Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE
PROCESSO nº: Número do Processo
Nome Completo já devidamente qualificados nos Autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu Advogado que a esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pela acusação do suposto delito apontado em seu desfavor, pelo Ministério Público Estadual, cujo incurso corresponde ao artigo 155, § 4º, IV cc Artigo 71, do Código Penal Brasileiro, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
Preambularmente faz-se oportuno deixar latente que a resposta à acusação é ato processual, obrigatória, conferido à defesa, momento no qual o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, posto que rege no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da ampla defesa, desdobrado, por conseguinte em duas garantias, ou seja, a autodefesa e a defesa técnica.
Trata-se, pois, em conformidade com Capez; Conalgo (2014) de disposição imperativa, cujo descumprimento acarreta a nulidade prevista no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, por omissão de formalidade essencial para o aludido ato.
PRELIMINARES
A presente defesa, Ilustre Juiz, deve ser acolhida para o processo contra os supostos réus, para que seja julgado sumariamente na forma do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 11.719/2008, pois os fatos a eles imputados não condizem com a verdade, faz-se por necessário observar que não houve o chamado elemento subjetivo para o crime o que torna a conduta ora praticada atípica devendo ser sumariamente absolvidos os imputados.
Ainda em sede de preliminar, o crime ora imputado aos agentes não se trata de furto qualificado pois não existiu animus furandi, ou seja, não houve vontade de furtar ou algo semelhante a praticar crime. Dessa forma, não agiu como mentor de crime o senhor fulano e nem como coautores os motoristas que para ele trabalham, acreditavam eles que aquela água poderia ser retirada por qualquer pessoa, dessa forma, afastada está a qualificadora do Art. 155 §4º, IV do Código Penal.
Por último, cabe ressaltar aqui que não acolhendo as preliminares acima, deve o Excelentíssimo Juiz julgar pelo principio da insignificância pela pequena quantidade de água que representa para o município a quantidade que foi retirada e que não foi mensurada pelas autoridades, devendo Vossa Excelência absolver os acusados sumariamente na forma do artigo 397, III do Código Penal.
Resta claro que, referente aos objetos apreendidos, não há mais interesse em continuar em poder das autoridades policiais, portanto merecendo ser restituídos todos os objetos apreendidos, uma vez que nos autos já existem provas materializadas suficientes para analise pelo excelentíssimo magistrado, portanto devem os objetos serem restituídos de acordo com o Artigo 120 do CPP.
DOS FATOS
Os fatos ocorreram no dia 08/01/2019, quando os imputados foram presos por supostamente terem praticado o crime de furto. Segundo a acusação, os imputados teriam furtado água da barragem do taquara momento em que houve uma denúncia e as autoridades prenderam o motorista do caminhão em flagrante de delito.
Ocorre que, os ora imputados retiravam água para distribuição em lava-jato, fazendas e limpeza de restaurantes, água essa que era devidamente tratada com materiais devidamente autorizados (DOC 01) e que serviam para tirar o barro da água para assim poder ser usada para limpeza, pois não poderiam limpar nada com água suja de barro.
O fato é que, várias pessoas retiram água da barragem todos os dias inclusive de caminhões pipas, pois existe encanação no Alto do Moura e sítios da localidade mas não tem água suficiente para usar em limpeza de grandes estabelecimentos, pois é sabido por toda sociedade que a COMPESA não distribui água encanada de forma correta o que faz com que empresas solicitem de quem tem caminhão pipa que os abasteçam com água dos caminhões.
E esse motivo, a escassez de água da localidade, matéria prima esta que é necessária para sobrevivência e higiene, fizeram com que pessoas utilizassem da água da barragem que é aberta com várias passagens de acesso sem nenhuma barreira ou placa indicativa de proibição e muito menos fiscalização.
Não pode o estado alegar ser vítima de furto pois como salientado não houve vigilância do proprietário, O Estado, para com sua propriedade (que na realidade pertence ao povo) no intuito de preservar seu bem, ou seja, o Estado alega ser vítima de um crime onde na realidade deixa a barragem jogada sem cuidados ou vigilância.
Pois bem, durante o Inquérito Policial foram ouvidas testemunhas que relataram o seguinte:
Testemunha 1:
Testemunha 2:
Testemunha 3:
Segundo se percebe nos testemunhos, ambos não tinham conhecimento da proibição, até porque a escassez de água na localidade obriga os populares ali residentes a recorrerem a barragem para sua sobrevivência. E é obrigação do Estado fornecer água de forma correta para suprir as necessidades de todos ali inclusive os restaurantes que movimentam o turismo na localidade trazendo pessoas de outros estados para conhecer a localidade.
