Direito Processual Penal

Modelo de Resposta à Acusação. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Crime Impossível. Absolvição Sumária | Adv.Douglas

Resumo com Inteligência Artificial

A peça é uma resposta à acusação por porte ilegal de arma de fogo, onde se argumenta a atipicidade da conduta devido à falta de munição na arma. O pedido é pela absolvição sumária com base no princípio da lesividade, sustentando que a conduta não representa risco a terceiros.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

CRIME IMPOSSÍVEL – CP, art. 17

 

Ação Penal 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

Autor: $[parte_reu_razao_social]

Acusado: $[parte_autor_nome_completo]

 

RESPOSTA DO ACUSADO

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_autor_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

O Acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 20:45h, quando trafegava em seu veículo na Rua $[geral_informacao_generica], foi abordado por uma blitz policial. Ao procederem a uma revista, os policiais militares encontraram em poder do ora Defendente um revólver calibre 38, marca Taurus. 

 

Diante disto, o mesmo foi levado à Delegacia Distrital e atuado em flagrante em delito, por porte ilegal de arma de fogo. 

 

O laudo pericial feito pelo Instituto de Perícia Técnica, de fl., especifica que a arma apreendida “não estava municiada”.

 

Em que pese tal circunstância, ou seja, a ausência de munição na arma de fogo em questão, o Ministério Público entendeu que isto não afastava a tipificação contida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.(Lei nº 10.826/03).

 

Segundo a peça acusatória, já procurando afastar a atipicidade da inexistência de munição na arma em liça, evidenciou que “ o delito de portar arma de fogo, de uso permitido, mas sem autorização legal é crime de perigo abstrato ou presumido e, portanto, dispensa a demonstração efetiva de risco a terceiros. “

 

Em momento algum da peça acusatória, nem mesmo na fase inquisitória, há menção de que, em que pese a arma estivesse desmuniciada, o Acusado teria à mão, de modo a significar o pronto municiamento da arma de fogo, qualquer projétil. Até porque, não existia mesmo. 

 

Diante disto, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 14 da Lei Federal nº. 10.826/03(Estatuto do Desarmamento), por entender, mais, tratar-se de crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente arma de fogo, ainda que desmuniciada.

 

2  - FATO ATÍPICO – CRIME IMPOSSÍVEL CP, art. 17

 

O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, sem que haja munição ao seu alcance, perfectibiliza ou não o delito indicado na inicial acusatória, qual seja o de “porte ilegal de arma de fogo”. (art. 14, Lei 10.826/03). 

 

Segundo o princípio da lesividade penal, para que exista um delito, não basta tão-somente que o mesmo esteja previsto em lei e tenha reprimenda punitiva. Ao revés, diz mencionado princípio, faz-se mister tal fato represente, efetivamente, ao menos uma ameaça de lesão ao bem jurídico que a norma penal procure proteger. 

 

  É o que a doutrina adotou chamar de “princípio da lesividade”. Há de existir, destarte, um comportamento que lesione direitos de outras pessoas. 

 

  Assim, não havendo a menor possibilidade de ser infringir o bem jurídico tutelado pela norma penal, atípica é a conduta(CP, art. 17), ainda que ela se enquadre na descrição do tipo penal. 

 

Desta maneira, o delito de portar ou transportar arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento(Lei nº. 10.826/03), reclama que ao menos que o fato coloque em risco o bem jurídico protegido, ou seja, a incolumidade pública, ou seja, a garantia e preservação do estado de segurança, integridade corporal, vida, saúde e patrimônio indefinidamente considerados contra possíveis atos que os exponham ao perigo. 

 

Portar arma de fogo, sem qualquer munição ao alcance do agente, como na hipótese em estudo, impossibilitando-o, por conseqüência, de fazer o carregamento com projéteis, e, lógico, a utilização da arma de fogo. Não está a mesma, destarte, apta a disparar projéteis. 

 

As circunstâncias ora em análise, quando a conduta do Acusado, que traz consigo arma de fogo desprovida de municiamento e impossível de disparar projéteis, é inofensiva e, por conseguinte, atípica à luz da Legislação Substantiva Penal. 

 

Aplica-se, desta forma, o que rege o Código Penal, quando trata do “crime impossível”, ou de “tentativa inidônea”. 

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível considerar-se o crime. 

 

Segundo as lições de Luiz Regis Prado, “crime impossível” vem a ser:

 

“Diz-se crime impossível – tentativa inidônea ou inútil – pelo simples fato de ser impossível a consumação do delito, em razão do meio ou do objeto. “(In, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL. 3ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. P. 94.)

 

 

Portanto, a ausência de lesividade na conduta em liça torna o fato atípico. 

 

Urge evidenciar julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. …

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