Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por meio de seu advogado, dizer e requer o que segue:
DOS FATOS
Exa. ainda que pese sobre o indiciado a suspeita de sua participação ativa no evento, cumpre salientar que por total irresponsabilidade e imaturidade dele, pegou o carro de sua tia, o qual fica diariamente na garagem da casa da mãe do Acusado, sem a autorização da proprietária para utilizar livremente, muito menos para levar terceiros com objetivo de realização de condutas ilícitas, como veio a ocorrer.
O Acusado tem sua residência localizada nos fundos da casa de sua mãe, e na noite do fato narrado no inquérito ligou para sua tia informando que precisava utilizar o carro dela para ir até uma farmácia comprar remédio para sua filha recém-nascida (um mês de idade conforme certidão juntada), motivo pelo qual foi permitido que saísse com o automóvel.
Até onde podemos esclarecer, o veículo seria utilizado para um passeio rápido do Acusado com dois colegas de trabalho, para levá-los em suas respectivas casas, jamais teria sido planejado ou mesmo de conhecimento dele o que ocorreria durante a volta de carro, como os dois conhecidos, colegas de trabalho.
Em determinado momento, durante uma volta sem o conhecimento da proprietária do carro ou da companheira do Réu, foi pedido por um dos dois passageiros que encostasse, pois, teriam avistado duas conhecidas, o que lhe pareceu normal, motivo pelo qual estacionou um pouco mais adiante de onde as moças foram abordadas pelos dois colegas de trabalho que haviam descido do carro para ir ao encontro delas. No entanto, pouco tempo depois os dois retornaram dizendo para que ele partisse imediatamente, pois teria “sujado” ou algo do tipo.
Tão logo arrancou o carro percebeu que haviam trazido pertences das moças, não entendendo o que estava ocorrendo, lhe sendo dito para apenas dirigir e não se preocupar, por que ele não precisava saber o que havia acontecido.
Pouco tempo depois, quando rumava para deixar os passageiros em suas casas e poder voltar para a sua, foram abordados pela polícia, recebendo voz de prisão pelo suposto roubo realizado contra duas mulheres em via pública, pois, havia sido informado pelas vítimas a placa e outras características do carro.
Segundo informado pelos familiares os policiais estiveram realizando diligência no endereço da tia do Acusado, após o comunicado pelas vítimas, uma vez que o veículo é de sua propriedade, ela por sua vez, ao ser questionada informou o endereço da residência de sua irmã, onde o carro estava guardado.
DA POSSIBILIDADE DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DA PRISÃO EFETUADA AUTORIZANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Como mencionado de forma uníssona pelos policiais que realizaram a abordagem do veículo conduzido pelo Acusado, em seguida efetuaram a prisão dele e dos outros dois indiciados, temos sem qualquer controvérsia que tão somente $[geral_informacao_generica] reagiu a abordagem e ao procedimento dos policiais militares, no entanto, ainda assim, sem que o Acusado Felipe tenha realizado qualquer tipo de ação, que não fosse colaborar espontaneamente com o que lhe era ordenado pelos agentes, foi indevidamente algemado.
Desde a abordagem, até a condução para a DPPA da Polícia Civil, foi mantido algemado, onde permaneceu nessa condição, mesmo depois de levado para o presídio, que ocorreu somente no final da manhã do dia 1º de março do corrente.
O Supremo Tribunal Federal, exercendo sua jurisdição constitucional, utilizando para embasamento alguns casos de abuso na prisão e diante do crescente número de casos em que a polícia usou algemas para prender pessoas de nenhuma periculosidade, que não resistiram à detenção, decidiu editar a Súmula Vinculante 11, onde dispõe que o uso de algemas possui natureza excepcional, a ser adotado com a finalidade de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer.
