Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Acusado: $[parte_reu_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Consta da denúncia que o Acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 20:45h, agredira fisicamente sua ex-companheira, provocando lesões corporais na face direita do rosto da mesma. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu, “totalmente embriagado”, distribuiu palavras de ameaça de morte contra a vítima, causando-lhe, desse modo, verdadeiro temor quanto à sua integridade física. Restou preso em flagrante delito, por esses motivos.
O que motivou esse crime, segunda ainda a denúncia, é o fato do Acusado não aceitar um novo relacionamento de sua ex-companheira.
Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Estatuto Repressivo c/c art. c/c art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
2.1. Legítima defesa – Ausência de Crime (CP, art. 25)
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A lesão perpetrada, encontrada no rosto da vítima, fora proveniente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar uma tapa na cara do Réu. Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, esse tentou afastá-la da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para trás. Todavia, a força empregada na reação defensiva provocou as marcas características de dedos na face daquela.
É altamente ilustrativo o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Se a dinâmica dos fatos narrados pelo suposto ofensor e vítima, assim como o laudo pericial, demonstram que esta última primeiro agrediu o réu, o qual passou a agir em legitima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, é de se manter a sentença que a reconheceu. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2012.05.1.001862-4; Ac. 773.946; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 02/04/2014; Pág. 509)
Nesse contexto, tendo-se em conta que o Réu agiu almejando defender-se da agressão em liça e, mais, utilizando-se moderadamente dos meios(empurrão), necessário se faz aplicar a excludente da ilicitude da legítima defesa.
2.2. Ausência de dolo
O Réu jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo, no caso a ameaça de morte. Outras desavenças entre o casal ocorreram e, do mesmo modo, palavras dessa ordem foram desferidas de um para o outro. Nada disso ocorreu, claro. Não seria desta vez.
Ademais, a denúncia rebatida assevera (fl. 07) que “... o acusado estava completamente embriagado no momento do episódio delituoso.” (sublinhamos)
É consabido que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) Não se discute isso. No entanto, concernente ao dolo essa regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.
O crime em espécie somente ocorre com a intenção dolosa do agente.
Ora, se a acusação pauta-se que o Réu agira “completamente embriagado”, isso reflete, nesse caso específico, na ausência de dolo. Explicamos.
O estado de ebriedade certamente traduz ausência de lucidez ao conteúdo expressado. Insistimos. Não estamos querendo dizer que a embriaguez isenta o agente da pena. Não é isso. O que estamos a dizer é que o crime pode até existir( o que não acreditamos). Todavia, nesse determinado caso em estudo, a norma penal reclama o ato volitivo doloso; uma vontade consciente de perpetrar o crime.
Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o magistério de Cleber Masson:
“Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações, subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça, levando a atipicidade do fato. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 223)
(os destaques são nossos)
Nesse diapasão, impende destacar as lições de Luiz Regis Prado:
“De semelhante, tampouco pode ser havida como séria a ameaça realizada em estado de embriaguez. “ (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol. 2, p. 274)
Além disso, importa ressaltar que o Acusado, diante do quadro etílico em análise, também proferiu outras expressões desconexas e espalhafatosas. Segundo narrado por uma das pessoas que presenciara o fato, senhora $[geral_informacao_generica], vizinha do casal, o Réu falara que: “...essa casa é de ouro, você não tá vendo? Tudo eu que fiz. Vale dez milhões e que vou querer minha parte.” Disse mais: “Eu tenho uma proposta do Bill Gates para comprar essa casa. Quero ver para onde você vai?”
Nesse sentido:
CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). CRIME NÃO CONFIGURADO.
Ausência de livre e consciente vontade de resistir em razão de estado de embriaguez. Ausência de dolo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRO - APL 0000966-34.2011.8.22.0601; Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos; Julg. 21/02/2014; DJERO 26/02/2014; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESACATO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 331, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. DIMINUIÇÃO DO PRAZO, DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O delito de desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público, não podendo ser consideradas para tal fim expressões de baixo calão proferidas durante um entrevero e acentuadas pelo estado de embriaguez do agente. A pena de suspensão de habilitação para conduzir automóveis deve se subsumir à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando inexistir motivação suficiente para uma imposição maior, sendo de rigor a sua modificação de ofício. A alteração, nesta seara recursal, da pena restritiva de direitos imposta ao apelante na sentença afigura-se francamente inoportuna, nada impedindo, contudo, que o acusado formule o pedido que entender conveniente perante o Juízo da Execução. vv. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESRESPEITO A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. EMBRIAGUEZ. VOLUNTARIEDADE. NÃO-INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO OU NA REPRIMENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Impositiva a manutenção da sentença condenatória quando autoria e materialidade se encontram devidamente demonstradas nos autos, restando suficientemente provado ter o réu desacatado policiais militares em plena via pública quando estes procediam a uma regular fiscalização de trânsito. II. O dolo restou configurado, uma vez que eventuais alterações de ânimo e embriaguez ou estado toxicológico voluntários não são causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. (TJMG - APCR 1.0024.10.001580-9/001; Relª Desª Feital Leite; Julg. 03/04/2013; DJEMG 09/04/2013)
Com efeito, ante à …