Direito Processual Penal

[Modelo] de Resposta à Acusação | Atipicidade da Conduta em Desacato

Resumo com Inteligência Artificial

Resposta à acusação visando a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta delitiva. O Acusado argumenta que sua reação foi em defesa da namorada agredida por policiais, não configurando desacato, conforme a ausência de dolo específico e justificativas legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

Autor: $[parte_reu_razao_social]

Acusado: $[parte_autor_nome_completo]

 

 

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei Juizados Especiais, para apresentar sua defesa na forma de 

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

O Acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 21:45h, encontrava-se no interior da Faculdade de Direito $[geral_informacao_generica]. Naquela ocasião havia uma manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força policial fora chamada para afastar os “manifestantes”. 

 

Certamente naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor. Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões que justificassem o ingresso da Polícia Militar. 

 

Em certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a retirada dos estudantes. 

 

A pretensa vítima, policial militar $[geral_informacao_generica], pegou no braço de $[geral_informacao_generica], namorada do Acusado, e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem. Obviamente que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada. Na oportunidade o mesmo reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia. Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?” Eis que o Acusado refutou: “Bosta é você, policial covarde.” 

 

Por esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso desacato contra o mesmo. 

 

Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.

 

 

2  - NO ÂMAGO DA DEFESA 

 

A HIPÓTESE RECLAMA REJEIÇÃO IMEDIATA DA DENÚNCIA 

 

2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 20)

 

Não há que se falar em crime de desacato. Os fatos não comportam minimamente à descrição do tipo penal previsto no art. 331 do Estatuto Repressivo. 

 

Em verdade, pela própria descrição encontrada na denúncia, a hipótese em estudo importa em uma reação à atuação arbitrária e desproporcional do policial militar. Agredir uma jovem, com cassetete, tão só com o motivo de instá-la para sair do recinto, sem qualquer hesitação, foge ao bom senso. É uma brutalidade, na verdade. 

 

De outro bordo, observa-se que a reação do Acusado foi justamente em defesa à agressão verbalizada pela vítima. Perceba que a essa primeiramente provocou aquele o chamando de “bosta”; mais ainda, ameaçando prendê-lo (diga-se, injustamente). 

 

Nesse passo, é inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado; foi em legítima defesa (CP, art. 25). Desse modo, no mínimo inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que, igualmente, não é punível. (CP, art. 24)

 

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

“46. Funcionário que provoca a ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar resposta ao que julgou indevido. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1218)

 

 

Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, in verbis: 

 

“Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o ´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato punível, seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria: ‘ não haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, …

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