Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] nos autos do processo criminal em epígrafe, por intermédio de sua procuradora (procuração em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art.396 do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
I - DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ORGÃO MINISTERIAL FEDERAL
Em síntese, consta do teor da denúncia oferecida pelo Ilustre Órgão Ministerial, que a acusada, requereu o benefício Seguro Desemprego, em 24 de maio de 2013, tendo sacado indevidamente duas parcelas do benefício, em 24 de junho e 23 de julho do mesmo exercício, enquanto exercia atividade remunerada, na condição de sócia da empresa, $[geral_informacao_generica].
Com efeito, pugna a Ilustre representante do Ministério Público em sua denúncia, pela aplicação do tipo penal previsto no art. 171, § 3° do Código Penal, alegando ainda, que, recebendo as 02 parcelas referenciadas, esta obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do Ministério do Trabalho e emprego.
II - DO MÉRITO
A alegação feita pelo ínclito representante do Ministério Público, não pode prosperar, por ser de toda improcedente, tais fatos serão provados durante a Instrução Criminal.
A Acusada é pessoa de bem.. trabalhadora e de forma alguma teve a intenção de burlar a legislação, buscando obter proveito para si, em prejuízo do Ministério do Trabalho, não existindo qualquer má-fé por parte desta.
No mérito, deverá ser analisado com percuciência a demanda de tempo e produção de provas, no sentido de se apurar os fatos, a falta de culpabilidade, incidência de ação e reação, em se afirmar a inocência da Acusada, buscando a solução mais favorável, considerando que a Acusada é pessoa jovem, de boa índole e de excelente conduta nesta cidade.
A imputação de toda sorte não se faz clara e cristalina dos fatos, conforme ocorrido, imperando a obscuridade quanto a imputação de culpabilidade a Acusado conforme narrada na Denúncia.
As afirmativas dos depoimentos colhidos na faze Policial, não atendem clara mente a necessidade de que, pelo menos que pudesse dar base a um real vinculo de ligação objetivo de iniciativa pessoal, para sustentar a imputação. Porém, diante da complexidade que envolvem os fatos apontadas nos Autos, que pode ser observado pelo conjunto probatório, há vicio de ordem subjetiva de pretensão imputativa.
Portanto, a intervenção penal somente se justifica quando é definitivamente indispensável à proteção dos cidadãos. O Direito penal deve realmente penalizar as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância, considerando principalmente a existência de dolo ou culpa.
Dizer que a intervenção é mínima, significa que o Direito penal deve ser a ultima ratio, restringindo e direcionando o poder incriminador do Estado.
Dessa forma, o Direito penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito, isto é, se outras formas de sanção ou controle social forem eficazes para a tutela dos bens jurídicos, a sua criminalização não é recomendável conflitando com um Direito penal simbólico que atualmente se insere no ordenamento jurídico vigente.
Na lição de Zaffaroni e Pierangeli:
"(...) a tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas" (in Manual de Direito Penal Brasileiro, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 461-463).
Logo, a análise do tipo conglobante é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema.
No caso em referência, consoante se observa da denúncia formulada pelo Ministério Público, a conduta supostamente perpetrada pelo denunciado, ainda depende de um forte conjunto probatório, de onde se possa concluir o grau de responsabilidade do Acusado.
III- DA AUSÊNCIA DO DOLO
No caso em relevo, a acusada fora denunciada pelo conduta da prática de crime de Estelionato sob o fundamento de fraude no pagamento de cheque(CP, art. 171, § 3º).
Consoante se infere do depoimento prestado pela acusada, quando esteve esta, na sede da Polícia Federal, na cidade de Porto Seguro, esta afirma que se de fato recebeu duas parcelas do Seguro Desemprego, referente aos meses de junho e julho de 2013, no valor de R$ 1.000,13 (Hum mil reais e treze centavos).
Do depoimento da acusada, conclui-se de imediato que não houve qualquer espécie de dolo de sua parte, que apenas entendeu, que poderia proceder normalmente ao levantamento dos valores relativos ao Seguro Desemprego, disponíveis para o saque, tendo em vista que não se encontrava com a sua CTPS – Carteira de Trabalho e previdência Social, assinado por nenhuma empresa.
