Petição
EXMA. SRA. JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], na pessoa do Exmo. Prefeito Municipal, Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Autora ocupa o cargo de Agente Comunitária de Saúde desde $[geral_data_generica], quando foi submetida a um processo seletivo público pela Prefeitura Municipal, em ação conjunta com o Estado do $[processo_estado] e o Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS).
O Agente Comunitário de Saúde (ACS) está inserido nas práticas de saúde, atuando no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvendo atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, ações educativas individuais e coletivas, em caráter domiciliar e comunitário.
À Fundação Nacional de Saúde, tem-se claro o essencial o papel do agente comunitário de saúde, sendo um dos pilares do SUS, constituindo-se em liame vital entre o Estado e a Comunidade:
“Acredita-se que por serem (os agentes) pessoas do povo, não só se assemelham nas características e anseios deste povo, como também preenchem lacunas, justamente por conhecerem as necessidades desta população. Acredito que os agentes são a mola propulsora para a consolidação do Sistema Único de Saúde, a organização das comunidades e a prática regionalizada e hierarquizada de assistência, na estruturação dos distritos sanitários. Ser agente de saúde é ser povo, é ser comunidade, é viver dia a dia a vida daquela comunidade.(...) É ser o elo de ligação entre as necessidades de saúde da população e o que pode ser feito para melhorar suas condições de vida. É ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços de saúde. O agente comunitário é o mensageiro de saúde de sua comunidade. (Dirigente da Fundação Nacional de Saúde, Brasil, 1991, p.5).
Apesar de há muito tempo virem atuando e tendo seu programa em plena expansão, sua situação jurídica somente recentemente foi solucionada.
No ano de 2006, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº. 51 e da Lei 11.350, através das quais se regularizou a sua situação, determinando-se fosse procedida a certificação dos agentes em atividade.
Os profissionais que, na data de promulgação da referida Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde a qualquer título, deveriam ter seus processos seletivos certificados, e, se regulares, serem absorvidos pelo Município, ficando dispensados de se submeterem a novo processo seletivo.
Deste modo, as prefeituras de inúmeras cidades ($[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], etc.) passaram a legalizar a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, promovendo a criação dos cargos públicos e a devida certificação.
E o Município de Santa Maria assim o fez, por intermédio da Lei Municipal nº. 5.091/2008, que além de criar os cargos de agente comunitário de saúde, ressaltou que o preenchimento dos cargos se daria com a observância do previsto à Lei nº. 11.350/06 – qual seja, a prévia certificação dos agentes então em atuação.
Assim, em cumprimento com a Emenda Constitucional 51/06, a Lei nº. 11.350/06 e a Lei Municipal nº. 5.091/08, o Município publicou o Edital para Certificação da Existência de Processo Seletivo Público Anterior a 14 de fevereiro de 2006 (doc. 02).
Após regular trâmite, homologou a existência de processo de seleção anterior publicando o deferimento do pedido de certificação de inúmeros Agentes Comunitários de Saúde (doc. 03).
Ocorre, porém, que até o presente momento nenhum agente foi convocado – e pior: estão sendo demitidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, o qual é presídio pelo Prefeito Municipal de $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que reconhecimento de tal direito é inequívoco, ao ponto de, após regularmente certificar as agentes comunitárias de saúde, ter o Município realizado Concurso Público (doc. 04) para cadastro de reserva, contendo o edital expressa previsão o Art. 9° da Lei n°. 11.350/06 seria respeitada:
“NOTAS EXPLICATIVAS: 5) No que se diz ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, será observado o que determina o parágrafo único artigo 9º da Lei Federal nº.11.350, de 05 de outubro de 2006.”
Todos os interessados estavam, pela vinculação ao edital, cientes de que primeiramente seriam convocados os agentes comunitários certificados, para somente então serem convocados os concursados.
Cumpre, assim, salientar que a Autora detém o constitucional direito de ter certificado o processo seletivo pelo qual ingressou no cargo de agente comunitário de saúde, requisito que foi parcialmente cumprido pelo Município, pois, apesar de ter realizado o processo de certificação, inclusive homologando seu resultado, até o presente momento não convocou a Autora para assumir o cargo público a que faz jus.
Há, porém, forte receio de que tal ato não seja concretizado pois, além de não ter dado seguimento ao procedimento que iniciou, está demitindo as atuais agentes, tendo, inclusive, realizado concurso para cadastro de reserva – ao qual, repita-se, consta expressamente a observância na convocação do anterior processo de certificação.
