Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], nos autos do processo crime/IPL acima, que tramitam neste r. juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado, com base nos artigos 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal, requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ALTERNATIVAMENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
com base nos fatos e fundamentos, que seguem:
DA DECISÃO EXARADA
Mesmo diante da prévia manifestação da defesa do Réu, a juíza plantonista, primeiro entendeu por homologar a prisão em flagrante, indeferindo o pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante, não reconhecendo as ilegalidades apontadas. Sobre o tópico assim decidiu:
“(...) Consta do expediente que, na data de ontem, 11.02.2022, policiais civis, após receberam informações a respeito da localização de um veículo subtraído (caminhonete $[geral_informacao_generica]), dirigiram-se a local onde situada uma garagem de automóveis, obtendo então a informação de que aludida caminhonete estava sendo ali mantida pelo flagrado. Disseram ter consultado o chassi do veículo, correspondendo exatamente ao automóvel subtraído, com respectivo registro de ocorrência do furto datado de maio de 2021.
Foram então comunicados pelo responsável da garagem acerca da existência de outro automóvel no local, também pertencente ao flagrado ($[geral_informacao_generica]), e, em revista ao porta-malas deste automóvel foram encontradas as substâncias psicoativas abaixo arroladas:
(...)
Após a localização dos itens acima indicados, o flagrado chegou ao estacionamento, sendo então preso em flagrante. Procederam-se, ato contínuo, diligências na mecânica de automóveis pertencente a $[geral_informacao_generica], quando foi ainda localizado, no interior de outro veículo, 50 gramas de cocaína e uma chave do veículo $[geral_informacao_generica].
Ao ser interrogado em sede policial, o flagrado manifestou que a droga não estava em sua posse, pois não seria o proprietário do veículo $[geral_informacao_generica] no qual localizadas as substâncias. Disse, ainda, que estava mantendo a caminhonete $[geral_informacao_generica] para terceiros no local, sem ter conhecimento da origem do veículo.
(...)”.
Foram apontadas irregularidades no procedimento efetuado pela polícia civil, desde o fato de que a diligência realizada foi em decorrência de uma denúncia sobre uma camionete furtada, o que veio a se confirmar, por outro lado o Réu não era alvo de investigação ou operação com qualquer suspeita ou indício, sem autorização judicial para serem abertos outros veículos, sem a constatação de irregularidade do automóvel, sem autorização judicial para acesso ao veículo na ausência de proprietário ou condutor, muito menos foi permitido o procedimento pelo proprietário, no entanto, sem justa causa, arrombaram mais de um automóvel.
Antes do Réu ter entrado no local a apreensão já havia sido concluída, a verdade é que não foi localizado qualquer objeto ilícito com ele, bem como declarado pelos policiais, a chave do automóvel $[geral_informacao_generica] foi localizada no interior do carro por ele conduzido. Foi apresentada fotografia em postagem da Polícia Civil, na qual fica inquestionável que exatamente igual as embalagens supostamente apreendidas no interior de outro veículo, depois de revistado o carro dirigido pelo Acusado, foi supostamente localizada outra embalagem de droga, para permitir o flagrante efetuado e a apreensão do carro por ele dirigido.
O Réu foi agredido por muito tempo e em mais de uma oportunidade, por conta de negar seu envolvimento com os crimes que estavam sendo imputados à ele, inclusive o advogado que subscreve a presente, esteve no estacionamento no dia e foi comunicado de forma clara pelos policiais que o Acusado teria admitido ser dele a camionete e a droga apreendida, não autorizando o contato entre o então preso e seu procurador. O contato entre advogado e cliente ocorreu literalmente por volta da 1 h. da madrugada do dia seguinte, ficando o Réu algemado desde o momento em que foi preso por volta de 20 h., e permaneceu algemado até depois de prestar depoimento, no qual apontou o cliente de sua oficina que deixou a camionete no estacionamento, sem que jamais tenha entrado nela tampouco conduzido, razão pela qual postulada perícia datiloscópica com urgência sob perecimento da prova pretendida, de que jamais entrou no veículo, tendo sido negada a posse dos demais objetos apresentados como sendo dele.
