Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado à EXECUÇÃO PROVISÓRIA em epígrafe, que move contra a UNIÃO FEDERAL, em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
da decisão de fls. 144/145, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir às razões anexas, apresentar
Requer seja intimada a União para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do requerente seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO: UNIÃO FEDERAL
Colenda Turma,
1. Síntese dos Fatos
Proposta pelo Apelante ação ordinária anulatória de ato administrativo c/c indenizatória por danos morais e materiais contra a União (fl. 22), em 05/10/2004, foi de imediato analisado o pedido de medida liminar, sendo tal pleito deferido em 08/10/2004 (fl. 45), para que fosse reintegrado às fileiras da Armada ao posto de Cabo que antes ocupava.
Após regular trâmite, a situação fática ficou bem delineada ao parecer médico pericial (fl. 49) do Dr.$[geral_informacao_generica], Médico Perito junto à Justiça Federal da Subseção de $[geral_informacao_generica], que deixou claro ter sido “a lesão ADQUIRIDA, quando o Cabo $[geral_informacao_generica] estava ainda em SERVIÇO ATIVO NA MARINHA, conforme boletins funcionais da Marinha do Brasil.”
Após vários embates acerca do pagamento de verbas salariais ao Apelante, foram os autos conclusos para sentença. Na decisão do eminente juízo de primeiro grau (doc. 05), foi reconhecida a incapacidade do Apelante e seu direito à reforma, concluindo por condenar a Apelada a promover a reforma do Apelante ao mesmo posto em que se encontrava quando na ativa – confirmando a decisão proferida em sede de antecipação de tutela.
Ambas as partes recorreram, sendo os autos remetidos à esta Egrégia Corte, sendo conclusos ao ilustre relator Desembargador Edgar Lippmann Jr., que bem compulsou os autos em busca da melhor solução à lide, reformando a decisão de primeiro grau para que a Apelada promovesse a reforma do Apelante com remuneração no grau hierárquico superior, assim substanciando seu decisum:
“Sendo assim, reconhecido fica o direito do autor à reforma com base no artigo 108, V da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados de acordo com o soldo da hierarquia superior da ativa.
Portanto, é caso de reforma remunerada do militar da Marinha, já que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, e para a vida civil, em decorrência de cegueira adquirida em serviço, donde se infere que o militar está inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, devendo incidir na hipótese em tela o disposto no inciso V do artigo 108 do Estatuto do Militares que reza: (...)” (grifo nosso).
Precisa a análise do douto desembargador, corroborada pelos demais membros da turma, assim restando ementado:
“MILITAR. CEGUEIRA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA REMUNERADA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACRÉSCIMO DEVIDO. DANOS MATERIAIS SUPRIDOS PELA REFORMA REMUNERADA.
Em face da gravidade da doença que acomete o militar, é caso de reforma remunerada da Marinha e não de licenciamento ad nutum.
É passível de indenização por danos morais ato de licenciamento indevido de militar, já que caracterizado tal gravame, porém, não no parâmetro almejado pela parte autora.
Incabível a indenização por danos materiais, já que o prejuízo ficou compensado com a reforma remunerada do militar.”
Com o único propósito de pré-questionar determinados dispositivos legais, a Apelada interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Inconformada com a decisão, a Apelada ingressou com Recurso Especial, o qual restou inadmitido (fl. 109).
Desta decisão, ingressou a União com recurso de Agravo de Instrumento, em trâmite no STJ sob o nº. $[geral_informacao_generica] NÃO TENDO SIDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, não tendo o condão de impedir a presente execução provisória, conforme Certidão emitida pela Diretora da Secretaria de Recursos deste Egrégio Tribunal (fl. 116).
Irresignado por ainda estar recebendo os proventos de cabo, já lhe sendo devida a remuneração ao soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava, ingressou com a demanda executória para corrigir unicamente tal fato, não cobrando sequer as diferenças retroativas a que fará jus.
Agiu munido da mais estrita boa fé, dentro dos parâmetros legais de interpretação para casos de execução provisória contra a União, respeitando os limites e exigindo tão somente a correção de sua graduação, sem exigir qualquer valor retroativo.
Conferindo ampla interpretação legal ao art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, incluindo a situação fática apresentada ao rol numerus clausus – condição já pacífica à nossa jurisprudência –, o juízo a quo indeferiu a petição inicial com fulcro ao art. 295 § único, inc. III e 267 inc. I do CPC.
Equivocou-se, ainda, ao inferir que fora solicitado o pagamento das diferenças – o que jamais ocorreu, tendo sido requerido tão somente a correção do posto em que deve ocorrer a reforma.
Merece reforma tal decisão, uma vez que a atenta análise da exordial demonstra ser a pretensão requerida a mesma já clamada em sede de antecipação de tutela – a qual foi deferida – não se enquadrando nas vedações legais, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, conforme se passa a expor.
Da Possibilidade de Execução do Acórdão
Permanece vigente o acórdão prolatado pela Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em síntese, condenou a Executada a:
Reforma o Exeqüente com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110 ss. do Estatuto dos Militares;
Indenizar, a título de danos morais, o Exeqüente, em quantia no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
Pagar ao patrono da causa, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez inteiros por cento) do valor da condenação.
Mas somente quanto ao ITEM “A” versa a presente execução, para que seja corrigido o grau hierárquico cujo soldo deve ser percebido!
REQUER-SE SOMENTE A IMPLEMENTAÇÃO CORRETA DA MEDIDA JÁ DEFERIDA – E AINDA VIGENTE – EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Conforme já referido, o Apelante aufere hoje vencimentos de cabo (fls. 117/121), posição que ocupava na ativa, atendendo à decisão do juízo a quo, tendo, porém, sido alterada para que ocupasse o grau de terceiro sargento, conforme dispõe o art. 110, §2º alínea “c” da Lei nº. 6.880/80.
Apesar de se ser árduo o terreno da execução provisória contra a União, sendo regulamentada de modo numerus clausus à Lei nº. 9.494/97, porém, ao que ora se pretende, demonstra-se plenamente cabível, uma vez não se tratar da inclusão de qualquer benefício, mas de adequação da situação já concedida em sede de antecipação de tutela.
Indaga-se qual a diferença prática entre o cumprimento da antecipação de tutela e o da execução provisória? Absolutamente nenhuma. Os critérios para deferimento de uma ou de outra são os mesmos, assim como são idênticas as restrições legais.
Uma vez sendo concedida a antecipação de tutela, não persistem razões para …