Tendo em vista todos os argumentos expostos, não restou alternativa à autora senão clamar pelo Poder Judiciário que interviesse em seu favor, para que seja mantida no cargo público e convocada pela Prefeitura, tendo em vista todas as lesões que sofrerá se tal fato não ocorra.
Do Direito
O direito da Autora ao cargo de Agente Comunitário de Saúde está consubstanciado ao Art. 2º § único da Emenda Constitucional n°. 51/06, que assim dispõe:
“Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”(Grifou-se)
Regulamentando tal dispositivo, o Art. 9° da Lei Federal n°. 11.350/06 estabeleceu em quais condições seriam os Agentes Comunitários de Saúde certificados:
“Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos estados, do distrito federal ou dos municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da emenda constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.”(grifo nosso)
Em consonância com o que previa a legislação federal, o Município de Santa Maria editou a Lei nº. 5.091/08, que além da criação dos cargos, assim previu:
“Art. 6º. O preenchimento dos cargos criados por esta Lei será efetuado através de Concurso Público, respeitado o disposto na Emenda Constitucional Nº 51/2006 e em especial o disposto no Parágrafo Único do art. 9º da Lei Nº 11.350/06.” (grifo nosso)
Assim, teriam direito à dispensa de submeter-se a novo processo seletivo, ingressando automaticamente nos quadros públicos, os agentes que tivessem a regularidade de seu processo seletivo devidamente certificada – tal como ocorreu no Município de Santa Maria.
Tendo realizado procedimento específico para certificar a existência de processo de seleção pública anterior a 14 de fevereiro de 2006 (doc.05), expressamente previu que:
“Este Processo reger-se-á pelas normas do Ministério da Saúde e legislação em vigor: Emenda Constitucional n° 51/2006, Lei 11.350/2006 e Lei Municipal nº 5091/08, tendo por finalidade o aproveitamento do agente comunitário de saúde em exercício da função desde data anterior a 14 de fevereiro de 2006 e desde que tenham participado de processo de seleção pública amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.”
Dando seguimento ao edital de certificação, diversos documentos foram juntados (docs. 08), dando conta da regularidade do processo seletivo público pelo qual a Autora foi submetida, garantindo seu constitucional direito de ser absorvida pelo ente público, sem submeter-se a um novo processo seletivo.
Após cuidadosamente analisá-los, avaliando sua adequação aos preceitos constitucionais, Município homologou o procedimento de certificação instaurado, tendo a sido pública e oficialmente reconhecido o direito da Autora, qual seja, de ter sido contratada a partir de anterior processo de seleção pública, realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Cumprindo, assim, os requisitos da EC n°. 51/06, bem como de sua regulamentação federal e adequação municipal, tem o Município a obrigação de cumprir com o edital publicado, ou seja, CONVOCAR A AUTORA.
E mais: pela plena exegese das disposições acima elencadas, não pode ordenar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde que a demita, pois ultraja seu constitucional direito de ser aproveitada ao cargo.
Cumprido pelo Município em estrita observância com a Constituição Federal de 1988, o procedimento de certificação possui forte resguardo jurisprudencial, pois analisa, caso a caso, quais agentes foram submetido a um processo seletivo permeado de legalidade e moralidade.
Neste sentido, não outro é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA. Preliminar. Compete à Justiça Estadual apreciar matéria relativa ao processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde, cabendo à Justiça do Trabalho a análise destas relações de trabalho. Mérito. O artigo 9º, da Lei 11.350/06, que regulamentou o § 5º, do art. 198, da CF, dispondo sobre o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde, previsto no § único, do art. 2º, da EC n.51/06, assegura à agravante a sua manutenção no cargo. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70024006868, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ROGÉRIO GESTA LEAL, JULGADO EM 10/07/2008) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MATA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
Pretensão de agentes comunitários de saúde do Município de Mata, contratados anteriormente a 2006, de serem mantidos nos respectivos cargos. Situação dos demandantes regulada pelo parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/06 e pela LF nº 11.350/2006, que, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, dispôs acerca do aproveitamento dos agentes comunitários de saúde com ingresso anterior à vigência da EC 51/2006. Não se tendo notícia da incidência de qualquer das hipóteses referidas no art. 10 da LF nº 11.350/2006 e sendo os autores verossimilmente abarcados pelo art. 9º do …