Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
Ação Penal: $[geral_informacao_generica]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Réu: $[parte_reu_nome_completo] e Outro
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos do processo criminal em epígrafe, por intermédio de sua procuradora (procuração em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art.396 do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ORGÃO MINISTERIAL FEDERAL
Em síntese, consta do teor da denúncia oferecida pelo Ilustre Órgão Ministerial Federal, que a acusada, fazendo uso de documentação falsificada (certidão de PIS), teria tentado realizar no dia $[geral_data_generica], saque irregular de verbas do PIS na agência da Caixa Econômica Federal localizada no município de $[geral_informacao_generica].
Com efeito, pugna o Ilustre representante do Ministério Público Federal em sua denúncia, pela aplicação do tipo penal previsto no art.171, § 3º, c/c com o artigo 14, II (crime tentado), ambos previstos no Código Penal.
DO MÉRITO
DA ATIPICIDADE MATERIAL DO DÉLITO
No caso vertente, a suposta conduta perpetrada pela denunciada consistente em utilizar-se de documentação falsificada, para tentativa de realização de saque irregular de verbas do PIS, inobstante formalmente típica, não é antijurídica, numa idéia material da tipicidade penal.
Nesse aspecto, vale esclarecer que a tipicidade formal é a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito penal.
Então, para ser delituoso um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele.
O princípio da intervenção mínima ou direito penal mínimo propõe ao ordenamento jurídico uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário.
Portanto, a intervenção penal somente se justifica quando é definitivamente indispensável à proteção dos cidadãos. O Direito penal deve apenas penalizar as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância.
Dizer que a intervenção é mínima, significa que o Direito penal deve ser a ultima ratio, restringindo e direcionando o poder incriminador do Estado.
Dessa forma, o Direito penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito, isto é, se outras formas de sanção ou controle social forem eficazes para a tutela dos bens jurídicos, a sua criminalização não é recomendável conflitando com um Direito penal simbólico que atualmente se insere no ordenamento jurídico vigente.
Na lição de Zaffaroni e Pierangeli:
"(...) a tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas" (in Manual de Direito Penal Brasileiro, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 461-463).
Logo, a análise do tipo conglobante é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema.
Assim, algo pode preencher o tipo penal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico, verifica-se que o bem jurídico protegido não foi afetado de forma razoável como busca o legislador para uma punição penal.
No caso em referência, consoante se observa da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, a conduta supostamente perpetrada pela denunciada, foi apenas tentado, ou seja, neste caso não se configurou o prejuízo ao órgão público citado, se revelando, consoante as disposições supracitadas, peremptoriamente atípica, vez que foi apenas tentado.
Ademais, nessa esteira, a jurisprudência já assentou seu entendimento, senão vejamos:
1. Para fins de aplicação do princípio da bagatela ao delito em comento, a jurisprudência desta Corte tem entendido razoável a adoção do montante aproximado de 02 (dois) salários mínimos para determinar o grau de lesividade considerado significante.( grifo)
2. Sendo a Ré primária e a inexistência de prejuízo material, é cabível o reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do artigo 171 do Estatuto Repressivo.
5. Decorrido período superior ao lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade (inteligência dos artigos 107, IV, do Estatuto Repressivo e 61 do Código de Processo Penal).
Ora, o bem jurídico tutelado pela norma penal a que alude a denúncia consiste no patrimônio, sequer foi tangenciado, eis que, como visto alhures, nem mesmo em sede administrativa assumiria a conduta protagonizada pela acusada, qualquer significância.
Em assim sendo, a suposta conduta praticada pelo acusada não se concebe como relevante para efeitos penais, eis que nunca é demais repetir, o direito penal estabelece a punição como ultima ratio regum.
Sendo assim, diante do quanto exposto, há que se considerar a aplicação do “Princípio da Insignificância” no caso em epígrafe.
Nesse diapasão, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade, considerando-se as circunstâncias especiais que rodeiam o fato e a pessoa que o teria praticado.
DA AUSÊNCIA DO DOLO
Consoante se infere dos depoimentos prestados pelo acusado, a motivação, para a realização da conduta supostamente delituosa foi a convicção de possuir um …