Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados na EXECUÇÃO PROVISÓRIA em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_razao_social], em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência
APELAR
da decisão de fls. 102/103, pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requer seja recebido o presente recurso, facultado manifestar-se acerca do juízo de retratação trazido ao art. 296 do CPC, sendo dado regular seguimento ao feito ou determinada a suba das presentes razões.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Turma,
Síntese dos Fatos
A execução provisória proposta teve sua peça inaugural indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez ter entendido o eminente juízo a quo não ser cabível tal medida ante a União.
Ocorre, porém, que se trata de questão que foge das hipóteses contempladas à Lei nº. 9.494/97, uma vez que o Apelante pretende tão somente ter corrigida sua reforma nos quadros da Marinha, nos termos do acórdão prolatado por este Tribunal nos autos da Apelação Cível nº. $[geral_informacao_generica] – onde foi a União condenada a promover a reforma em grau de terceiro sargento, e não de cabo.
Trata-se se situação previdenciária, estando o Apelante incapacitado para qualquer tipo de serviço, conforme restou bem claro ao processo principal, com o advento do parecer médico pericial (doc. 04) do Dr. $[geral_informacao_generica].
Sendo assim, mister que receba seus proventos em grau hierárquico imediatamente superior ao que se encontrava quando da ativa, ou seja, com o soldo correspondente ao de terceiro sargento.
Em sede recursal, o eminente Desembargador Relator Edgar Lippmann Jr. reformou a decisão de primeiro grau, assim manifestando ao acórdão de sua lavra (doc. 06):
“Sendo assim, reconhecido fica o direito do autor à reforma com base no artigo 108, V da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados de acordo com o soldo da hierarquia superior da ativa.
Portanto, é caso de reforma remunerada do militar da Marinha, já que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, e para a vida civil, em decorrência de cegueira adquirida em serviço, donde se infere que o militar está inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, devendo incidir na hipótese em tela o disposto no inciso V do artigo 108 do Estatuto do Militares que reza: (...)” (grifo nosso).
Precisa a análise do douto desembargador, corroborada pelos demais membros da turma, assim restando ementada:
“MILITAR. CEGUEIRA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA REMUNERADA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACRÉSCIMO DEVIDO. DANOS MATERIAIS SUPRIDOS PELA REFORMA REMUNERADA.
Em face da gravidade da doença que acomete o militar, é caso de reforma remunerada da Marinha e não de licenciamento ad nutum.
É passível de indenização por danos morais ato de licenciamento indevido de militar, já que caracterizado tal gravame, porém, não no parâmetro almejado pela parte autora.
Incabível a indenização por danos materiais, já que o prejuízo ficou compensado com a reforma remunerada do militar.”
Com o único propósito de pré-questionar determinados dispositivos legais, a União interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (doc. 07). Inconformada com a decisão, ingressou com Recurso Especial, o qual restou inadmitido (doc. 08).
Desta decisão, ingressou a União com recurso de Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo admitido o Recurso Especial sob o n° 975.904-RS.
Ressalta-se que, NÃO TENDO SIDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, não têm tais recursos o condão de impedir a presente execução provisória, conforme Certidão emitida pela Diretora da Secretaria de Recursos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em decisão monocrática, o Ilmo. Ministro Hamilton Carvalhido NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, confirmando o acórdão do TRF4 (doc. 09).
Desta decisão, fora intempestivamente protocolizado agravo regimental, que aguarda decisão do STJ, não havendo, assim, qualquer recurso com efeito suspensivo ainda pendente. (doc. 10).
Ingressando, então, com a devida execução provisória, unicamente com o propósito de ver corrigido o valor de sua verba previdenciária, entendeu o juízo a quo por indeferir a petição inicial, o fazendo de maneira errônea e lesando o Apelante em direito que inequivocamente possui.
Ademais, já travou este Tribunal reiteradas discussões em casos análogos, decidindo sempre pela possibilidade ser provisoriamente executada a União, em se tratando de mera correção de grau hierárquico – em direito já conferido em sede de antecipação de tutela – conforme adiante se examina.
Das Razões de Apelação
Conforme já referido, o decisum ora em vergasto vai imediatamente de encontro à posição deste Tribunal, que reiteradamente já balizada em diversas oportunidades – sempre no viés de permitir a execução provisória em casos análogos.
Já se encontra pacífico que o artigo 2º-B da Lei 9494/97 deve ser aplicado restritivamente ao que dispõe em sua redação, não sendo possível estender os seus efeitos a outros pedidos que a união figure, como, por exemplo, o deste caso, que versa sobre reforma de militar e …