os policiais confirmaram o quanto dito pelo acusado, no sentido de que ele não tentou resistir ou fugir quando houve a abordagem, tendo dito aos policiais exatamente o que aconteceu para que ele estivesse conduzindo o veículo.
Observa-se, portanto, que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o acusado, efetivamente, tivesse ciência da origem ilícita do veículo, tanto que ele não tentou fugir com a aproximação policial, não ofereceu qualquer resistência e cooperou com os policiais no momento da abordagem, ao contrário do que consta em sentença onde afirmar restar evidente o dolo na conduta do cidadão acusado.
Desta forma, não há como se afirmar, além da dúvida razoável, que o acusado conhecia a origem ilícita do bem, devendo se fazer valer o princípio do in dubio pro reo.
Observe-se que, no crime de receptação, inadmissível a tese do dolo eventual, haja vista a patente incompatibilidade com a previsão do caput do artigo 180 do Código Penal, não havendo que se falar, assim, em crime de receptação.
Portanto Excelência, diante de todo o exposto, requer seja o acusado absolvido com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
IV – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL
A respeitável decisão condenou o cidadão acusado pelo “caput” do artigo 180, afirmando não haver dúvidas quanto a materialidade do crime e de que $[geral_informacao_generica] sabia da origem ilícita do veículo.
Entretanto, a sentença formulada pela respeitável Juíza, com a máxima vênia, não merece prosperar, porquanto se origina em interpretação equivocada dos fatos e das provas colhidas no feito.
Quando questionado, em juízo, da origem do veículo, $[geral_informacao_generica]foi categórico ao afirmar que desconhecia da sua proveniência ilícita. Afirmou estar prestando um favor para um conhecido da região onde costumava morar, que lhe ofereceu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para conduzir o veículo até próximo ao local dos fatos, e que por necessidade aceitou fazer este fazer ao tal “$[geral_informacao_generica]”.
Pelo exposto, a discussão quanto ao dolo do acusado no momento da prática da conduta merece espaço neste momento processual.
Da leitura da primeira parte do caput do artigo 180, pratica o crime de …