Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[PROCESSO_UF]
Ação Penal – Rito Comum Ordinário
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_qualificacao_completa]
Acusados: $[parte_reu_qualificacao_completa]
$[parte_autor_qualificacao_completa], já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
em razão da r. sentença que demora às fls. 215/216 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de cinco (9) anos e (07) sete meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias- multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Estatuto Repressivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de $[processo_estado].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade]$[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
Apelante: $[parte_autor_qualificacao_completa]
Apelado:$[parte_reu_qualificacao_completa]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
$[parte_autor_qualificacao_completa] foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, tendo em vista que, no dia 21 de fevereiro de 2014, às 16h10min, na $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca de $[processo_cidade], agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo até o momento não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o valor de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais) pertencente a $[geral_informacao_generica].
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2017 (fls.85/86). O réu foi devidamente citado (fls.98) e apresentou resposta à acusação a fls.118. Na instrução criminal, foram ouvidas as vítimas, procedendo-se ao interrogatório do réu, conforme gravação pelo sistema SAJ.
Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
Nesse ínterim, o Apelante pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Recorrente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.
1) Como regra, o reconhecimento fotográfico é empregado para demonstrar a autoria. Entretanto, pela mesma lógica, tal procedimento também poderia servir para apontar a materialidade, como no caso de reconhecimento de objeto furtado, apesar de haver dispositivo sobre o procedimento para o reconhecimento de objetos (art. 227 do C PP).
2) A jurisprudência entende que o reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz (STJ, HC nº 161.379). Ademais, afirma-se que, caso o reconhecimento por fotografia na fase policial gerasse alguma irregularidade, esta seria sanada em juízo, considerando a independência formal entre inquérito e processo.
3) Uma decisão antiga e pouco conhecida foi tomada pelo STJ, afastando uma condenação em segundo grau (o juízo de primeiro grau havia absolvido), por ter como única base um reconhecimento fotográfico:
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPROPRIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. Ordem concedida. (HC 27.893/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 332)
4) Portanto, o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos, é insuficiente para provar a autoria. Nesse diapasão, vale lembrar não apenas o descumprimento do art. 226 do CPP (que praticamente é desconsiderado pela jurisprudência), mas também que o art. 155 do CPP proíbe que o Juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Logo, é incabível uma condenação em caso de confirmação da autoria apenas por reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
5) Conforme testemunhas ouvidas em juíza, o réu foi reconhecimento POR INTERMEDIO DE FOTOGRAFIA. Ao que consta o réu estava cumprindo pena conforme ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADOS a fls.102- PROCESSO $[geral_informacao_generica], portanto, seria mais fácil, atribuir a conduta, alguém que já tivesse passagem, do que, HAVER O EMPENHO para tentar descobrir o verdadeiro AUTOR do ROUBO.
6). Primeiramente a testemunhas (as vítimas) não foram unânimes no reconhecimento do acusado, a segunda vitima falou que estava “DE COSTA” no momento da abordagem, INCLUSIVE FALOU QUE ERA UM TIRO PARA ALTO, AINDA NÃO RECONHECEU DE PLANO O AUTOR DO ROUBO – NÃO LEMBRA SE MOSTROU QUALQUER FOTO QUE TIVESSE VISTO, NÃO SE LEMBRA COM EXATIDÃO DAS VESTIMENTAS – Após pressão e insistência do DD Representante do Parquet indagou ser REU o autor da conduta. A Primeira testemunha confirmou o reconhecimento em 95% por cento, PORTANTO, EXISTE DÚVIDA REFERENTE Á AUTORIA- QUE COMPATÍVEL E SO A COR DA PELE E AUTORA- inclusive indagou o fato de que, ele estaria mais FORTE no momento.
7) Assim sendo, inexiste prova concreta de que o crime foi EXECUTADO PELO ACUSADO, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório produzido nesta audiência no sentido a respeito DA COMPROVAÇÃO REFERENTE Á AUTORIA DO DELITO.
8) Destarte que, a negativa do réu, está corroborada com a versão apresentada pelas testemunhas ouvidas em juízos, sendo certo que, estas confirmaram que o réu estaria com mais um individuo – QUE SEQUER FOI LOCALIZADO, e sequer as CARACTERISTICAS FORAM DESCRITAS a fim de possibilitar qualquer tipo de IMPUTAÇÃO a qualquer individuo suspeito. A qualificação do RÉU, portanto, É MAIS COMUM, desta forma, ficou mais para policiais IMPUTAREM A CONDUTA a alguém.
