Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Acusado: $[parte_autor_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei Juizados Especiais, para apresentar sua defesa na forma de
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
O Acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 21:45h, encontrava-se no interior da Faculdade de Direito $[geral_informacao_generica]. Naquela ocasião havia uma manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força policial fora chamada para afastar os “manifestantes”.
Certamente naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor. Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões que justificassem o ingresso da Polícia Militar.
Em certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a retirada dos estudantes.
A pretensa vítima, policial militar $[geral_informacao_generica], pegou no braço de $[geral_informacao_generica], namorada do Acusado, e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem. Obviamente que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada. Na oportunidade o mesmo reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia. Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?” Eis que o Acusado refutou: “Bosta é você, policial covarde.”
Por esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso desacato contra o mesmo.
Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
A HIPÓTESE RECLAMA REJEIÇÃO IMEDIATA DA DENÚNCIA
2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 20)
Não há que se falar em crime de desacato. Os fatos não comportam minimamente à descrição do tipo penal previsto no art. 331 do Estatuto Repressivo.
Em verdade, pela própria descrição encontrada na denúncia, a hipótese em estudo importa em uma reação à atuação arbitrária e desproporcional do policial militar. Agredir uma jovem, com cassetete, tão só com o motivo de instá-la para sair do recinto, sem qualquer hesitação, foge ao bom senso. É uma brutalidade, na verdade.
De outro bordo, observa-se que a reação do Acusado foi justamente em defesa à agressão verbalizada pela vítima. Perceba que a essa primeiramente provocou aquele o chamando de “bosta”; mais ainda, ameaçando prendê-lo (diga-se, injustamente).
Nesse passo, é inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado; foi em legítima defesa (CP, art. 25). Desse modo, no mínimo inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que, igualmente, não é punível. (CP, art. 24)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
“46. Funcionário que provoca a ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar resposta ao que julgou indevido. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1218)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
“Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o ´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato punível, seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria: ‘ não haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, …