Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
As Autoras ocupam o cargo de Agente Comunitária de Saúde desde $[geral_informacao_generica], quando foram submetidas a um processo seletivo público pela Prefeitura Municipal, em ação conjunta com o Estado do $[geral_informacao_generica] e o Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS).
O Agente Comunitário de Saúde (ACS) está inserido nas práticas de saúde, atuando no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvendo atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, ações educativas individuais e coletivas, em caráter domiciliar e comunitário.
À Fundação Nacional de Saúde, tem-se claro o essencial o papel do agente comunitário de saúde, sendo um dos pilares do SUS, constituindo-se em liame vital entre o Estado e a Comunidade:
“Acredita-se que por serem (os agentes) pessoas do povo, não só se assemelham nas características e anseios deste povo, como também preenchem lacunas, justamente por conhecerem as necessidades desta população. Acredito que os agentes são a mola propulsora para a consolidação do Sistema Único de Saúde, a organização das comunidades e a prática regionalizada e hierarquizada de assistência, na estruturação dos distritos sanitários. Ser agente de saúde é ser povo, é ser comunidade, é viver dia a dia a vida daquela comunidade.(...) É ser o elo de ligação entre as necessidades de saúde da população e o que pode ser feito para melhorar suas condições de vida. É ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços de saúde. O agente comunitário é o mensageiro de saúde de sua comunidade. (Dirigente da Fundação Nacional de Saúde, Brasil, 1991, p.5).
Apesar de há muito tempo virem atuando e tendo seu programa em plena expansão, sua situação jurídica somente recentemente foi solucionada.
No ano de 2006, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº. 51 e da Lei 11.350, através das quais se regularizou a sua situação, determinando-se fosse procedida a certificação dos agentes em atividade.
Os profissionais que, na data de promulgação da referida Emenda, desempenhassem as atividades de agente comunitário de saúde a qualquer título, deveriam ter seus processos seletivos certificados, e, se regulares, serem absorvidos pelo Município, ficando dispensados de se submeterem a novo processo seletivo.
Assim, seguindo a orientação da Emenda Constitucional, as prefeituras de inúmeras cidades (João Pessoa-PE, Jataí-GO, Linhares-ES, etc.) passaram a legalizar a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, promovendo a criação dos cargos públicos e a devida certificação.
E o Município de $[geral_informacao_generica] assim o fez, por intermédio da Lei Municipal nº. 5.091/2008, que além de criar os cargos de agente comunitário de saúde, ressaltou que o preenchimento dos cargos se daria com a observância do previsto à Lei nº. 11.350/06 – qual seja, a prévia certificação dos agentes então em atuação.
Assim, em cumprimento com a Emenda Constitucional 51/06, a Lei nº. 11.350/06 e a Lei Municipal nº. 5.091/08, o Município publicou o Edital para Certificação da Existência de Processo Seletivo Público Anterior a 14 de fevereiro de 2006 (doc. 02).
As autoras realizaram sua inscrição para obter a Certificação necessária à manutenção no cargo, juntando todos os documentos solicitados, e assim, preenchendo todos os requisitos para garantir sua certificação.
Após regular trâmite, homologou a existência de processo de seleção anterior publicando o deferimento do pedido de certificação de inúmeros Agentes Comunitários de Saúde (doc. 03).
Ocorre, porém, que até o presente momento nenhum agente foi convocado – e pior: foram TODOS demitidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, o qual é presidido pelo Prefeito Municipal de $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que o reconhecimento de tal direito é inequívoco, ao ponto de, após regularmente certificar as agentes comunitárias de saúde, ter o Município realizado Concurso Público (doc. 04) para cadastro de reserva.
Sucede que Todos os interessados estavam, pela vinculação ao edital, cientes de que primeiramente seriam convocados os agentes comunitários certificados, para somente então serem convocados os concursados.
Cumpre, assim, salientar que as autoras detinham o constitucional direito de terem certificados o processo seletivo pelo qual ingressaram no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Mesmo após o município ter realizado o processo de certificação, e, inclusive homologado seu resultado, passou a convocar os aprovados no concurso público realizado para cadastro de reserva.
