Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III
FATO ATÍPICO
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Acusado: $[parte_autor_nome_completo]
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_autor_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia que a empresa $[geral_informacao_generica], de titularidade do Acusado, celebrara contrato de fomento mercantil com a empresa $[geral_informacao_generica], então noticiante na esfera policial.
Diante da incapacidade financeira daquela empresa em honrar os compromissos financeiros, o Acusado firmou pacto de assunção de dívida, onde convencionou-se que este pagaria, a partir de então, o débito. Ressalve-se, mais, que o Acusado, além de assinar o referido contrato de assunção de dívida, deixara cheque pós-datado para garantia da dívida.
Referido cheque, pois, fora apresentado e devolvido pela ausência de fundos suficientes. Tal fato resultou que fizera-se notitia criminis em face de pretenso crime de estelionato.
Em face deste quadro fático, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia de prática delituosa praticada pelo Acusado, por infração ao tipo penal do art. 171, § 2º, Inc. VI, do Código Repressivo.
Imperioso afirmar, mais, que a peça acusatória não evidencia qual o prejuízo ocasionado à empresa Fomento Factoring Ltda (tida como vítima), um dos requisitos essenciais à configuração do Estelionato.
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
2 - AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
A peça vestibular, insistimos, em ponto algum declina o prejuízo ocasionado pelo Acusado à vítima. E nem poderia...
a) Inexistência de prejuízo à vítima e vantagem ao Acusado;
Bem sabemos que o pagamento efetuado com cheque tem sua característica de ser transmitido pro solvendo. Não alcançando seu desiderato, pois, subsistirá a dívida a qual atrelado. O cheque, dessa forma, não tem o poder liberatório da moeda. Não constitui novação.
Por analogia podemos refletir por amparo do que reza o Código Tributário Nacional, disciplina que: “
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 162 – O pagamento é efetuado:
( . . . )
§ 2º - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
A dívida em foco – assunção de dívida --, subsiste. Os meios legais de resgate do crédito também, pois não há, na hipótese, a figura jurídica da prescrição.
“Não se configura o estelionato se da emissão do cheque sem fundos não resultou vantagem indevida para o acusado, nem prejuízo par a vítima, verificando-se mera substituição da duplicata que esta possuía pelo cheque com o qual aquele pretendeu quitá-la. Ambos os títulos têm força executora, sendo da mesma natureza, já que o cheque é sempre dado pro solvendo, não importando novação ou extinção da obrigação originária antes de seu resgate pelo sacado.”(RT 575/372)
Impende destacar, dessa forma, que havia uma dívida pretérita em que o cheque encontra-se ajoujado, não constituindo o fato narrado na inicial acusatória como infração penal. A dívida persiste. Assim, não há que se falar em prejuízo da vítima e, mais, não concorre com a figura do estelionato.
“A figura do cheque sem fundos, embora se destaque no seio do capítulo dedicado ao estelionato, deste último recebe as linhas estruturais. Assim, a ausência de prejuízo, um dos elementos típicos dessa figura, impõe a absolvição”(RT 721/439)
“Cumpre distinguir-se a emissão do cheque como contraprestação da emissão relativa à dívida pré-constituída. Na primeira hipótese, configurados o dolo e o prejuízo patrimonial, haverá crime. Na segunda, não. A explicação é lógica e simples. Falta o dano patrimonial. O estelionato é crime contra o patrimônio. Se a dívida já existia, a emissão da cártula, ainda que não honrada, não provoca prejuízo algum ao credor.”(ESTJ 102/491)
“Não há falar em estelionato na atitude de quem entrega ao credor, que já o era, um cheque ao qual não correspondem fundos, pois a inadimplência do devedor, que já havia, continua a haver, agora documentada.”( RT 600/368)
Assim, o dolo específico, que é o animus lucrandi, não restou configurado. Portanto, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, não se poderia concluir pela tipicidade da conduta.
Desta feita, insistimos, a eventual emissão de cheque, o qual não logre êxito em quitar a dívida, conduz as partes à situação pretérita, razão pela qual, neste caso, que a pretensa vítima poderia – e pode – exigir o cogitado ilícito contratual pela via legal. Trata-se, como se percebe, de negócios de natureza civil, jamais de estelionato.
“Não há falar em delito de estelionato, quando se vislumbra, desde logo, na espécie, apenas ´dolus bonus´, característico dos negócios de natureza civil”(RT 517/324)
A doutrina, sem discrepância, acompanhando nossa tese, evidencia a necessidade do prejuízo alheio e de vantagem ilícita.
O ilustre professor Cleber Masson leciona que:
“O estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: a) obtenção de vantagem ilícita; e b) prejuízo alheio.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima. “ (MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, vol. 2, p. 545)
Celso Delmanto, da mesma sorte, acompanha-o in verbis :
“Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio(do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado(vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude(ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou.” (In, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396)
De outro contexto, este é o magistério de Cezar Roberto Bittencourt:
`A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico`. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)
Convém ressaltar, mais, o entendimento de Luiz Régis Prado:
"O núcleo do tipo é representado pelo verbo obter (alcançar, conseguir). No delito do estelionato, o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio. Vantagem ilícita é todo benefício ou proveito contrário ao Direito, constituindo, portanto, elemento normativo jurídico do tipo injusto. “ (In, Curso de Direito Penal Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, Vol. 2, p. 458).
Portanto, Excelência, se ilícito existiu, este tão-somente encontra-se na seara cível, em antítese a uma descrição penal.
b) Cheque Pós-datado e em garantia de dívida
Observa-se, de outro turno, que o cheque em apreço foi dado como garantia de dívida (em face do pacto de assunção de dívida) e pós-datado, o que afasta a pretensa prática do crime de estelionato, imputado ao Acusado.
Reza a Lei do Cheque que:
Lei nº. 7.357/85
Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Portanto, segundo os ditames da regra acima citada, o cheque é tido como uma ordem de pagamento à vista. É dizer, esta é sua natureza jurídica.
Se a vítima aludida na peça vestibular aceitou um cheque para ser resgatado em data futura, com data posterior à da emissão, recebeu a cártula como simples promessa de pagamento, abandonando a proteção reservada pelo Direito Penal (CP, art. 171, § 2º, inc. VI).
Temos, destarte, que a emissão do cheque como garantia de dívida e, não, como ordem de pagamento à …