A utilização de algemas passou a ser exceção, dependendo de justificação expressa por parte da autoridade que entender pela sua necessidade. Frisa-se, que historicamente as algemas foram associadas a pessoas perigosas e a indivíduos que lesam relevantes bens jurídicos protegidos pelo ordenamento pátrio, sendo que a utilização desse instrumento de prisão gera o reverso da presunção constitucionalmente prevista de inocência.
Logo, a súmula vinculante da limitação do uso das algemas cumpre uma importante função de resguardar os direitos fundamentais do preso, pois do sopesamento entre o princípio da segurança pública e dos princípios fundamentais do preso, entende-se que deve prevalecer os direitos e garantias fundamentais.
Infelizmente, verifica-se que a súmula das algemas vem sendo aplicada apenas em seu aspecto formal, pois a determinação do uso do objeto ocorre pelo tipo de crime cometido, renunciando-se à proteção dos Direitos Humanos.
A súmula acima apontada tem o seguinte enunciado:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A utilização de algemas é um recurso que deve ser empregado apenas em casos excepcionais, e não como regra geral. Neste caso, não há evidências de que durante a prisão houve, de forma concreta, resistência ou riscos à segurança do custodiado ou dos policiais participantes no momento da abordagem, tampouco relatam algum receio ou temor, muito menos apresentaram qualquer justificativa formal, como lhes é exigido.
Ainda que pareça excesso de proteção ao indivíduo que pratica um delito, qualquer pessoa, mesmo que tenha sido presa em flagrante, tem o direito de ser tratada como inocente até a conclusão do julgamento, pois, o que se protege são os preceitos constitucionais de forma indistinta.
Diante das circunstâncias apresentadas, em razão da omissão nas narrativas dos policiais, assim como ausente qualquer justificativa formal como exigido pela lei, o procedimento ainda que de forma relativa, é revestido de nulidade, decorrente de descumprimento de obrigação e do próprio rito definido legalmente, motivo pelo qual pugna pelo relaxamento da prisão em flagrante efetuada.
Imperioso acentuar que o Acusado está sendo investigado pela suposta prática de fato cometido com emprego de violência contra a pessoa, praticado por outros, não por ele, especialmente por ter sido reconhecido como motorista do veículo, sem qualquer indicação de sua participação pelas vítimas.
Não há, rigorosamente, demonstração da efetiva necessidade da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva. Registramos, ainda que a prisão preventiva para garantia da ordem pública se justifica apenas e exclusivamente diante das circunstâncias do caso concreto, sob pena de configurar a vedada hipótese de cumprimento antecipado da pena, o que está sendo perpetrado no presente processo.
O Acusado reúne todos os requisitos autorizadores à concessão de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado.
Soma a tudo isso o fato de que o Réu é primário, cabendo invocar entendimento que fortalece o presente pedido, exarado em nosso TJ/RS:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRIMÁRIO. Embora não se desconheça a gravidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não vislumbro, por ora, preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Acusado primário, que não responde a outros processos, o que torna viável a substituição da sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA TORNADA DEFINITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083398248, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 18-12-2019)
Pois bem, sabe-se que a decretação da prisão preventiva implica, necessariamente, na presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti - não reconhecidos no presente caso eis que ausente o dolo por parte do Acusado, elemento exigido para caracterização do tipo penal); a indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade do imputado, o que não ocorre no presente caso.
No presente caso a existência de fato delituoso está demonstrada no auto de apreensão pelos objetos encontrados no interior do veículo, não sob posse do Acusado, como se pode verificar claramente dos documentos elaborados pela autoridade policial. E o fato de que os indícios de autoria, por sua vez, sequer podem ser extraídos das declarações dos policiais ou das vítimas, impõem um possível afastamento da prática delituosa apontada.
Não obstante isso, o periculum libertatis não resta evidenciado. Com efeito, in casu, levando em conta o histórico do flagrado o qual jamais teve envolvimento com qualquer delito, de qualquer natureza anteriormente, sendo PRIMÁ…