Tal atitude trouxe a todas as Agentes Comunitárias de Saúde um grande prejuízo, a perda de seu sustento, como também perda de um direito garantido constitucionalmente, visto que o edital ainda previa a convocação dos agentes devidamente certificados ANTES dos aprovados no concurso, e fez exatamente o contrário.
Em razão da atitude tomada pela prefeitura municipal, as agentes que tiveram homologadas suas certificações, encontraram-se sem alternativas, ingressaram com uma ação judicial no intuito de serem convocadas antes dos aprovados no concurso público.
Detendo o direito constitucional em ter certificados os processos seletivos pelos quais ingressaram no cargo de agente comunitário de saúde, as autoras possuem, ainda, o direito de serem convocadas para reassumirem os cargos públicos a que fazem jus.
Ocorre, que o município, em uma manobra realizada com uma única intenção, qual seja, prejudicar as agentes que durante tantos anos se dedicaram à comunidade, publicou novo edital a respeito das certificações, desta vez não homologando a certificação realizada anteriormente, transparecendo, dessa forma, evidente má-fé.
Tal edital foi publicado somente após o recebimento da ordem judicial referente a ação movida pelas agentes, anulando o edital anterior e retirando, assim, o direito já adquirido pelas agentes em assumir os cargos almejados.
A prefeitura utilizou como argumento para suas atitudes desmedidas e inconsequentes, a suposição de que o processo seletivo pelo qual as agentes foram submetidas não atendia aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Diante de todos o fatos expostos, não restou alternativa às autoras senão clamar pelo Poder Judiciário que interviesse em seu favor, comprovando a legalidade do processo seletivo pelo qual cada uma foi submetida.
Do Direito
O direito das Autoras ao cargo de Agente Comunitário de Saúde está consubstanciado ao Art. 2º § único da Emenda Constitucional n°. 51/06, que assim dispõe:
“Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”(Grifou-se)
Regulamentando tal dispositivo, o Art. 9° da Lei Federal n°. 11.350/06 estabeleceu em quais condições seriam os Agentes Comunitários de Saúde certificados:
“Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos estados, do distrito federal ou dos municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da emenda constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.”(grifo nosso)
A legislação supracitada, determina, em síntese, que os agentes comunitários de saúde que exerciam a profissão ao momento da promulgação da EC, ficariam dispensados de realizar novo processo seletivo público, desde que este tivesse sido o modo de contratação anterior.
Conforme já alegado, a EC 51/2006 e a Lei Federal 11.350/2006 determinam, ainda, que caberia à Prefeitura – no caso concreto – certificar a existência do processo seletivo anterior, para efeitos de dispensa de novo processo seletivo público.
Visando legalizar a condição dos ACS, em consonância com o que previa a legislação federal, o Município de Santa Maria editou a Lei nº. 5.091/08, que além da criação dos cargos, assim previu:
“Art. 6º. O preenchimento dos cargos criados por esta Lei será efetuado através de Concurso Público, respeitado o disposto na Emenda Constitucional Nº 51/2006 e em especial o disposto no Parágrafo Único do art. 9º da Lei Nº 11.350/06.” (grifo nosso)
Realizou, então, o procedimento específico para certificar a existência de processo de seleção pública anterior a 14 de fevereiro de 2006 (doc.05), que expressamente previu:
“Este Processo reger-se-á pelas normas do Ministério da Saúde e legislação em vigor: Emenda Constitucional n° 51/2006, Lei 11.350/2006 e Lei Municipal nº 5091/08, tendo por finalidade o aproveitamento do agente comunitário de saúde em exercício da função desde data anterior a 14 de fevereiro de 2006 e desde que tenham participado de processo de seleção pública amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.”
Dando seguimento ao edital de certificação, diversos documentos foram juntados (docs. 08), dando conta da regularidade do processo seletivo público pelo qual as autoras foram submetidas, garantindo seu constitucional direito de serem absorvidas pelo ente público, sem submeter-se a um novo processo seletivo.
