Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO especial criminal da comarca de CIDADE/ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado no endereço impresso no rodapé desta vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., e nos termos da nomeação contida na decisão interlocutória de folha 24, e conforme Artigo 396 A do Código de Processo Penal ofertar
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
Como de fato faz adiante e consoante às razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia é inepta por não atender os dizeres do artigo 395, I, do Código de Processo Penal.
A peça inaugural do processo penal descreve fatos genéricos os imputa ao réu sem qualquer nexo causal entre a suposta conduta e o confuso resultado e, sem qualquer respaldo fático de maior robustez inviabiliza a sua defesa.
Mediante a “petição inicial do processo penal” (denúncia) na definição do Desembargador Romeu Pires de Campos Barros, o Ministério Público inicia a ação penal e corporifica a pretensão punitiva, sendo inafastável que a lei subordina a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos pressupostos previsto na lei penal como fato típico.
De acordo com o art. 41 do CPP um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. grifei
A exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, de forma certa e precisa, além de abreviar a função do Magistrado de aplicar a lei penal, garante que o acusado a contrariedade ao que foi exposto na denúncia, cumprindo, assim, o direito constitucional de defesa garantido pela Carta Republicana, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
Nesse sentido, na análise da denúncia de fls. 22/23 verificamos a sua INÉPCIA, posto que, sua nebulosidade não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado. Nesse sentido, seguem decisões do TJAM adiante.
De uma leitura da inicial denunciatória, verifica-se que o Ministério Público cochilou em seu mister e não descreveu todas as elementares e circunstâncias. Nesse sentido, já ensinava JOÃO MENDES em o processo criminal brasileiro, 1911, vol. II, p. 166, ainda, citado por CÂMARA LEAL, Comentários ao Código de Processo Penal, 1942, vol. I, p. 190 o seguinte:
“A queixa ou a denúncia deve fazer a exposição do crime, descrevendo o fato principal em seus vários episódios, com referência ao tempo e lugar em que ocorreu e todas as circunstâncias que o cercaram, de modo a tornar possível a reconstrução de todos os acontecimentos que se desenrolaram”.
É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita na denúncia não narra com precisão o delito supostamente imputado ao Réu, devendo ele ser absolvido sumariamente por ausência de justa causa para a ação penal.
Vejamos, ainda outro entendimento da doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 153 acerca do assunto:
“O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador de maneira precisa, certa e bem individualizada”.
Por isso, a defesa entende que a inicial acusatória penal é inepta, devendo o réu ser absolvido sumariamente.
Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para aclarar a questão, in verbis:
PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. A narrativa na peça acusatória inicial não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O Querelante ao imputar os delitos de calúnia, difamação e injúria, não expôs os fatos conforme exigência do art. 41 do CPP, pois, não externou todas as circunstâncias necessárias, tempo e lugar dos acontecimentos. 2. Não se verifica a tipicidade das referidas condutas delituosas, narrada pelo Querelante, o que leva ao reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva. A queixa não descreve fato típico que o Querelado teria dirigido ao Querelante. 3. Não há elementos de provas que consubstanciem a materialidade das condutas delituosas, pois, mesmo que os fatos divulgados aponte o nome do Querelante, a documentação juntada demonstra que a Querelada limitou-se a divulgar o resultado de investigação criminal. 4. Necessário o reconhecimento das irregularidades, pelo não preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 44 do Código de Processo Penal, que ensejam na rejeição da Queixa-Crime, previstas no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. 5. QUEIXA-CRIME REJEITADA. (TJ-AM 40012598120178040000 AM 4001259-81.2017.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 24/07/2017, Tribunal Pleno)
É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, sobre a inépcia da denúncia:
“Eventuais omissões da denúncia, da queixa ou da representação podem ser, desde que configurem meras irregularidades, sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, entendida esta como a do juiz de primeiro grau, avaliando o mérito da causa. Se as omissões forem graves, a ponto de prejudicar a defesa, não há possibilidade de convalidação, merecendo ser reiniciado o processo, refazendo-se a peça inicial ou colhendo-se outra representação”. (grifos nossos). NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. edição revista atualizada ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 896.
A possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia por falta de narrativa de elementos essenciais.
Pretende o i. Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.
Neste sentido pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5º T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012:
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, assim inepta a denúncia.”
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6º Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16/05/2013, publicado no DJ em 29/05/2013, discorre:
(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa. (...)
Assim, requer-se a rejeição da exordial acusatória, vez que a mesma é inepta nos termos do art. 395, inciso I do CPP.
II- DOS FATOS
Em 20 de fevereiro de 2019, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face do cidadão acusado, atribuindo-lhe a prática do crime de injúria e ameaça previsto nos artigos 140 e 147 do CP c/c artigos 5º, III e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, em detrimento das relações domésticas. Deriva por origem a presente acusaçãodo Inquérito Policial nº Informação Omitida, que tinha como objetivo apurarsuposto crime de injúria e ameaça (violência doméstica Maria da Penha), tendo como vítima Informação Omitida e como suposto, o cidadão acusado. Fato ocorrido no dia 24.1.208, por volta das 16h00.
O mencionado inquérito menciona o processo de n. Informação Omitida, BO: Informação Omitida, Termo de Representação da Vítima, Termo de Declaração e RG.
Nesse sentido, nas fls. 13/15 tem-se o relatório de missão expedido no dia 26.2.2018, este não obteve êxito em notificar o suposto réu, uma vez que não localizaram o citado beco nem moradores da área souberam prestar informações relativas à pessoa do notificado, no dia 5.6.2018. Portanto, ato contínuo, com o Auto de Qualificação Indireta do Indiciado, de modo que, no relatório tem-se que a suposta vítima não apresentou testemunhas do fato e na época solicitou Medidas Protetivas de Urgência, ao passo que, o réu não foi encontrado para prestar esclarecimentos, tendo em vista a Certidão de Remessa coma devida baixa no sistema, no dia 11.12.2018.
Segundo as alegações do i. parquet, o cidadão acusado, vejamos “1.3”:
“O denunciado praticou o ato criminoso prevalecendo-se das relações de convivência afetiva que mantém com a vítima e em razão desse convívio ameaçou ofender a integridade física da vítima, conforme relatado acima”.
Na mesma esteira o MPE-AM alega, vejamos “2.2”:
“A prática empreendida pelo denunciado deu-se com evidente dolo, tendo em vista que este praticou o ato com plena consciência da ilicitude, desejando e realizando a conduta típica. O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 retira a incidência da Lei nº 9.099/95 sobre os crimes de violência doméstica e familiar como o presente, não havendo, portanto, possibilidade de aplicação dos institutos previstos para os crimes considerados de menor potencial ofensivo”.
Contudo, o MPE-AM se absteve somente no que fora alegado no B.O juntado, porém, a verdade real dos fatos será demonstrada de forma inequívoca, haja vista que o querelado há mais 3(três) anos, pouco para na sua residência, uma vez que das inúmeras denúncias feitas pela suposta vítima desde 2011, vem prejudicando-o, tendo que se afastar do seu imóvel que residia há mais de 30 anos, indo morar alugado, a oficina era seu sustendo e da sua família, teve que vender seus bens por dificuldades.
Diante disso, o suposto acusado por medo de represálias passa o dia todo afastado da sua residência com sua esposa cadeirante, esta que não pode ficar sozinha nenhum instante, então acompanha diariamente a luta e árdua jornada de trabalho autônomo pelas ruas (DOC), prova disso, não olvide tais decisões:
A primeira, concedida nos autos do processo Informação Omitida, em que este juízo determinou a proibição do agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, prolatada em 13.10.2016.
A segunda, nos autos do processo Informação Omitida, em que este juízo determinou além da proibição de contato, a fixação de distância mínima entre o acusado e a vítima e a proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, prolatada em 31.1.2018.
No vertente caso registrado no BO no dia 26.1.2018 com suposto ocorrido no dia 24.1.2018, é mais uma das “ESTÓRIAS” criada com intuito prejudicá-lo e afastá-lo da sua residência e dessa vez afetando mais ainda o anseio de sua família, não olvide da sua esposa cadeirante, que não suportaria ficar sozinha em casa!
Outrossim, o querelado sai antes das 10h da manhã …