Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência
APELAR
da decisão de fls. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requerem seja recebido o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo intimado o Réu para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido da Apelante seja conhecido e inteiramente provido.
Junta ao presente recurso a guia de custas devidamente paga.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTES:$[parte_autor_nome_completo]
APELADOS:$[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
Síntese dos Fatos
Trata-se de demanda ajuizada pela Apelante para possibilitar sua continuidade no certame promovido para ingresso nas carreiras da Brigada Militar, ao posto de Capitão Médico.
Tendo se submetido ao Exame Físico padecendo de grave doença pulmonar, constado tratar-se de rinosinusite e hiperatividade brônquica (doc. 08).
Por óbvio, não conseguiu completar o percurso de 2.000 metros exigidos, posto que estava com sua capacidade respiratória momentaneamente comprometida. Tendo sido declarada inapta, ingressou com o devido Recurso Administrativo, sendo este provido (doc. 09) e as novas provas realizadas em $[geral_data_generica], às 14:00 horas.
No entanto, o lapso temporal decorrido não foi suficiente para que apresentasse plenas melhoras em sua saúde. Agora, em sua segunda oportunidade, percorreu 1.960 (hum mil e novecentos e sessenta metros), faltando-lhe ínfimos 40 metros para atingir o limite exigido dentro de 12 minutos (doc. 10).
Ocorre que a Apelante somente recebeu alta médica em $[geral_data_generica] (docs. 11/12), quando retomou as condições de saúde para atingir o índice exigido – não o alcançando somente em razão de seus problemas de saúde, típicos casos fortuitos.
Ora, a Apelante é Aspirante a Oficial da Base Aérea de $[geral_informacao_generica], sendo submetida periodicamente a exames físicos, atingindo facilmente o índice exigido, sendo de notório conhecimento o rigor físico exigido pelas Forças Armadas.
Durante os exames físicos os participantes devem estar em idênticas de condições; porém, quando algum deles é prejudicado em razão de um mal de notória imprevisibilidade, são rompidos os laços da igualdade.
Deve-se considerar que ínfimos 40 metros aquém do mínimo exigido, considerando-se o estado de saúde em que se encontrava não são hábeis para eliminá-la, ainda mais quando há fortes indícios de que tem condições para atingi-los.
Ademais, conforme se nota ao Edital nº. 02-P/2006/DA (doc. 11), para as 02 (duas) vagas existentes para a especialidade de Médico do Trabalho, somente a candidata $[geral_informacao_generica] restou apta.
Ora, ao exercício da profissão, qualquer outro que padecer de igual mazela também não conseguirá atingir tal índice! É, sem dúvidas, situação sui generis que merece intevenção favorável deste juízo, repondo eqüidade ao certame.
Apresentada a contestação – única ocasião em que o patrono do Réu inteviu no processo – veio o parecer do ilustre representante do Ministério Público.
Desmerecendo a lide qualquer produção adicional de provas, tratando-se de questão eminentemente de direito, foi antecipadamente julgada pelo juízo a quo, que a julgou de forma contrária à pretensão da Apelante, ocasionando o presente recurso.
Das Razões de Apelação
Apesar de costumeiro acurado senso de justiça, equivocou-se a juíza a quo ao conduzir o deslinde da presente demanda, espantando de sua sentença a consideração de preceitos magnos da Administração Pública, albergando injusta lesão provocada à Apelante.
Trata-se, como visto, de caso fortuito – alheio e distante da vontade da Apelante; notória tal condição, posto já ter movimentado o Poder Judiciário em razão de sua determinação em participar do certame e integrar as frentes da Brigada Militar.
Seria desumano comparecer às avaliações físicas padecendo de grave infecção; não estaria em igualdade de competição com os demais concorrentes, pois sofreria para atingir as metas estabelecidas no edital.
Outrossim, o edital é silente quanto ao procedimento a ser adotado quando algum candidato restar impedido de comparecer nas datas, horários e locais estabelecidos em razão de caso fortuito.