Em seguida, foram ouvidos os imputados que prestaram seus depoimentos em cima da verdade para ajudar a elucidar os fatos e não se furtaram de falar a verdade, ao serem indagados assim responderam
Nota-se que nos depoimentos dos imputados, afirmaram não ter conhecimento de tal proibição, ora douto julgador não houve aqui intenção criminosa como disse a acusação e as autoridades instauradoras do inquérito policial, pois o imputado fulano não estava mandando furtar água como alega a acusação, tinham em seu consciente que tratava-se de prática permitida uma vez que lá não existe fiscalização não existe orientação em placas proibindo retirada de água como também não existe bloqueio para impedir pessoas de adentrarem para a barragem.
Ainda no inquérito, foram ouvidos os condutores que também funcionam como testemunhas, e assim disseram:
Testemunha de acusação:
Segunda testemunha de acusação:
Ao verificar atentamente os depoimentos prestados pelos agentes da policia, percebe-se que há uma certa particularidade quando relatam a denuncia, como se tivesse sido feita por alguém que estivesse querendo prejudicar, cujo intuito foi realmente prejudicar o Acusado.
Preambularmente destaca-se o que a CF/88 deixou evidente, ou seja:
[...] de modo mais abrangente que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ratificada pelo Brasil: Decreto nº 678/1992), na medida em que esta estabeleceu que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culta” (art. 8º, 2), enquanto aquela dispôs como limite da presunção da não-culpabilidade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 61)[2].
Não diferentemente são as palavras de George Sarmento (Apud TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 61) “cristalizar a presunção de inocência como um direito fundamental multifacetário, que se manifesta como regra de julgamento, regra de processo e regra de tratamento. Assim, percebe-se amplo aspecto de garantias processuais que beneficiam o acusado durante as investigações e a tramitação da ação penal”.
Ademais, os dois agentes da policia confirmaram tratar-se de denuncias anônimas, o que causa estranheza, pois o denunciante segundo eles já sabia quem era o dono dos caminhões e para onde iria a água citando o restaurante, não é preciso muito esforço para perceber que se trata de rixa entre pessoas da localidade principalmente concorrentes que usaram a retirada da água para tirar do caminho os seus concorrentes.
DA PRIMARIEDADE DOS ACUSADOS
Cabe destacar por oportuno Excelência, que trata-se de réu primário com bons antecedentes, trabalhador, pais de família, e que não tem o habito de praticar crimes como alega a acusação. (doc. 02)
DO DIREITO
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO FURTO
Primeiramente, é forçoso reconhecer que se trata de caso de absolvição sumária por tratar-se de hipótese em que o fato é manifestamente atípico. O delito de furto somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, e como podemos perceber nos autos do processo nenhum acusado tinha conhecimento da proibição de retirada de água da barragem. Portanto não houve o chamado animus furandi.
Além do chamado animus furandi, ou seja, a vontade do agente dirigida à subtração, há necessidade que esta se dê com a finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem, visualizando-se, por meio dessa expressão – para si ou para outrem - , o chamado fim de agir. Dessa forma, para configurar o delito de furto de forma dolosa, necessária se faz a intenção livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Dessa forma, os imputado agiram sem conhecimento da ilegalidade que era a retirada da água da barragem, não havendo portanto o elemento subjetivo do tipo penal do furto, consequentemente a conduta se torna atípica, pois o tipo penal não admite conduta culposa, devendo então os ora imputados serem absolvidos sumariamente conforme Artigo 397, III do CPP.
Na mesma linha de entendimento é a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não evidenciado o ânimo do agente de ter a coisa para si, não está configurado o elemento subjetivo do crime de furto, devendo ser mantida a absolvição. Apelo desprovido.
(TJ-DF 20180310012626 DF 0001234-12.2018.8.07.0003, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 154/169)
Trata-se de apelação feita pelo MP do DF para condenar o réu em furto, caso em que não foi visualizado o elemento subjetivo do tipo e a sentença de absolvição sumária foi mantida. Pois o caso assemelha-se ao tema aqui discutido, não foi provado o animus furandi dos acusados que agiram sem imaginar que estavam praticando um crime.
FURTO, ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. PENA SOMADA: 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 123 DIAS-MULTA. RÉU PRESO. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ROUBO); ABSOLVIÇÃO DO FURTO OU APLICAÇÃO DA IMUNIDADE ABSOLUTA (ESCUSA ABSOLUTÓRIA); REDUÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Havendo prova suficiente da utilização de arma branca na execução do crime, mantém-se a majorante do roubo. 2 - Na incerteza quanto ao elemento subjetivo do crime de furto (dolo específico de assenhoramento definitivo da res), deve o réu ser absolvido. No caso, não houve comprovação inequívoca quanto ao animus do réu em se apoderar dos pertences do padrasto (caracterizadores de policial), além do objetivo de praticar o assalto, ausente registro da utilização de tais objetos na prática de outros crimes. 3 - Nos termos da jurisprudência superior, a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos art. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal. 4 - Impõe-se retificar a sentença para afastar fundamentação inidônea no aferimento da culpabilidade (negativada por elementos que compõem o conceito dogmático de crime) e motivos (negativado …