Direito Civil

[Modelo] de Apelação em Ação Indenizatória | Erro em Exame Admissional de Concurso Público

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação busca reformar sentença que negou indenização por inaptidão em exame admissional após aprovação em concurso público. O autor argumenta erro da perícia médica e flagrante arbitrariedade, pleiteando danos patrimoniais e morais devido a 5 anos de dificuldades financeiras e emocionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚVLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

JUSTIÇA GRATUITA

Autos nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de $[parte_reu_nome_fantasia], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que abaixo assinam, apresentar

 

APELAÇÃO

 

E requer que seja recebida e que os autos sejam encaminhados para superior instância. Razões em anexo.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

Razões de Apelação

 

 

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores.

 

1. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA SENTENÇA RECORRIDA

 

O Autor, ora recorrente, propôs ação pela perda de uma chance c/c danos morais, em razão de ter sido aprovado em concurso público no cargo de educador, mas após convocado para realizar os exames admissionais, ter sido erroneamente e, sem motivação alguma, considerado inapto.

 

Irresignado com essa “reprovação”, ajuizou Ação Judicial com o fim de que fosse anulado o ato administrativo que o considerou inapto para as atividades correlacionadas com a função a ser exercida, por vício na motivação e/ou vulneração do princípio da proporcionalidade, para que pudesse praticar os atos administrativos supervenientes (nomeação, investidura e posse).

 

 A ação foi julgada totalmente procedente, para declarar a nulidade do exame médico admissional e, por consequência, determinar a realização de outro e, havendo aptidão ao exercício das funções do cargo e atendidos os demais requisitos do edital, devendo o autor ser nomeado de acordo com a ordem de classificação. 

 

No entanto, apesar do sucesso da Ação em declarar a nulidade da “reprovação” do Recorrente nos exames médicos, o trânsito em julgado só veio a ocorrer mais de 05 anos após a “reprovação”!

 

Cumpre destacar que após o trânsito em julgado da sentença, o recorrente, por determinação legal, refez os exames admissionais da Prefeitura de Curitiba, sendo que dessa vez foi declarado APTO para o cargo, mostrando o erro da primeira avaliação.

 

É de conhecimento geral o esforço e privação tamanhos necessários à aprovação em concurso público, após longo tempo de dedicação e uma intensa e sofrida preparação para o certame, que custou ao recorrente tempo, horas de sono, momentos com a família e amigos, momentos de lazer, momentos de descanso, enfim, foi necessário realizar diversos sacrifícios para ser aprovado no concurso.

 

Dessa forma a aprovação e a convocação foram muito festejadas pelo Recorrente e por toda sua família, tendo anunciado sua conquista a todas as pessoas de seu círculo social. 

 

E depois disso ver essa feliz notícia se transformar em uma angústia que perdurou por 5 anos! Na expectativa de reverter o ato errôneo, que o impedia de assumir seu cargo, passando por severas dificuldades financeiras e emocionais.

 

Em sede de sentença, o juízo a quo julgou a ação improcedente nos seguintes termos e fundamentos:

 

“Neste ínterim, tem-se que a Corte Suprema fixou, em sede de Repercussão Geral, ser indevida indenização decorrente de nomeação tardia, salvo quando comprovada flagrante arbitrariedade ou ato ilegítimo da Administração Pública. 

 

In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal que poderiam ensejar o pagamento de indenização, quais sejam: “situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições”.

 

De outro lado, no tocante aos danos morais, entendo não ter sido provado pelo autor o abalo sofrido em virtude dos reflexos advindos da equivocada inaptidão ao cargo. Assim, o conjunto probatório não autoriza a fixação de qualquer valor indenizatório pelo abalo moral. Isso não apenas porque não se está diante de arbitrariedade dolosa do administrador, mas, também, porque a inaptidão no exame admissional, ainda que judicialmente revertida, não é situação administrativa objetivamente aberrante a ponto de gerar o dever de reparar eventual abalo moral independentemente de prova. (grifei)

 

No entanto, em que pese tais argumentos, o contido na sentença do juízo “a quo” não merece prosperar, devendo ser reformada a referida decisão. Senão vejamos.

 

2. DO MÉRITO 

2.1. DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE

 

Primeiramente, conforme se extrai da sentença (mov. 44.1), cumpre destacar que o Magistrado baseou seu julgamento unicamente na premissa de que inexiste patente arbitrariedade no exame que apontou erroneamente a “inaptidão” do recorrente, ou ainda qualquer das outras hipóteses estabelecidas pela jurisprudência.

 

Exas., o caso em comento trata-se de situação de FLAGRANTE ARBITRARIEDADE SIM!. Arbitrariedade esta que foi comprovada, inclusive, judicialmente, quando se observou que o exame médico admissional reprovou o Autor sem qualquer fundamento e ordenou realização de novo exame, onde ele foi considerado APTO. Decisão administrativa que não possui fundamento, por certo, é arbitrária. 

 

Vejam, a decisão que o declarou inapto NÃO FOI FUNDAMENTADA e não houve qualquer motivo para considerar o Autor INPTO para o preenchimento do cargo público

 

Ressalta-se que não estamos falando de caso em que não havia vaga ou que houve erro no procedimento de certame, mas sim de caso flagrante de abuso de autoridade, ou seja, arbitrariedade, pois o recorrente foi reprovado (considerado inapto) sem qualquer justificativa. 

 

Ainda, a decisão do STF mencionada na sentença não se aplica ao caso em questão, uma vez que o Autor não tomou posse do cargo por ação judicial, mas apenas invalidou ato ilícito da Administração Pública que o impediu de continuar no certame. 

 

Ressalta-se que a sacralidade da repercussão geral na qual foi fundamentada a sentença já foi quebrada pela própria Corte Constitucional que a proferiu, após a publicação do tema. 

 

Em caso recente, em 2018, no julgamento do ARE 965.154, a 1ª Turma do STF confirmou Acórdão que julgou caber indenização em caso em que a nomeação, de aprovada em concurso público, foi retardada por erro …

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