Direito Penal

[Modelo] de Resposta à Acusação | Porte de Arma e Erro de Tipo

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões apresentadas em resposta à acusação de porte ilegal de arma, defendendo a absolvição sumária do réu por ausência de dolo e erro de tipo, além de solicitar a nulidade da denúncia por falta de condição para a ação penal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL da comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado e procurador Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento no artigo 396 do CPP sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:

DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO

O acusado foi denunciado pelo suposto delito previsto na Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 em seu artigo 16, inciso IV:

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

II – DO MÉRITO

DA FALTA DE DOLO

Segundo lição de Guilherme Nucci:

 

Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785). (grifos nossos).

 

Vicente Greco Filho, leciona que: "[...] O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo”

 

No caso em tela o acusado não sabia sobre a ilegalidade da sua conduta, muito menos que a arma era ilegal.

 

Estava ele fazendo a função que o Estado deveria garantir plenamente. Notório que não existe segurança efetiva adequada no Estado do ESTADO, com dezenas de assaltos e outros crimes todos os dias.

 

O acusado, no momento que foi abordado pela Policia Militar estava a serviço de segurança e a arma não era de sua propriedade. Presumia este, a legalidade da mesma.

 

DO ERRO DE TIPO - Art. 20, “caput”, do Código Penal:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

 

Foi o que realmente aconteceu no caso em tela. Acostumado a receber armas para trabalhar na profissão de segurança, não é de praxe questionar sobre a legalidade desta, presume-se, sua veracidade.

 

O erro, em Direito Penal, é uma errada percepção da realidade. Foi uma falsa percepção do acusado que, não poderia prever a ilicitude de sua conduta no momento.

 

Em nenhum momento, pode-se dizer que o Acusado teve dolo de cometer o crime de porte ilegal de armas.

 

Neste sentido, a ampla defesa através de medidas protetivas ao acusado deverão exaurir-se todas as possiblidades levando em consideração a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONSAGRADA NA CARTA MAGNA DE 1988, ARTIGO 5º, INCISO LVII.

 

As alegações exordiais em relação ao ora acusado, não passam de um mero juízo especulativo, porque não encontram ressonância com as provas existentes.

 

Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela.

 

Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta de porte de armas, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reu.

 

“É melhor absorver um culpado do que condenar um inocente”(ROBERTO LYRA) “Condenar um possível delinquente e condenar um possível inocente (NELSON HUNGRIA) “A condenação exige certeza, não basta sequer a alta probabilidade”.

 

Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).

 

Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a …

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