Após cuidadosamente analisá-los, avaliando sua adequação aos preceitos constitucionais, Município homologou o procedimento de certificação instaurado, tendo a sido pública e oficialmente reconhecido o direito das autoras, qual seja, de terem sido contratadas a partir de anterior processo de seleção pública, realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Cumpre ressaltar que, entre os pedidos de certificação, houveram processos deferidos e indeferidos, supondo-se, dessa forma que os processos seletivos que tiveram sua certificação homologada e deferida estariam em conformidade com os princípios constitucionais. Por óbvio, os agentes que não tiveram seus processos seletivos certificados, isto é, indeferidos, não atenderiam a legislação constitucional.
Cumprindo, assim, os requisitos da EC n°. 51/06, bem como de sua regulamentação federal e adequação municipal, tinha o Município a obrigação de cumprir com o edital publicado, ou seja, MANTER AS AUTORAS NOS CARGOS, visto que são Agentes Comunitárias de Saúde que tiveram seus processos seletivos certificados.
Para grande surpresa das autoras, entretanto, o Município, após ter deferido a homologação de diversos agentes, revogou o edital anterior, dessa vez, não homologando uma certificação já deferida.
O próprio Edital de Inscrição para Certificação da Existência de Processo de Seleção Pública Anterior a 14 de fevereiro de 2006 para Agente Comunitário de Saúde, no dispositivo “7 – DA HOMOLOGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO” expressamente previu que:
“Após decurso do prazo do recurso, as certificações, cujos pedidos foram deferidos pela Comissão Especial de Certificação, serão homologadas pelo Prefeito Municipal, comprovando a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, para provimento de cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Santa Maria, criado pela Lei Municipal nº 5091/08.”
É importante salientar o caráter premeditado, de verdadeira represália ao direito das autoras, visto que tal ato só foi realizado após o ingresso da demanda anterior.
Tal ato da administração é vinculado, não podendo ir de encontro à legislação vigente, qual seja, certificar processos seletivos públicos datados anteriormente a 14 de fevereiro de 2006. Proceder à demissão de todos os agentes, como ocorreu, é um verdadeiro ultraje ao direito constitucional da autora, qual seja, de permanecer no cargo.
Neste sentido, não outro é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MATA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
Pretensão de agentes comunitários de saúde do Município de Mata, contratados anteriormente a 2006, de serem mantidos nos respectivos cargos. Situação dos demandantes regulada pelo parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/06 e pela LF nº 11.350/2006, que, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, dispôs acerca do aproveitamento dos agentes comunitários de saúde com ingresso anterior à vigência da EC 51/2006. Não se tendo notícia da incidência de qualquer das hipóteses referidas no art. 10 da LF nº 11.350/2006 e sendo os autores verossimilmente abarcados pelo art. 9º do mesmo diploma legal, concessão da antecipação de tutela postulada, mantendo os recorrentes nas funções de Agentes Comunitários de Saúde até a decisão final do processo. Precedente jurisprudencial específico. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº70025024597, TERCEIRA C MARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO JULGADO EM 11/09/2008).
Ocorre que, mesmo sendo esse o entendimento jurisprudencial, ou seja, manter as agentes, o município, que já havia publicado um edital, deferindo o pedido de homologação de certificação de existência de processo seletivo público anterior a 14 de fevereiro de 2006, e assim admitindo a legalidade e conformidade do processo ao qual as autoras foram submetidas, tendo inclusive indeferido alguns pedidos, que provavelmente não estariam de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
No caso em questão, as autoras dispunham de expressa comprovação, observando que tiveram as certificações homologadas e deferidas por parte do Município de Santa Maria (doc.06).
Note-se, ainda, que o Município já reconheceu que a Autora estava no desempenho de suas atividades quando houve a promulgação da Emenda Constitucional supracitada, tendo primeiramente HOMOLOGADO o processo de certificação de que houve anterior processo de seleção pública.
Através da análise da Emenda Constitucional nº51 de 2006, da Lei Federal 11.350 também de 2006, da Lei Municipal Nº 5091/2008 – que nortearam o Edital de Certificação e o Edital do Concurso Público, tem-se claro que o direito da …