9) Ainda, se deve considerar que, outro indivíduo QUE SUPOSTAMENTE TERIA PARTICIPADO DO CRIME sequer foi interrogado e qualificado nos autos, pairando dúvida a respeito DA AUTORIA, na situação narrada na denuncia seria impossível precisar este fato.
De outro bordo, a tese da ausência de prova de participação do Recorrente não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o depoimento da vítima fora firme e seguro, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
A pretensa participação do Apelante no crime advém unicamente das palavras da vítima. Ainda assim, frise-se, de forma dúbia.
Resta saber, de outro bordo, que, para que haja efeito para fins condenatório, as palavras da vítima haveriam de estar em harmonia com outras provas colhida do bojo dos autos.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O uso de documento falso é delito formal que, para a consumação, prescinde do efetivo proveito da conduta, pois a simples apresentação já resulta violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. A ciência do agente acerca da falsidade do documento é elemento indispensável para aperfeiçoamento do tipo de uso de documento falso. 3. A dúvida razoável em relação à responsabilidade delitiva do agente é circunstância que deve privilegiá-lo com a absolvição. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO.
1. Operação bolívia. Operação quijarro. Investigação a partir de fornecedor na bolívia. Identificação dos adquirentes. Origem internacional da droga. Destino: distribuição em território nacional. Transnacionalidade dos delitos demonstrada. Competência da justiça federal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria da associação para o tráfico internacional demonstradas. Interceptações telefônicas. Prisões em flagrante a partir dos dados do monitoramento. Confirmação de dados obtidos no monitoramento: identificação das pessoas envolvidas, de veículos, de deslocamentos. 3. Prova testemunhal. Corroboração da prova produzida na fase inquisitorial. 4. Atuação de alexsandro e fabiane em unidade de desígnios com Fernando meira, tio de fabiane. Relação além do parentesco demonstrada. Hierarquia e divisão de tarefas. Elementos desnecessários para configuração do crime. Esforço conjunto e necessário para garantir o fornecimento de drogas, a qualidade do entorpecente e a não interrupção da distribuição. 5. Acordo prévio, a estabilidade e o objetivo comum de garantir a manutenção do cometimento do tráfico por todos os três envolvidos: fabiane, alexsandro e Fernando meira. Societas sceleris. Crime de associação para o tráfico comprovado. 6. Dosimetria da pena. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação: qualidade da droga, associação para o tráfico como meio de vida, complexidade da atuação da associação, potencialidade lesiva, personalidade voltada para o crime, culpabilidade e maus antecedentes. Reincidência de alexsandro. Incidência da causa de aumento da internacionalidade. 7. Pena imposta. Exagero na reprimenda não demonstrado. Manutenção da pena no patamar fixado na sentença. 8. Recursos de fabiane e alexsandro desprovidos. 9. Tráfico internacional de drogas. Cocaína apreendida em 10 e 14 de abril de 2010, com terceiras pessoas. Responsabilidade pela internação da droga vinda da bolívia PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais do instituto de criminalística de são Paulo. Ic e do núcleo de criminalística da polícia, atestando a falsidade das cédulas de cinquenta reais acostadas aos autos. O laudo documentoscópico do nucrim testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública). 3. A autoria e o dolo do apelante, embora caracterizados na fase investigativa, inclusive pela confissão do acusado, não foram devidamente comprovados na fase de instrução probatória em juízo, de modo que incide in casu o disposto no art. 155 do código de processo penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. 4. Não subsiste o Decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. Precedente desta e. Quinta turma. 5. Apelação provida para absolver o réu nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. (TRF 3ª R.; ACr 0007926-42.2007.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 878)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA.
1) A prova utilizada como suporte para a condenação deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de restar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador; 2) A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3) Recurso de apelação provido. (TJAP; APL 0011702-62.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 09/09/2014; DJEAP 19/09/2014; Pág. 34)
9) De outro turno, as palavras da vítimas, colhidas de seu depoimento identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A propósito ambas falaram que estavam de costa no momento da abordagem, conforme foi acima mencionado. Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.
10) Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da …