Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Um culpado punido é exemplo para os delinqüentes, um inocente condenado é preocupação para todos os homens de bem. (Azevedo Franceschine)
Processo: $[processo_numero_cnj]
Autor: Justiça Pública
Réu: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por intermédio de sua procuradora (procuração em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art.396 do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Em síntese, consta do teor da denúncia oferecida pelo Ilustre Órgão Ministerial, que o acusado durante o mês de julho do ano de 2004, na condição de Sócio-Gerente e representante legal da empresa revendedora de combustível $[geral_informacao_generica], nome fantasia “$[geral_informacao_generica]”, revendeu aos consumidores combustível adquirido junto a empresa distribuidora diversa, de nome “$[geral_informacao_generica]”.
Com efeito, pugna o douto Ministério Público pela aplicação do tipo penal previsto no art.1º, inciso I, da Lei 8.176/91, em complemento com a portaria 116/2000, em decorrência da suposta aquisição irregular e conseqüente revenda de combustível empreendidas pelo acusado em sua gestão no supracitado estabelecimento.
DAS PRELIMINARES
I- DA NULIDADE “AB INITIO” PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A constituição Federal texto maior do nosso ordenamento jurídico, consagra, consoante dicção normativa respaldada em seu artigo 5º inciso LV o Princípio do contraditório e da ampla defesa, norma que resguarda um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito á liberdade bem como a manutenção do estado de inocência do acusado.
Com efeito, para que seja legítimo, o “jus puniendi” do Estado deve se pautar em extrema observância as garantias constitucionais e infraconstitucionais dadas ao denunciado.
Consoante traduz o art.41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, apto a demonstrar, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado.
Nesse diapasão, o orgão acusador deve alicerçar sua pretensão com um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime,posto que, não se revela admissível a imputação penal destituída de base idônea.
No caso sub ocullis, a peça vestibular acusatória é estritamente vaga e imprecisa ao descrever fatos indefinidos, genéricos, em crítica discordância com a verdade real, não alcançando de plano a tipicidade da conduta, inafastável na apreciação da justa causa para persecução penal.
Segundo disposto na inicial acusatória, o denunciado teria supostamente vendido em seu estabelecimento durante o mês de julho combustível fornecido pelo distribuidor detentor diverso de marca comercial exibida, evidenciando tal conduta com base exclusivamente em notas fiscais apresentadas pela Secretaria da Fazenda nos autos do inquérito civil de nº $[geral_informacao_generica], não existindo nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar a desviada conduta do denunciado.
No mesmo passo, é forçoso observar que a combatida denúncia se pautou exclusivamente em informações contidas no Inquérito Civil instaurado pelo parquet, instrumento investigatório que se pauta em um sistema peremptoriamente inquisitório.
Para um melhor entendimento explica CORDERO:
“o sistema inquisitório são máquinas analíticas movidas por inesgotáveis curiosidades experimentais voltadas de incertezas”(Franco.Procedimiento Penal, Vol. 2, p.40).
Ademais, é importante recordar que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória, mas também porque o réu esta protegido pela presunção de inocência garantida constitucionalmente.
Logo, no caso em tela, nos afigura concluir, um verdadeiro descompasso com os princípios constitucionais, assim como as exigências legais esculpidas no Código de Processo Penal.
O Caderno Processual Penal em seu art.43, inciso III preleciona que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: III- for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal” (grifo), requisito formal que deve estar presente na denúncia a fim de que possa ser ela recebida, instaurando assim a ação penal condenatória.
Nesse contexto, como regra, à denúncia precisa conter minuciosamente descrita a imputação formulada contra alguém, possibilitando, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste mesmo sentido o doutrinador JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra Código de Processo Penal, 18ª ed., p. 112, enfatiza que:
“É inepta e não deve ser recebida a denúncia que não especifica, nem descreve, ainda que sucintamente, o fato criminoso atribuído ao acusado, que seja vaga, imprecisa, confusa, lacônica”.
Com efeito, não é outro entendimento do Supremo Tribunal Federal consoante se pode verificar no seguinte julgado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. 1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes. 2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. 3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. 4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.