Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA PLANTÃO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu defensor constituído que a esta subscreve, em antecipação ao que será pleiteado oralmente na audiência de custódia, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
o que faz com fulcro nos artigos 321 e seguintes do CPP.
I – DOS FATOS
O Indiciado foi preso em flagrante por suposto cometimento do crime elencado no artigo 155 do Código Penal.
Entretanto Excelência, dada a máxima vênia, não há necessidade para que se mantenha a prisão do Indiciado, eis que não se encontram presentes os requisitos para homologação do flagrante, bem como ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, autorizando a concessão de liberdade provisória.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado anteriormente, o Indiciado foi preso em flagrante por suposta infração ao que preceitua o art. 155 do CP.
Inicialmente, a defesa pugna pelo relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista que a conduta praticada pelo Indiciado não se enquadra no conceito de infração penal, em respeito ao princípio da insignificância.
Como é sabido, o princípio da insignificância deriva-se do Direito Penal mínimo, direito penal este que postula pela aplicação do direito penal somente a casos realmente necessários e graves, não a casos como este, de inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido.
O princípio da insignificância não se presta a gerar impunidade e complacência com o crime, mas selecionar as condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante bens jurídicos, de modo a autorizar a intervenção do Estado.
A tipicidade material da conduta, nesse sentido, se verifica qualitativa-quantitativamente, aferindo-se o grau de importância da conduta formalmente típica no mundo jurídico.
Avalia-se, desse modo, o "custo-benefício" da movimentação estatal para reprimir um irrelevante ilícito penal. O grau de lesividade da conduta do mesmo modo deverá ser considerado como fator relevante à análise da tipicidade material.
Segundo Luiz Flávio Gomes, "o mais relevante efeito prático da função dogmática do princípio da ofensividade, como se vê, consiste em permitir excluir do âmbito do punível as condutas que, mesmo que tenham cumprido formalmente ou literalmente a descrição típica, em concreto mostram-se inofensivas ou não significativamente ofensivas para o bem jurídico tutelado." (Princípio da Ofensividade no Direito Penal, São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2002, p. 106).
Frise-se que, com a adoção do princípio da insignificância no presente caso, em hipótese alguma se quer autorizar a pratica do crime de furto. Contudo, o saturamento do Poder Judiciário requer uma atuação mais seletiva, de modo a se reprimir e punir delitos que atinjam de forma efetivamente relevante bens jurídicos alheios.
Excelência, não é papel do direito penal preocupar-se com coisas ínfimas, insignificantes a ponto de movimentar todo aparato estatal a fim de punir condutas inexpressivas.
Não obstante esteja presente ao caso a tipicidade formal do artigo 155 do Código Penal, não há de forma concomitante a tipicidade material, tornando-se o fato atípico.
Ressalta-se que não é qualquer resultado jurídico que atende às exigências da tipicidade material no que se refere ao resultado jurídico (ofensa ao bem jurídico), sublinhe-se que ele necessita ser desvalioso. É desvalioso quando ele for: (a) real (ou concreto) (HC 81.057-SP), (b) transcendental, (c) grave (não insignificante) (HC 84.412-SP) e (d) intolerável, sem esses requisitos não há que se falar em tipicidade.
In casu, a garrafa de whiskey alvo do furto equivale a quantia de R$ 46,93 (auto de avaliação de fl. 23 dos autos), corresponde a cerca de 5,00% do valor do salário mínimo atual, ajustando-se ao conceito de crime de bagatela, pois a total inexpressividade do valor demonstra que a persecução penal se mostra desnecessária.
Portanto, o fato praticado pela Indiciado não se enquadra no conceito de infração penal, pois a mínima ofensividade da conduta específica – furto de garrafa de whiskey equivalente a quantia de R$ 46,93 (quarenta e seis reais e noventa e três centavos), aliada à ausência de periculosidade desta mesma ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e, por fim, a inexpressidade da lesão causada, faz do ato praticado pelo Indiciado insignificante, o que o torna atípico.
Assim, denota-se que, pelo fato de ser ínfima a coisa alheia móvel subtraída pelo Indiciado, não havendo prejuízo algum ao ofendido, também pelo fato de que o bem lhe foi devolvido, deve se dar ensejo a aplicação do princípio da insignificância no …