Por nada dizer a respeito, não se pode aduzir uma interpretação in pejus ao candidato, eliminando-o sumariamente – e são em casos como tais que se torna imperiosa a intervenção do Poder Judiciário.
No mesmo sentido. já decidiram nossos tribunais:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO EM TESTE FÍSICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CASO FORTUITO - NOVA AVALIAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDOS- 1) ... 2) SOBREVINDO INCAPACIDADE MOTIVADA POR DOENÇA E COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO, RESTA CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, ENSEJANDO A REALIZAÇÃO DO TESTE EM NOVA DATA. 3) A FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA DETERMINADOS EVENTOS HÁ DE SER SUPRIDA PELA PRUDENTE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. 4) INEXISTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO NEGAR AO APELADO A OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME." (RECURSO ESPECIAL Nº 688.556 - DF (2004/0131903-8) RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)”
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. MAL ESTAR CONTEMPORÂNEO. ELIMINAÇÃO. ETAPAS. DISPENSA MÉDICA. INEXIGIBILIDADE. EDITAL. NOVA OPORTUNIDADE. ISONOMIA. 1. A FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA DETERMINADOS EVENTOS HÁ DE SER SUPRIDA PELA PRUDENTE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL, POIS A IMPREVISIBILIDADE É A NOTA CARACTERÍSTICA DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. 2. ... (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 19980110227288, Data de Julgamento: 06/05/1999, Órgão Julgador : 3ª Turma Cível, Relatora : Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Publicação no DJU: 17/11/1999, p. 25).
A omissão editalícia não pode ensejar a discricionariedade administrativa, ainda mais quando esta vai de encontro à boa fé, prejudicando a concorrência de maneira equivocada.
Não se podem deixar de lado princípios jurídicos que alicerçam a presente solicitação, quais sejam, o da igualdade, da moralidade e da razoabilidade, concedendo à Apelante a possibilidade de efetuar a avaliação em suas normais condições físicas – tal como se deu à maioria dos candidatos.
Do Caso Fortuito
Como visto, trata-se de prejuízo inestimável, ocasionado em razão de algo que não se pode prever, surpreendendo a Apelante, obrigando-a a cumprir às determinações médicas, sob pena de por em risco sua própria saúde.
Ora, como prever-se uma doença, um mal que comprometeria sua condição física – que, diga-se, é excelente, já habituada às exigências e rigores militares desde que assumiu suas atividades junto à Aeronáutica.
Imprevisível e de extrema nocividade à Apelante, eis o caso fortuito que a acometeu; quaisquer outras ponderações não passarão de pleonásticas.
Coroando a definição de caso fortuito e sua completa aplicação às presentes circunstâncias, transcrevemos o voto do Des. Antônio Corrêa Palmeira da Fontoura, Relator do Agravo de Instrumento Nº 70004729703 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que assim ensina:
“Contudo, na data aprazada para a realização do teste físico, o recorrente não compareceu, restando sumariamente desclassificado do certame. Há prova nos autos, consubstanciada em um laudo assinado por um profissional idôneo, que atesta que o não comparecimento do agravante deveu-se a uma infecção dentária localizada no dente nº 11, que o impossibilitava de realizar atividades físicas (fl. 30).
Tal circunstância representa o que se costuma chamar de caso fortuito, isto é, um evento imprevisível, alheio à vontade do agente, que rompe com qualquer nexo de causalidade. Desta forma, a presente situação deve ser analisada sob o prisma do princípio da igualdade, insculpido no caput, do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se, então, a marcação de uma nova data para que o agravante possa, na plenitude de suas potencialidades, prestar o teste físico novamente.”
Eis a ementa do acórdão onde se fez constar a referida preleção:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. EXAME FISICO. REPROVACAO DO CANDIDATO DIANTE DO SEU NAO COMPARECIMENTO. INFECCAO DENTARIA. CASO …