Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm, à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1 - SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi denunciado por ter supostamente praticado a conduta descritas no artigo 14 da lei da Lei nº 10.826/03.
De acordo com a denúncia, o acusado sacou de um revólver Marca Taurus, calibre 32, nº de série 43719, municiado com 05 cartuchos intactos, tendo sido contido desarmado por $[geral_informacao_generica].
2 - DA PRELIMINAR
2.1 - DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
Segundo o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A justa causa é entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Ora, a denúncia está apoiada nos depoimentos de duas pessoas totalmente parciais, com nítida intenção de prejudicar o Acusado, uma vez que, o cidadão $[geral_informacao_generica] é atual namorado da ex-namorada do acusado, de nome $[geral_informacao_generica], de modo que, àquele depois que começara a namorar com a Sr.a $[geral_informacao_generica] passou a intimidar o Acusado com olhares e gestos com a cabeça no dia a dia.
O Inquérito Policial LIMITOU-SE a ouvir apenas o Sr.º $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que residem no mesmo local, qual seja, a Fazenda $[geral_informacao_generica], são portanto, amigos.
Ora, a história narrada pelas supostas testemunhas no procedimento administrativo são idênticas, não revelam o motivo da confusão e, principalmente, relata uma historinha sem coerência, da qual extraio por amor à didática:
(...) que ocorrera um bate boca entre diversos indivíduos, um deles era a pessoa de Tarcísio que discutia com outros no local; Que seu colega pediu para os mesmos parar de discutir e ficassem em paz; que segundos depois Tarcísio chamou o seu amigo Miguel para ir do lado de fora do bar e o depoente acompanhou em seguida para presenciar a conversa e neste momento viu quando Tarcísio fora empurrado e o mesmo caiu e a arma ficou distante dele, onde o depoente (Antônio) logo pegou arma para entregar a polícia (..)
Já o depoimento de $[geral_informacao_generica] diz que:
(...) que no dia dos fatos estava junto com seu amigo, o Sr.º $[geral_informacao_generica], na localidade do bar do Deca, quando neste momento ocorreram discussões entre indivíduos que estavam dentro do referido bar; Que o Declarante pediu para os mesmos manterem a paz no recinto para que não houvesse brigas; que depois o indivíduo conhecido por Tarcísio, filho de "Mimi", chamou o declarante em um local escuro do lado de fora do bar e perguntou ao mesmo: "Você tem raiva de mim?.
Veja Excelência que a história narrada pelas supostas "testemunhas" não tem coerência lógica, o inquérito policial não tem suporte fático suficiente para instauração de um processo criminal, senão vejamos.
As supostas "testemunhas" disseram que várias pessoas estavam discutindo com o acusado. A autoridade policial ouviu essas várias pessoas? A autoridade policial ouviu o proprietário do bar? A autoridade policial ouviu outras pessoas que estavam presente na festa?
Por que as testemunhas não chamaram a polícia militar para efetuarem a prisão em flagrante do acusado?
Qual o motivo de o Acusado chamar a testemunha Miguel para um local escuro para intimidá-lo com uma arma de fogo? Só porque apaziguou uma suposta discussão na festa?
Veja Excelência, que o Inquérito Policial limitou-se APENAS a oitiva dessas duas supostas testemunhas. A autoria não está comprovada. Não há nem indícios mínimos de que o acusado seja o autor do crime de porte de arma de fogo.
Como o titular da ação penal, nesse caso, é o Ministério Público, este, deveria requerer novas diligências para apurar melhor os fatos ou requerer o arquivamento do inquérito policial, pois a peça acusatória é TOTALMENTE DESPROVIDA de justa causa para o exercício da ação penal.
Sequer o acusado fora preso em flagrante, sendo que, as próprias supostas testemunhas poderiam ter dado voz de prisão no acusado ou então comunicar o fato à polícia militar ou a polícia civil para efetuarem a prisão. Portanto, nenhuma dessas condutas foram feitas, o que torna a credibilidade de seus depoimentos frágil, principalmente, devido o Sr.º Miguel passar a namorar a ex-namorada do acusado.
Ressalte-se Excelência que a rejeição da peça acusatória com base em ausência de justa causa só faz Coisa Julgada Formal, significando que, uma vez superado o vício que deu causa à rejeição, nada impede o oferecimento de nova peça acusatória, enquanto não extinta a punibilidade, que, por sinal, muito melhor para a acusação.
Assim, como este Nobre Julgador já recebera a peça acusatória, conforme fls. 30 dos autos, tendo, portanto, em tese, ocorrido a preclusão pro judicato, o STJ - Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de 1º grau de, logo após a Resposta à acusação, RECONSIDERAR a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de …