Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___ Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado na denúncia que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído, (doc.01) “in fine”, vem, no prazo legal, perante Vossa Excelência com o devido acato e respeito de estilo, apresentar dentro do prazo legal
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fundamento no artigo 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal pelas motivações fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Antes de adentrarmos em preliminares e o mérito da presente defesa, o cidadão acusado requer a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, Art. 1º, § 2º da Lei n. 5478/68, bem como Art. 99 da Lei 13.105/2015.
II. SÍNTESE DOS FATOS
Em proêmio, insta salientar que a vítima e o denunciado, por cerca de 2 (dois) anos tiveram relacionamento amoroso. Apesar das intempéries que assolavam o relacionamento, como em qualquer outro, obtiveram por consequência o privilégio de conceber uma criança anexo certidão nascimento (doc. 04).
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, às fls. 35 e 36, no dia 19 de junho de 2017, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Informação Omitida, o acusado supostamente ameaçou a integridade física e moral da sua ex-namorada Informação Omitida. Tal conduta, segundo o MP, se amoldou no crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Em sede policial, o denunciado negou a autoria do delito.
Diante disto, o acusado foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, o denunciado foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
III. DO INQUÉRITO POLICIAL
Excelência, na verdade, o inquérito policial pela sua própria essência inquisitorial, parcial e unilateral, raríssimas vezes produzirá matéria ou subsídios capazes de embasar eventual tese defensiva, levando-se em conta que o indiciado não representa ali, uma entidade apta a exercer qualquer atividade de defesa e construir eventual prova que lhe favoreça.
Tanto é verdade que o inquérito policial, continua tendo como principal objetivo a investigação da autoria e materialidade e demais circunstâncias capazes de formar o opinio delicti para que o titular da ação penal possa exercê-la.
Ora Excelência, como enfrentar o mérito nesta fase processual, se todas as diligências realizadas pela polícia judiciária visaram criar terreno propício à cultura da pretensão condenatória da acusação oficial?
O que o tempo vem demonstrando é que a maioria esmagadora das respostas à acusação ou defesas preliminares continua tendo o mesmo efeito da antiga e inofensiva defesa prévia, com caráter meramente formal, ausente de conteúdo probante, cuja única finalidade é enfrentar eventuais questões processuais e arrolar testemunhas.
Esta afirmação se baseia na experiência do cotidiano forense, que de forma majoritária professa pela presunção de culpa exagerada à pessoa do imputado, antecipando um julgamento e criando indiscutível clima de prévia condenação.
No entanto, por amor ao argumento e por acreditar na inocência do réu, data venia, doravante passamos a descrever o descabimento da ação penal promovida pela Justiça Pública.
IV. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS
A) PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE JUSTA CAUSA
Excelência, conforme podemos observar, a denúncia tem sua base formada apenas pelo depoimento da vítima, que de fato, foi à única pessoa que presenciou o acontecimento. A prova (neste caso, o depoimento da vítima), tem por finalidade o convencimento do Juiz, que é o seu destinatário, de que uma pessoa cometeu ou não um ato delituoso.
Nosso sistema processual penal é acusatório, cabendo não ao acusado o ônus de fazer prova de sua inocência, mas ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito.
Ao receber a denúncia, dando assim o início ao processo penal, o juiz há de se lembrar de que tem diante de si uma pessoa que tem o direito constitucional de ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência a mesma tenha que fazer prova.
Resta, então, neste caso, ao Ministério Público, a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as consequências de um veredicto valorado em favor da pessoa apontada com autora do fato típico.
O que podemos ver no caso em tela, é que, apenas o depoimento da vítima embasa a pretensão condenatória, o que se mostra completamente incabível num país que tem como princípio constitucional fundamental a dignidade da pessoa humana.
Claro se mostra Excelência, que toda a situação fática teria ocorrido em via pública como narra a denúncia às (fls.36.), não restando sequer uma testemunha idônea que tenha presenciado toda a suposta ação delituosa praticada pelo ora acusado. A denúncia do Ministério Público se funda única e exclusivamente nos fatos narrados pela suposta vítima Sra Sueli Andrade.
Mostra-se de total temeridade assim proceder-se a uma instrução processual, em vias ainda de se chegar a uma condenação e a imputação de uma pena ao réu, frente à extrema fragilidade do material probatório que tenta comprovar a autoria de um pretenso delito que não ocorreu.
O ordenamento pátrio não convive com isso. O Direito Penal é a ultima ratio e deve ser sempre evitada e desta forma, frente a qualquer dúvida, prima-se pela liberdade do réu, como expõe o brocardo jurídico in dúbio pro reo.
Apenas a declaração da suposta vítima de um crime não é suficiente para deflagrar a ação penal contra o acusado de cometê-lo. Tal entendimento é da 5ª Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A DENÚNCIA COMO QUALQUER PETIÇÃO INICIAL CONTÉM “DESENHO ESTRATÉGICO SUBJACENTE, QUE SUGERE UM PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E UMA PROPOSTA DE LEITURA DE PREVISÍVEL RESULTADO DESTA ATIVIDADE DIRIGIDA AO JULGADOR”. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL SEM SUPORTE EM UM MÍNIMO DE INFORMAÇÕES QUE ASSEGUREM TRATAR-SE DE DEMANDA NÃO LEVIANA OU TEMERÁRIA(ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFORME A REDAÇÃO DA LEI 11.719/08) CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO QUANDO A DENÚNCIA RECEBIDA PROPÕE A CONDENAÇÃO DA PACIENTE COM BASE EM MEIO DE PROVA DE PLANO INCAPAZ DE AUTORIZAR A EMISSÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO.” (g.n.)
A acusação tem de apontar sérios indícios para que a ação penal seja deflagrada. Tal exigência encontra fundamento de validade na Constituição da República, nos princípios de tutela da dignidade da pessoa, que se projeta no processo penal de modo a que só ação penal com justa causa, isto é, com indícios mínimos da viabilidade do pedido de condenação, possa deflagrar processo regular.
Nas lições do eminente professor Nestor Távora, na justa causa:
“A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, I1I, CPP).
É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. Nos dizeres de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima focie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”. (TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 8ª Edição, Editora Jus Podivm, Bahia, 2013).
B) DA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO
Dispõe o Art. 158 do CPP que:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Nota-se que, segundo consta na peça informativa do inquérito policial, a vítima, logo após a ocorrência do fato alegado, Não foi encaminhada ao IML, oportunidade em que deveria ser feito o exame de corpo de delito, caso existisse uma situação real.
Excelência, é imperioso levantar que, em tese, existem dúvidas razoáveis em relação às supostas ameaças, posto que, a falta do resultado de exame de corpo e delito, traz prejuízos ao réu, acarretando consequente cerceamento ao exercício da ampla defesa.
C) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.
Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado ao cidadão acusado, o crime acima mencionado onde constata-se que denuncia é arbitraria. Senão vejamos:
Pretende o i. Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.
Neste sentido pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5º T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012:
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, assim inepta a denúncia.”
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6º Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16/05/2013, publicado no DJ em 29/05/2013, discorre:
(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não…