Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado à exordial, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados,
APELAR
da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.
Requerem, assim, seja dado regular seguimento ao presente recurso, sendo intimada a Ré para acompanha-lo, sendo então remetido ao Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região.
Deixa de juntar a guia de custas, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Razões de Apelação
Processo n° $[processo_numero_cnj]
Apelante:$[parte_autor_nome_completo]
Apelado: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma.
I — SÍNTESE DA DEMANDA
O pedido principal é a reintegração ao serviço para recebimento de tratamento de saúde às expensas do Exército; a reforma ex officio é pedido subsidiário, para o caso de a incapacidade se tornar definitiva.
O apelante foi incorporado ao Exército Brasileiro e, durante a prestação do serviço militar, desenvolveu transtorno psiquiátrico — diagnosticado como episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2).
O laudo pericial reconheceu incapacidade total para o serviço militar e para qualquer atividade laborativa, em caráter temporário. Por essa razão, o pedido principal é a reintegração ao serviço para tratamento de saúde às expensas do Exército; a reforma é pedido subsidiário, para o caso de a incapacidade se tornar definitiva.
Ao ingressar nas fileiras do Exército, o apelante foi submetido a inspeções de saúde e considerado apto. A patologia somente eclodiu no decorrer da prestação do serviço, não sendo, portanto, preexistente.
Determinada a perícia médica judicial, o perito reconheceu a incapacidade total do apelante para o serviço militar e para qualquer atividade laborativa, em caráter temporário, e afirmou que, caso os fatos relatados pelo apelante sobre situações de assédio entre colegas sejam verídicos, os sintomas decorreram do contato com o ambiente militar — e, portanto, sob responsabilidade do Exército.
A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido. Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
II — DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA
II.1 — O enquadramento legal
A Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) é expressa sobre o direito à reforma do militar incapacitado:
Art. 106. A reforma "ex officio" será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
(...)
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
O apelante enquadra-se no art. 108, IV — doença adquirida durante o serviço, com nexo causal reconhecido pelo perito — e alternativamente no art. 108, V, caso a patologia psiquiátrica seja classificada como alienação mental para fins do Estatuto.
II.2 — A prova pericial reconheceu a incapacidade e o nexo causal
O laudo pericial judicial foi conclusivo em pontos essenciais para a procedência do pedido.
O perito reconheceu que o apelante se encontra incapacitado totalmente para toda e qualquer atividade laborativa e para o serviço militar, em caráter temporário. Reconheceu também que a patologia se encontra descompensada — sintomática, causando desconforto e disfunção social.
Quanto ao nexo causal, o perito foi direto: se os fatos relatados sobre assédio entre colegas são verídicos, os sintomas decorreram do contato com o ambiente militar e, portanto, são de responsabilidade do Exército.
A improcedência do pedido, diante das conclusões periciais produzidas nos autos, revela incompatibilidade entre a fundamentação da sentença e o conjunto probatório.
II.3 — A ausência de patologia preexistente
O apelante foi submetido a inspeções de saúde no momento da incorporação e ao longo do serviço — sendo considerado apto em todas as oportunidades. A patologia só eclodiu durante a prestação do serviço militar.
Esse fato é relevante porque afasta qualquer argumento de que a doença seria preexistente ou sem relação com o serviço. O Exército Brasileiro tinha o dever de zelar pela saúde física e psíquica do militar sob seu comando e de promover ambiente de serviço que não expusesse o soldado a condições que pudessem desencadear transtornos psiquiátricos.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que, nas hipóteses enquadradas no art. 108, V, da Lei n.º 6.880/1980 — como a alienação mental —, a reforma é devida independentemente da demonstração de nexo causal, desde que comprovada a incapacidade definitiva; e que, nas hipóteses do art. 108, IV, o nexo causal com o serviço, quando reconhecido pelo laudo pericial, é fundamento suficiente para a reforma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO COM SINTOMAS PSICÓTICOS. CONDIÇÃO QUE PODE SER CONSIDERADA ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ QUE PODE SER DEDUZIDA PELA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CIVIL E MILITAR. ENCOSTAMENTO. NÃO CABÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/2006. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10. NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL. NÃO CABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente com a nulidade do licenciamento e o direito à reintegração de militar supostamente acometido de doença incapacitante, para fins de tratamento médico e percepção de soldo e posterior reforma. 2. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reintegração de militares e/ ou reforma, o parâmetro para utilização da legislação aplicável ao caso será a data do licenciamento e não da alegada incapacidade ou de quando se está julgando o feito, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 13.954/2019, haja vista que o autor foi desincorporado do serviço ativo em 13/1/2021. 3. A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º …