Foi demonstrado pela defesa que houve quebra na cadeia de custódia da prova, obtida ilegalmente, sem justa causa, tendo sido transportados os objetos supostamente encontrados pelos policiais no interior de um veículo dentro de um estacionamento em uma caixa de papelão, o que foi presenciado pelo advogado quando da chegada dos agentes na DPPA, motivo pelo qual foi deferido o pedido de imediato fornecimento das imagens das câmeras da delegacia, desde a chegada no pátio dos automóveis até o ingresso passando pela sala com porta de acesso a esse pátio, assim como no interior da delegacia, onde os policiais levaram as provas e manusearam elas, com vistas a demonstrar o cumprimento de exigências não obedecidas em relação ao acondicionamento e transporte das provas (drogas).
Tal irregularidade ficou nítida com a fotografia da postagem da própria policia civil juntada no evento retro, na qual tudo que foi apresentado, foi organizado e disposto em uma mesa para ser fotografado, ou seja, depois de chegarem na Delegacia, caso tivessem procedido corretamente na coleta e transporte das provas, teriam perpetrado uma ilegalidade ao retirar tudo de seus respectivos invólucros lacrados, porém, isso não ocorreu, e depois de levadas as provas em uma caixa de papelão, depois ainda foram manuseadas e tiveram contato com muitas pessoas, em flagrante prejuízo à defesa do Acusado, como por exemplo, qual das embalagens supostamente teria sido encontrada com ele, considerando a foto, na qual aparecem 06 embalagens idênticas e de mesmo peso, agrupadas sobre uma mesa.
Mesmo com tais informações e prova documental da quebra na cadeia de custódia da prova, foi homologada a Prisão em Flagrante, ilegalmente realizada.
Alternativamente a defesa apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva, caso viesse a ser homologada, e julgadora entendeu por converter em Prisão preventiva sob consideradas a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, como forma de garantir a ordem pública.
Entendendo pela não aplicação de medidas cautelares alternativas, sob o embasamento de que não serviriam como meio hábil de conter a eventual prática do delito imputado ao Réu, mesmo diante da negativa apresentada, ou mesmo de ter sido encontrada a droga antes mesmo dele ter chegado ao estacionamento. E mais, de forma equivocada interpretou entendimento do STF no sentido de que as medidas propostas pelo art. 319, do CPP, seriam um rol meramente exemplificativo, não sendo necessária sua utilização, por decorrer do poder geral de cautela do magistrado.
Ocorre, que contrário do que fora fundamentado na decisão, os HC $[geral_informacao_generica], rel. min. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] Turma, DJe de $[geral_data] e RHC $[geral_informacao_generica], rel. min. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] Turma, DJe de $[geral_data], trazem um entendimento pelo qual não há um rol taxativo no referido dispositivo, devendo o julgador se valer de suas prerrogativas para impor outras medidas alternativas não usuais, como por exemplo multa para cumprimento de determinada obrigação imposta, ou mesmo suspender o direito de dirigir do Acusado, com vistas a possibilitar o objetivo da lei, qual seja de utilizar a prisão como ultima alternativa nos casos em que não há condenação, como no caso da cautelar de prisão preventiva.
Ademais inexistem elementos que resultem em um entendimento sem margens para dúvidas, quanto aos fatos descritos pelos policiais, bem como acerca da legalidade da prisão em flagrante efetuada, motivo pelo qual postulamos ao Juiz Natural do presente procedimento, exerça nova apreciação e RECONSIDERE, para modificar a decisão exarada em plantão, tomando por base os fatos e fundamentos que seguem.
