Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III
ATIPICIDADE DA CONDUTA
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Acusado: $[parte_reu_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Consta da denúncia que o Acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 16:45h, abordara sua enteada, com idade de 13 anos e 5 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu fora encontrado pela mãe da infante, seminu, na frente dessa, somente de cueca.
Observa mais a peça acusatória que a mãe da vítima já percebia condutas estranhas do Réu. É que esse, rotineiramente, passou a indagar que horas a mesma retornaria do trabalho. Esse comportamento fizera aquela desconfiar da possibilidade de encontro sexual com a filha.
Em conta disso, na data acima mencionada, a mãe da vítima retornara do trabalho mais cedo, justamente com o intento de saber se, verdadeiramente, tal desiderato acontecia. Para sua surpresa e espanto, ao adentrar na casa, chegando ao quarto do casal, encontrou sua filha sentada na cama e o Acusado seminu na frente dessa. De pronto a mesma gritou por socorro. Diante disso, o Réu procurou evadir-se do local. Todavia, não logrou êxito no intento. Populares contiveram-no e, posteriormente, chamaram uma guarnição militar.
Levado à Delegacia, o Acusado fora preso em flagrante delito.
Diante disso, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 217-A c/c art. 14, inc. II, ambos do Estatuto Repressivo.(Prática de ato libidinoso com menor vulnerável, na forma tentada)
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 17)
A peça acusatória delimita que o Acusado encontrava-se “seminu, na frente da infante.” Mais a frente narra que, nesse momento, o mesmo fora surpreendido pela mãe da menor, situação essa que evitou a consumação do crime de ato libidinoso com menor vulnerável.
A conduta do Réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não traz à tona qualquer tipo legal punível.
É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente. A narrativa acusatória não demonstra minimamente qualquer contato com a infante, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada faz crer o início da execução do suposto crime. É dizer, o fato de o Acusado ter sido visto “seminu”, apenas de cueca, nem de longe representa o preâmbulo da perpetração do ato delituoso imputado.
Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis.
Com esse enfoque, urge salientar o Magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
“O passo seguinte é a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime etc. De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, apesar de opiniões dos positivistas que reclamam a punição como medida de prevenção . . . “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 466)
( itálico do texto original )
Com o mesmo sentir, adverte Guilherme de Souza Nucci que:
“preparação: é a fase de exteriorização da ideia do crime, através de atos que começam a materializar a perseguição ao alvo idealizado, configurando uma verdadeira ponte entre a fase interna e a execução. O agente ainda não ingressou nos atos executórios, daí por que não é punida a preparação no direito brasileiro (ver nota 29-A supra). “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 189)
(sublinhamos)
Imperioso evidenciar a ementa de julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO NÃO PROVIDO, MAS, DE OFÍCIO, ISENTA O APELANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2º RECURSO PROVIDO, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE.
O fato de o julgador singular não ter se manifestado quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não acarreta, necessariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão, pois o Tribunal pode suprir tal omissão. Não falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. O crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 não admite a forma tentada, isto é, se o apelante pretendia adquirir droga, mas tal pretensão foi impedida pelos policiais, estamos na esfera da cogitação ou, no máximo, restou caracterizado ato meramente preparatório, os quais, como sabido, são impuníveis. Preliminar rejeitada. 1º recurso não provido, mas, de ofício, isenta o recorrente das custas processuais. 2º recurso provido e, em habeas corpus de ofício, estende os efeitos do julgado ao corréu não apelante. (Des. Agostinho Gomes De Azevedo) V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. …