A pouca idade da Acusada e o pouco tempo que possui no mercado de trabalho, são elementos que a conduziram à falta praticada por esta, que, volta a reafirmar, não houve qualquer intenção desta em burlar o sistema, muito menos em trazer prejuízos ao erário público.
Outrossim, a Acusada fora admitida na empresa Paneto telecomunicações, de propriedade de um parente seu, no dia 01.04.2010, trabalhando na mesma empresa até o mês de maio/2013, ou seja, trabalhou na mesma empresa por mais de tres anos... caso se trata-se de simulação, com certeza teria se desligado com apenas um ano de emprego, pois também teria a direito ao recebimento do benefício respectivo.
Sendo assim, laborou legalmente durante o peeríodo da contratação, cumprindo com a sua função de empregada que era, até que a empresa veio a falência... quando a Acusada, que era uma das vendedoras da loja, resolveu se aventurar no ramo explorado pela empresa, abrindo uma firma individual, buscando um crescimento em sua carreira e vida pessoal.
Como é fato público e notório, a crriação de uma pequena empresa, em uma cidade de veraneio, com uma população galopante, é uma grande aventura, e no caso da Acusada não foi diferente, implantou a empresa no mês de março, cuidou de toda a lgalização da mesma, e somente abriu as portas da mesma no mês de maio/2013.
Como se pode percerber, não se trata de uma empresa com um faturamento já certo e determinado, garantindo aos seus proprietários, nenhuma renda mensal, para pagamento de suas despesas e funcionários, e, que a ex funcionária, aqui acusada estivesse crecebendo de duas fontes. Muito pelo contrário, a firma individual, aqui, de propriedade da Acusada, estava em sua fase embrionária, de implantação, com menos de dois meses de funcionamento.
Sendo assim, partindo da leitura dos fatos, conforme oconteceram, mesmo em se considerando presentes os elementos objetivos do injusto configurado na exordial, o mesmo não se pode dizer do seu elemento subjetivo, sem o qual não há crime, vez que o dolo específico integra a própria conduta típica.
Imprescindível, portanto, seria, que a acusado adequasse seu comportamento ao tipo penal, tanto objetiva quanto subjetivamente descrito, devendo estar presente e suficientemente comprovado o dolo específico manifestado pelo fim perseguido.
Todavia, em momento algum, nos autos, constata-se que o acusado agiu com a intenção de atingir o Erário Público, muito pelo contrário, eis que esta surpreendeu-se completamente, ao ter conhecimento da convocação da Polícia Federal em Porto Seguro, para prestar depoimento.
Este posicionamento consubstancia-se no seguinte ensinamento doutrinário:
".... Ora, como já se viu do conceito de dolo (CP, art. 18, I), este compreende a vontade e a consciência de realizar o tipo penal. Assim, se o sujeito pensou em matar um animal mas, na verdade, estava matando um ser humano ('alguém') por erro, não tinha consciência de realizar o comportamento punível. Semelhantemente, se o agente se engana e leva embora a mala "alheia" em vez da própria, ele não tem consciência de estar subtraindo coisa 'alheia' móvel. É para regular tais hipóteses e outras semelhantes que este artigo 20 dispõe que o erro (engano, desconhecimento) sobre elemento constitutivo (seja elemento objetivo, normativo ou subjetivo) do tipo legal do crime (de sua descrição legal) exclui o dolo, mas permite a punição do crime culposo (CP, art. 18, II), se previsto em lei (CP, art. 18, parágrafo único).
(...)
Como se anotou no estudo do dolo natural, segundo a doutrina finalista (CP, art. 18, I), não basta a prática de um fato típico e antijurídico para impor pena, sendo necessário, ainda, que fique provada a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta. Para que haja essa culpabilidade, é necessário: a) imputabilidade: capacidade psíquica de entender a ilicitude; b) possibilidade de conhecer a ilicitude: condições de perceber a ilicitude; c) exigibilidade de conduta …