DOS FATOS
Exa. não condiz com a realidade os fatos apontados pelos policiais, primeiro cumpre salientar que estavam presentes cerca de 7 (sete) policiais civis no estacionamento quando o advogado esteve no local, não sendo permitido contato com seu cliente no momento.
Após algumas horas foi autorizada uma conversa rápida com o acusado, que foi mantido algemado sempre, mesmo calmo e silente, somente pouco antes de ser ouvido por volta de 1 h. do dia de hoje pode ter contato com o cliente, momento em que verificou que o mesmo foi violentamente agredido na lateral de sua cabeça, tendo sido agredido por vários minutos quando da prisão, sofrendo golpes nas coxas, costas, braços, costas. Diante de 07 (sete) policiais civis um indivíduo com 52 (cinquenta e dois) anos de idade não teria condições físicas, muito menos motivos para resistir à prisão como foi informado pelos policiais.
Quanto a camionete recuperada o Acusado apontou seu cliente que levou o veículo para o local, e tão somente nos dias de vencimento do aluguel da vaga o proprietário entrava em contato com ele, que por sua vez ligava para o cliente de sua oficina que levou a camioneta para o estacionamento, este lhe deixava o valor, e o Réu apenas entregava para o proprietário do estabelecimento. Jamais entrou sequer no veículo, nunca conduziu ou andou de carona, motivo pelo qual apontou a pessoa que lhe procurou para que conseguisse a vaga no referido estacionamento em seu depoimento, e o que nos leva a requerer seja efetuada perícia datiloscópica imediatamente para comprovar que jamais o réu ingressou no interior da camionete, muito menos levou ela para o local, uma vez que nunca conduziu o veículo.
Quanto aos demais objetos apreendidos, em momento algum foram encontrados com o Acusado, e como bem descreve os depoimentos dos policiais, teriam encontrado as drogas em um carro de propriedade do Réu antes de sua chegada no estacionamento, sequer foi encontrado com ele a embalagem contendo 50 gramas de cocaína, como descrito pelos policiais, em verdade se valeram de manobra para poder configurar o delito e apreender o veículo de sua propriedade utilizado por sua família.
Exa. foi expressamente declarado de forma uníssona por todos os policiais, que foram para o local averiguar uma denúncia de que lá se encontrava a camionete $[geral_informacao_generica], furtada há algum tempo, quando tomaram conhecimento de que o Réu era responsável por ela, e que possuía outros veículos seus estacionados, motivo pelo qual passaram a revistar os veículos, onde encontraram uma caixa com os objetos ilícitos no porta-malas de um gol do suspeito, ou seja, acharam em uma caixa toda droga apreendida, que aparentemente se encontrava aberto, pois, conforme indicaram procederam a revista no veículo sem que sequer o proprietário se fizesse presente no local. Ou seja, no porta-malas de um veículo com suas portas não travadas ou fechadas a chave, localizaram entorpecentes, que pelo volume estimaram o valor de mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acondicionados em uma caixa a mercê de qualquer pessoa, considerando que poderia ter sido aberto o porta-malas sem qualquer dificuldade como percebemos.
NESTE PONTO É IMPRESCINDÍVEL QUE O MAGISTRADO TOME CONHECIMENTO DE FATO NOVO, ATÉ ENTÃO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO DO RÉU.
Quando do depoimento do Acusado na audiência de custódia, esse declarou que foi ao estacionamento encontrar com o mecânico chapista que trazia um veículo de um cliente, para ser feita a parte mecânica, tendo indicado que fosse para o estacionamento que fica a alguns metros de distância da oficina do Réu.
De pronto surgiu a dúvida de como o Réu poderia ter entrado no estacionamento com seu carro, depois de terem sido localizadas as drogas naquele local, e surpreendentemente ao procederem revista no interior do veículo uma embalagem de droga e a chave do carro $[geral_informacao_generica], se ele havia marcado com o outro profissional que levasse o carro para conserto diretamente lá. Nos chamou a atenção a desnecessidade de conduzir o veículo próprio até o estacionamento, depois de já ter estacionado e estar na oficina laborando, considerando ser distante alguns metros um local do outro.
