Petição
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] E OUTRAS, já devidamente qualificadas aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados,
APELAR
da sentença que julgou improcedente o feito, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Requerem, assim, seja recebido o presente recurso, sendo dado regular seguimento ao feito, com a intimação do Réu para, querendo, acompanha-lo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº.:$[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]
APELANTES: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_razao_social]
Egrégia Corte,
Colenda Câmara.
Síntese da Demanda
As Autoras ocuparam o cargo de Agente Comunitária de Saúde, contratadas após seleção e aprovação em processo seletivo público realizado no ano de 2002 pelo Município de $[geral_informacao_generica] em ação conjunta com a 15ª Coordenadoria Regional de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
O referido Município firmou Convênio n. 407/97 (doc anexo) com o Estado do $[processo_estado], com o objetivo de melhorar a saúde da população e reduzir os níveis de mortalidade, através de atividades promovidas pelo programa de agentes comunitários de saúde PACS.
Conforme clausulado no Convênio o programa é desenvolvido de forma conjunta, cabendo ao Município as etapas de divulgação, inscrição, seleção, treinamento, capacitação, supervisão e desligamento dos agentes comunitários de saúde, ficando com o Estado o custeio do programa através de repasse financeiro ao Município.
Também no ano de 1997, o Município firmou Convênio com a APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (docs. Anexo), afim de repassar a esta, a administração pessoal das agentes selecionadas.
Desta feita, amparado nos convênios supracitados, o município desde o ano de 1997 até então, adota a mesma pratica: seleciona os candidatos e repassa a APAE a contratação e administração dos aprovados, que passam a integrar o quadro de funcionários desta. Porém, com subordinação direta a Secretaria Municipal da Saúde.
Entretanto, em 26 de fevereiro de 2010, o Município, através da Portaria nº 023/2010 determinou a realização de sindicância administrativa, de natureza investigatória, “(...) com o fim de verificar nos arquivos dessa municipalidade documentos que comprovem a realização de Processo Seletivo, para contratação dos agentes Comunitárias de Saúde, no âmbito do Município.” (doc. em anexo)
A sindicância realizada cumpriu com todos os procedimentos tais como: oitivas de testemunhas envolvidas diretamente com a realização dos processos seletivos de todos o períodos investigados, depoimento pessoal das sindicadas e juntada de documentos, assim, de forma inequívoca restou comprovado que desde o ano de 1997 até o ano de 2007, as agentes comunitária de saúde do município foram submetidas a processo seletivo simplificado.
Ocorre que, mesmo diante de incontestável comprovação seja, pela prova documental e testemunhal colacionada nos 09 (nove) volumes que formaram os autos da sindicância, a comissão decidiu “ (...) pela inexistência de regular processo seletivo, seja pela ausência de provas da totalidade da pratica dos atos necessários ao procedimento, bem como ausência de publicação”.
Decisão que não merece prosperar como adiante restará cabalmente demonstrado!
Mister salientar que a categoria em tela possui tratamento diferenciado à Constituição Federal de 1988, consoante art. 198 §4º, alterado pelo art. 2º, parágrafo único da Emenda Constitucional n°. 51/06, que dispensou de concurso público os agentes comunitários de saúde que tivessem ingresso no serviço público por seleção pública (e não concurso público).
E assim ocorreu por que, à época, o Ministério da Saúde alinhava regras próprias de seleção dos agentes comunitários de saúde, com requisitos peculiares, como a obrigatoriedade de já residir no local onde irá atuar – visando a maior eficiência no desempenho de suas funções.
De forma a fazer cumprir a mens legislatoris, foi editada a Lei nº. 11.350/06, que regulamentou como deveria ocorrer a certificação dos processos seletivos, validando-os e permitindo que aqueles que estivessem no exercício de suas atribuições permanecessem com o vínculo no setor público.
E tal ocorreu em diversos municípios do Brasil, tais como:
a) $[geral_informacao_generica] (doc. anexo);
b) $[geral_informacao_generica] (doc. anexo);
c) $[geral_informacao_generica] (doc.anexo);
d) $[geral_informacao_generica] (doc. anexo).
Questões políticas à parte, salta aos olhos o fato de que absolutamente NENHUMA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE $[geral_informacao_generica] teve seu processo seletivo certificado!
E mais grave ainda Excelências, agora, estes profissionais altamente qualificados, e que prestaram durante anos relevantes serviços a comunidade deste Município se veem prestes a ficar desempregados, pois receberam no último dia 1º de setembro aviso prévio.
Assim, tendo em vista a previsão legal quanto à possibilidade de certificação destes profissionais, já que submetidos a regular seleção pública, como adiante restará cabalmente demonstrado, necessário socorrer-se a tutela jurisdicional ora pleiteada.
Ocorre, porém, que o juízo a quo entendeu por julgar improcedente a demanda, por supostas irregularidades no certame, as quais, salienta-se, não merece prosperar, conforme se passa a expor.
Do Direito
Ab initio, mister salientar que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) está inserido nas práticas de saúde, atuando no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvendo atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, ações educativas individuais e coletivas, em caráter domiciliar e comunitário.
À Fundação Nacional de Saúde, tem-se claro o essencial o papel do agente comunitário de saúde, sendo um dos pilares do SUS, constituindo-se em liame vital entre o Estado e a Comunidade:
“Acredita-se que por serem (os agentes) pessoas do povo, não só se assemelham nas características e anseios deste povo, como também preenchem lacunas, justamente por conhecerem as necessidades desta população. Acredito que os agentes são a mola propulsora para a consolidação do Sistema Único de Saúde, a organização das comunidades e a prática regionalizada e hierarquizada de assistência, na estruturação dos distritos sanitários. Ser agente de saúde é ser povo, é ser comunidade, é viver dia a dia a vida daquela comunidade.(...) É ser o elo de ligação entre as necessidades de saúde da população e o que pode ser feito para melhorar suas condições de vida. É ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços de saúde. O agente comunitário é o mensageiro de saúde de sua comunidade. (Dirigente da Fundação Nacional de Saúde, Brasil, 1991, p.5).
Em razão da relevância social do trabalho exercido pelos agentes comunitários de saúde que se fez promulgou a Emenda Constitucional nº. 51/06 e a Lei nº. 11.350/06, tendo em sua mens legis garantir a continuidade dos servidores que já vinham desenvolvendo trabalho vital para a melhoria da saúde pública no Brasil.
Assim, os profissionais que, na data de promulgação da referida Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde a qualquer título, deveriam ter seus processos seletivos certificados, e, se regulares, serem absorvidos pelo Município, ficando dispensados de se submeterem a novo processo seletivo.
Deste modo, as prefeituras de inúmeras cidades ($[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], etc.) passaram a legalizar a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, promovendo a criação dos cargos públicos e a devida certificação.
Mister atentar ao art. 2º § único da Emenda Constitucional n°. 51/06, que assim dispõe:
“Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, …