Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por sua advogada que ao final subscreve, dentro do prazo legal, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Ocorre que o Acusado fora denunciado e encontra-se processado por este ínclito Juízo em virtude da ocorrência dos fatos que, segundo entendimento do Ministério Público, configuram o incurso no artigo incurso no artigo 129, § 13 e no artigo 147 c.c. o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de fevereiro de 2022, durante a tarde e a noite, na $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca de Vargem Grande do Sul, $[parte_reu_nome], qualificado às fls. 06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de Tamara da Silva, sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (cf. laudo de exame de corpo de delito de fls. 79/80).
É a síntese do necessário.
DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência e certa de que nenhum detalhe escapará da análise criteriosa dos autos em apreço, vem aduzir os argumentos que demonstram a falta de justa causa para a denúncia do Ministério Público e que, por consequência, impedem que a Ação Penal proposta em face do Acusado possa prosperar, senão vejamos.
PRELIMINARMENTE
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO
Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Nota-se que, segundo consta na peça informativa do inquérito policial, a vítima, logo após a ocorrência do fato alegado, foram encaminhadas a delegacia desta comarca, oportunidade que deveria ser feito o exame de corpo de delito. No entanto, por simples análise dos autos, constata-se que não houve pericia alguma, em que pese o referido departamento contar com peritos oficiais.
O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.
Desta feita, é imperioso levantar em tese, dúvida razoável em relação às supostas lesões corporais, posto que, a falta do resultado de exame de corpo e delito (lesão corporal) no decorrer da instrução, traz prejuízos a defesa, acarretando consequente cerceamento ao exercício da ampla defesa.
A rigor, se por ventura houve agressão e havendo vestígio como afirmado na peça acusatória, mas por outro lado não há exame de corpo de delito, então não estará cumprida a condição, para averiguar se o crime seria de lesões corporais ou contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/91).
Neste diapasão, o Ministério Público não deve buscar uma punição a qualquer custo, …