Diante disto, localizamos o mecânico Chapista, que esclareceu de forma clara a verdade, qual seja, ele chegou dirigindo o carro do cliente que havia feito chapeamento, para devolver ao Acusado iniciar a parte mecânica no dia seguinte, quando foi abordado pelos policiais, desceu do carro apresentou documentos pessoais e do veículo, explicou que ia deixar lá e pegar o seu que estava estacionado desde mais cedo naquele dia, pois foi dirigindo o carro que faria o serviço de chapeamento.
O mais importante Exa., confirmou que o Réu chegou a pé, foi abordado pelos policiais que tinha a informação de que era de responsabilidade dele a camionete roubada e outros carros, em um dos quais já havia sido localizada a droga e demais objetos dentro do porta-malas, ou seja, como procederam revista no veículo do Réu que teria chegado dirigindo no local, e mais, de que forma localizaram uma embalagem de 50 gramas de cocaína e a chave do $[geral_informacao_generica] que já havia sido arrombado antes mesmo dele entrar no estacionamento.
TAIS AFIRMAÇÕES SÃO CONFIRMADAS POR DECLARAÇAO DE PRÓPRIO PUNHO FIRMADA PELO MECÂNICO CHAPISTA SR. PATRIQUE, SERVINDO COMO TESTEMUNHA DA REDAÇÃO E DA ASSINATURA FEITA POR ELE, O ADVOGADO DA DEFESA, ficando desde já vinculado como testemunha quanto a suas declarações para posterior ratificação em juízo, em momento apropriado.
Ora, todos os depoimentos dos policiais declaram que em determinado momento, depois de já procedida a revista no veículo onde localizaram mais de 1 Kg de cocaína e mais de 1000 (mil) comprimidos de drogas sintéticas, o Acusado entrou no estacionamento quando foi abordado e rendido, e surpreendentemente no carro dele localizaram 50 (cinquenta) gramas de cocaína de forma a estabelecer o flagrante dele, e justificar a apreensão de seu automóvel.
Conforme a fotografia publicada pela polícia civil, percebemos que as embalagens apreendidas no veículo que estava no estacionamento são idênticas à embalagem que de forme surpreendente foi encontrada com o Réu logo após ter entrado no estacionamento, mesmo local onde toda droga estava, e mesmo tendo negado ser dele tudo aquilo, bem como não ter sido apreendido nada em sua posse, foi agredido violentamente por um bom tempo, algemado desde a hora que chegou no local por volta de 20 h. sendo mantido algemado sem em momento algum terem retirado as algemas, um absurdo, podendo ser considerado como tortura diante das agressões sofridas enquanto algemado Exa.
Não temos condição de apontar qual daquelas embalagens apreendidas supostamente foi a supostamente encontrada com o Acusado, e mais desde a apreensão até a apresentação na delegacia de policia podemos comprovar sem qualquer dúvida que foram transportadas em um caixa de papelão, assim como foram manuseadas por pessoas não indicadas ou conhecidas, uma vez que foram organizadas e posicionadas sobre uma mesa para registro fotográfico, e publicação em redes sociais, de forma a restar inquestionável a quebra da cadeia de custódia imposta pela legislação vigente.
Se tais circunstâncias não desqualificam as provas apresentadas pela nítida quebra da cadeia de custódia das provas, antes mesmo de terem sido submetidas ao perito para apresentação de laudo toxicológico, face a sequer podermos concluir se temos uma mesma droga oriunda da mesma fonte ou de produtos estranhos à origem daqueles apresentados, posto que não se tem certeza se a embalagem apresentada ao perito, é a mesma relatada como supostamente encontrada no carro do Réu, que foi revistado quando de sua suposta chegada no estacionamento.
