Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado].
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Acusado: $[parte_reu_nome_completo]
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em $[geral_data_generica], como incurso no tipo penal previsto no art. 334 do Estatuto Repressivo, especificamente no “crime de descaminho” e “formação de quadrilha”.(CP, art. 288)
Segundo a peça acusatória, o Réu, por volta das 20:45h, quando trafegava na BR $[geral_informacao_generica], fora interceptado no posto da Polícia Rodoviária Federal da cidade $[geral_informacao_generica], sendo fora constada a existência, no interior do veículo, conforme laudo pericial que demora às fls. 77/85, mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
No momento fático em questão, o Réu conduzia em seu táxi(descrito na peça acusatória) três(3) passageiros ($[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), os quais, em verdade, são os verdadeiros donos das mercadorias especificadas no auto de apreensão.(fls. 17/18)
Portanto, segundo inclusive os depoimentos colhidos no caderno inquisitivo, nenhuma das testemunhas e co-réus afirmaram ter o Acusado conhecimento da “eventual” ilicitude perpetrada pelos passageiros.
O Acusado, destarte, nega a autoria delitiva, entretanto, releva algumas considerações pertinentes a outros aspectos jurídicos com respeito ao crime de descaminho.
2 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EFETUADOS PELOS CO-RÉUS
Lei nº. 9.249/95, art. 34
Cuidando o Acusado, nesta oportunidade processual, de trazer aos autos comprovantes de que os tributos incidentes sobre as mercadorias apreendidas foram devidamente recolhidos pelos Co-Réus. (docs. 01/04).
Não faz sentido, diante desse quadro, a persecução penal em estudo.
Diante do “princípio da isonomia”, o crime de descaminho deve ter o mesmo tratamento concedido aos crimes contra a ordem tributária. Afinal, em ambas as hipóteses, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária.
Neste diapasão, reza a Lei Federal 9.249/95 que:
Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
( os destaques são nossos )
O colendo Superior Tribunal de Justiça, trilhando pela ótica ora aludida, tem decidido que, nestas hipóteses, há a extinção da punibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, consagrando a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a tipificação do crime de descaminho. Precedentes. 2. Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas.
3. O descaminho caracteriza-se como crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, não ocorrendo a supressão no todo ou em parte do tributo devido pela entrada ou saída da mercadoria pelas fronteiras nacionais, fica descaracterizado o delito.
4. Na espécie, confirmou-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que ainda não foram apreciados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade.
5. Recurso ordinário que se dá provimento a fim de extinguir a Ação Penal nº 5001641-71.2010.404.7005, da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná. (STJ - RHC 31.368; Proc. 2011/0254155-2; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/05/2012; DJE 14/06/2012)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL EXTINTA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A FALSIDADE COMO INSTRUMENTO PARA A SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ABSORÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo. Em casos que tais, o agente só será responsabilizado pelo último. Para tanto, é imprescindível a constatação de nexo de dependência das condutas a fim de que ocorra a absorção daquela menos grave pela mais danosa.
2. Narra a denúncia que a falsidade teria sido praticada mediante desígnios autônomos, não podendo, por conseguinte, ser considerada crime meio para o descaminho. Todavia, a mesma denúncia também consignou que o falsum ocultação do nome da empresa AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Ltda - fora praticado com o fito de resguardar a empresa da atuação da Receita Federal, tendo em vista que as operações de importação tidas como fraudulentas seriam feitas por meio de pessoa jurídica interposta.
3. No caso, a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica está indissociavelmente ligada a descrição do crime contra a ordem tributária, cuja apuração se apresentou carente de justa causa dada a ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. A conduta descrita no art. 299 do Código Penal, se realmente foi praticada, o foi com o propósito deliberado de iludir o Fisco, não podendo, na espécie, ser tratado como delito autônomo. As Declarações de Importação tidas como ideologicamente falsas somente poderiam ser utilizadas para iludir o pagamento dos tributos, ou seja, a potencialidade lesiva de tais documentos, por assim dizer, se esgotaria em tal conduta.
4. Relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal, a denúncia não expõe, quanto aos recorrentes, a finalidade específica da associação. A inicial apenas indicou que os acusados "todos previamente acordados e conscientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o cometimento de crimes". Não há, na formação de sociedade empresária, ao menos em princípio, o desígnio de cometer crimes.
5. Recurso provido a fim de extinguir a Ação Penal nº 2007.70.00.016026-7 - Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba. (STJ - RHC 29.028; Proc. 2010/0176970-9; PR; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 02/08/2011; DJE 28/09/2011)
Ademais, tal entendimento de isonomia normativa já era sólida no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que inclusive culminou na edição da Súmula 560, que assim reza:
“A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Dec.-Lei nº. 157/67.”
Desta sorte, podemos dizer que o crime de descaminho é intrinsecamente tributário, ou seja, tutela o direito do Estado em cobrar impostos e contribuições, onde, por esta trilha, em face do pagamento dos tributos incidentes, a ação penal deve ser extinta.
3 - “DESCAMINHO DE BAGATELA”
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
LEI Nº 10.522/2002 – EXTENSÃO POR ANALOGIA
Consta da denúncia que, revistado o veículo do Acusado, deu-se a apreensão da mercadoria (diversos componentes eletrônicos), a qual desacompanhada da documentação fiscal pertinente, esta avaliada em R$ $[geral_informacao_generica], conforme Laudo Merceológico que demora às fls. 26/28.
O fato em espécie, não constitui infração penal, em face do valor inexpressivo da mercadoria em liça – diga-se, de propriedade dos Co-Réus --, devendo ser aplicado o “princípio da insignificância”, porquanto o valor da mercadoria, tocante ao valor do tributo devido, perfaz um montante inferior àquele que a própria União se desinteressa para cobrança por meio de execução fiscal.
Vejamos a Lei Federal que assegura esta diretriz:
LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
( . . . )
Art. 20 - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta maneira, mesmo que por absurdo verdade fosse o que é atribuído ao Réu na denúncia, ainda assim não haveria lesividade na pretensa conduta do delito de descaminho, visto que tributo devido(sonegado), em face dos valores das mercadorias apreendidas, é inferior àquele previsto para os fins de execução fiscal(Lei nº. 11.033/04, art. 20).
Consoante o magistério de Cezar Roberto Bittencourt, evidenciando considerações acerca do princípio da insignificância, verificamos que:
`A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico`. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)
A Corte Maior já tem entendimento consolidado neste sentido:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE DESCAMINHO CP, ART. 334, " CAPUT ", SEGUNDA PARTE). TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTA MENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$1.568,67. DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
O princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal - Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O postulado da insignificância e a função do direito penal: " de minimis, non curat praetor ". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido. Precedentes. (STF - HC 96.827; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 10/03/2009; DJE 01/02/2013; Pág. 156)
HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. DESCAMINHO. VALOR DAS MERCADORIAS. VALOR DO TRIBUTO. LEI Nº 10.522/2002. IRRELEVÂNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio…