Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL I – $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Nº DO PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu defensora dativa, $[advogado_nome_completo], que, no ensejo, honrosamente aceita o encargo que lhe foi conferido, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Narra a peça acusatória que aos 14/01/2019, no $[geral_informacao_generica], contudo, em lugar não especificado, o Denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima$[geral_informacao_generica], valendo-se das relações domésticas e de coabitação, relata que estão separados há três meses e, desde então, ele a ameaça de morte constantemente, sendo que a última ameaça se deu na data de ontem. Que o motivo da separação entre o casal é que o réu se embriagava, e quando chegava em casa, ofendia a vítima com palavras de baixo calão. Que no dia dos fatos, o réu chegou em casa embriagado, e queria que a vítima fornecesse o número da conta bancária para depositar a pensão de seu filho, a vítima respondeu que era para ele procurar seu advogado, que o réu passou ao fender a vítima, e a ameaçou de morte dizendo "vou pôr os irmãos pra invadir sua casa ou a padaria que você trabalhar, e se você arrumar outra pessoa, eu vou te matar no seus pés"; que o réu não se conforma com a separação, e persegue a vítima em casa e no seu trabalho.
Em razão disso, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou denúncia por prática de crime de ameaça, nos termos do art. 147, caput, c.c. o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com base nos ditames da Lei nº 11.340/06.
Assim, por considerar não estarem presentes os requisitos para eventual persecução criminal, vem a este Juízo requerer e fundamentar conforme o que segue.
São os fatos em sua brevidade necessária.
II – DO DIREITO
Da leitura da peça acusatória em cotejo com o conjunto probatório produzido na fase policial, verifica-se que a edição do decreto absolutório é medida que se impõe, conforme se demonstrará.
II.2 – NO MÉRITO
II.2.A – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
Excelência, a justa causa como condição da ação penal aparece como um dos instrumentos imprescindíveis ao Estado para evitar o adensamento das lides penais viciadas por falta de provas ou indícios, assim reza o artigo 395 e seus incisos do Código de Processo Penal.
A denúncia oferecida, não fornece todos os elementos básicos para a sua aceitação, visto a fragilidade probatória e a ausência de dolo, como restará demostrado a seguir.
Nobre julgador, a denúncia oferecida pela Douta Representante do Ministério Público não merece prosperar, tendo em vista que os fatos não se coadunam com a verdade real dos fatos.
O delito de ameaça não restou configurado em seus elementares. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci acerca da figura típica em debate:
Elemento subjetivo:
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. (...). NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 684. (GRIFO NOSSO)
Excelência, para justificar a condenação pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é necessário que a ameaça seja idônea, sem qualquer animosidade entre a vítima e o acusado, vejamos:
APELAÇÃO. AMEAÇA. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. Ameaça consiste no dito: "a vida é uma só e é fácil de se tirar", desprovida de seriedade e em contexto conturbado, com animosidade e altercações, não enseja um substrato probatório sério a dar suporte a um juízo de condenação. Precedentes do STF. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70050576313, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 22/11/2012).
Excelência, no momento em que a suposta vítima diz ter sido ameaçada. A suposta vítima sorrateiramente esconde que também ofende o pai de seu filho com palavras de baixo calão.
Nesse sentido, restou demonstrada a fragilidade das alegações feitas pela suposta vítima e pela testemunha, que nada …