Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], representado por sua advogada, legalmente constituída nos autos, sob pena de nulidade, nos autos do processo criminal em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
I - DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ORGÃO MINISTERIAL FEDERAL
Em síntese, consta do teor da denúncia oferecida pelo Ilustre Órgão Ministerial Estadual, que no dia 12/03/2019, por volta das 17:30 horas, em endereço localizado na $[geral_informacao_generica] teria o denunciado $[geral_informacao_generica] ido até a casa da sua sobrinha, oportunidade em que a chamou no portão, sendo que no momento em que esta foi abri-lo, fora surpreendida com um tapa no rosto desferido pelo Contestante, que fato contínuo a ameaçou dizendo que se ela registrasse um Boletim de Ocorrência mataria a mesma.
Contra o acusado, o representante do Ministério Público em exercício nesse Juízo ofereceu Denúncia, incursionando-o nas sanções do artigo 129, § 9º e artigo 147 do Código Penal, cumulado com a Lei 11.340/2006, pelo comportamento dito delituoso, conforme contido na peça inaugural.
Não obstante a reconhecida eficiência do digno Representante do Ministério Público denunciante, temos que ele falhou ao prestigiar as poucas e ineficientes peças informativas policiais, constantes do respectivo Inquérito.
Vale lembrar que o Art. 41 do CPP estabelece de forma cogente que na denúncia devem estar relatadas todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como as qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de penas, etc...
II – DAS PRELIMINARES - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia oferecida encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema Processual Penal, devendo ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.
Tal afirmação se faz necessária, porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
Diz a denúncia: “que no dia 12/03/2019, por volta das 17:30 horas, nesta comarca, o denunciado teria ofendido a integridade corporal e ameaçou causar mal injusto à sua sobrinha, a Srta. $[geral_informacao_generica]”.... e ainda... “que, a mataria, caso ela registrasse um boletim de ocorrência...,
Ora Excelência, a denúncia oferecida, se desvencilha dos fatos narrados no Inquérito e passa criar numa situação fictícia, qual seria a intenção do Denunciado, caso houvesse registro de um Boletim de Ocorrência..
Partindo da análise do Inquérito Policial, a denúncia conforme apresentada, não estão correlacionadas com as circunstâncias e ordem dos fatos, havendo total incoerência... devendo a denúncia ser considerada vazia, inépta, até mesmo porque, observa-se que a suposta vítima, ao procurar a Delegacia da Mulher nesta cidade, necessariamente registrou o seu Boletim de Ocorrência, e, é perceptível que nenhum mal lhe sucedeu após o referido registro.
Ora, Excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica, confusa e desorientada, como a denuncia apresentada nos autos.
Necessário se faz impedir que imputações genéricas prosperem no ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.
É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Vale dizer, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, com narração pormenorizada da conduta do agente, de modo a estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, bem como, o que se apurou no Exame de Lesões Corporais, com o quanto descrito pela suposta vítima.
A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Nenhuma acusação penal se presume provada, e não compete ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Constatado que a denúncia não logrou estabelecer um vínculo entre o Denunciado, o delito a ele atribuído e os danos advindos da sua ação, havendo nítida carência na descrição do comportamento imputado, tem-se como caracterizada a inépcia, impondo-se a rejeição.
Sendo assim, diante do exposto, requer deste Juizo, que após a análise do quanto exposto, seja declarada Inépta a Denúncia objeto deste processo, extinguindo-se o mesmo, conforme previsão legal.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
A alegação feita pelo ínclito representante do Ministério Público, não pode prosperar, por ser de toda improcedente, tais fatos serão provados durante a Instrução Criminal.
Dispõe o art. Art. 155 do Código de Processo Penal que explicita:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal.
O mérito deverá ser analisado com percuciência a demanda de tempo e produção de provas, no sentido de se apurar os fatos, a falta de culpabilidade, incidência …