Em seu depoimento o Acusado quando questionado se tais drogas e objetos lhe pertenciam, em claro desespero declarou: SE DIZEM QUE É MINHA, É MINHA, MAS...
Não é aceitável que um senhor passe pelo que está passando, ele não era alvo de investigação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, como podemos verificar no Auto de Prisão em Flagrante, sequer estava sendo investigado pelo furto ou receptação da camionete recuperada. Denúncia do paradeiro da camionete motivou as diligências, e tão somente depois de localizada é que o Réu foi vinculado a ela, pela situação informada, motivo pelo qual apontou o responsável por ter levado o veículo para o local, bem como pelos pagamentos mensais para o estacionamento, não lhe pertencendo, nem mesmo utilizou ou entrou na camionete.
FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INVESTIGATIVOS QUE APONTEM PARA O DELITO IMPUTADO
É insuperável tratar-se, na espécie, da figura jurídica crime impossível (CP, art. 17). Dessarte, em síntese do afirmado, os agentes sequer investigaram o Réu pelos crimes que lhe são imputados, diligenciaram em razão de informação sobre uma camionete furtada, e mesmo assim, estamos diante de uma apreensão expressiva de drogas, sem que tenha sido mencionado o nome do Acusado como suspeito ou investigado pela prática de tal crime, sendo negada a apreensão de qualquer droga com ele, muito menos lhe pertenciam as substâncias ilegalmente atribuídas a ele.
Portanto, indubitável que tais circunstâncias concorreram para atipicidade do flagrante forjado. De mais a mais, vê-se que o tema já se encontra, inclusive, sumulado, in verbis: STF/Súmula 145:
“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Aury Lopes:
O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estímulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador. BITENCOURT explica que isso não passa de uma cilada, uma encenação teatral, em que o agente é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. É o clássico exemplo do policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe a substância entorpecente para, a partir do resultado desse estímulo, realizar uma prisão em flagrante (que será ilegal). É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo. Penalmente, considera-se que o agente não tem qualquer possibilidade de êxito, aplicando-se a regra do crime impossível, art. 17 do CP: É, portanto, ilegal o flagrante provocado. O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco. Aplica-se, nesse caso, o disposto na Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. [ ... ]
Com esse mesmo espírito de entendimento, Fernando Capez sintetiza define:
(vi) Flagrante preparado ou provocado (também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): na definição de Damásio de Jesus, “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Trata-se de modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” [ ... ]
Assim, a solução somente poderá ser reconhecido o direito à liberdade em favor do acusado.
Inexiste no APF qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso imputado a ele. Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho dos policiais, sem qualquer outra prova de que ocorria a venda de drogas ou que estavam sendo armazenadas pelo Réu.
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição. Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu, sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento. Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ]
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]
Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:
Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]
Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do delito, diante da ausência de provas quanto a comercialização injustamente imputada roga a autorização de responder ao processo em liberdade, mediante imposição de medidas alternativas.
DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
A Lei nº 13.964/2019 promoveu a regulamentação da cadeia de custódia da prova, que consiste no “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, no entanto, a confiabilidade quando questionada deve ser avaliada, como no caso em análise, pois, não há certeza ou mesmo confirmação por parte do policial que participou da prisão em flagrante quanto as circunstancias da apreensão das drogas que vieram a ser apresentadas perante a autoridade policial, e instruíram o inquérito policial.
DESDE O MOMENTO EM QUE O ADVOGADO CHEGOU NO ESTACIONAMENTO, DEPOIS PRESENCIOU A CHEGADA DOS OBJETOS APREENDIDOS, ESTES ESTAVAM ACONDICIONADOS EM UMA CAIXA DE PAPELÃO, EM DESACORDO COM OS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELO CPP, motivo pelo qual foi deferido o fornecimento das imagens das câmeras de vídeo da DPPA no dia do flagrante, O QUE REITERAMOS DADA A URGÊNCIA SEJA PELA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO, SEJA PELA CLARA SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE …