Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax
Apelação Cível nº. $[processo_numero_cnj]
Processo de Origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrita ao inscrita no CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], que litiga contra o $[parte_reu_razao_social], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório já incluso aos autos, vem a presença de Vossa Excelência para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, requerendo seja o mesmo recebido, juntamente com as razões anexas, e encaminhado ao conhecimento da Superior Instância na forma da Lei.
Nesses termos,
Pede e Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RECORRENTE:$[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO:$[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RECURSO DE APELAÇÃO: $[processo_numero_cnj]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DA RECORRENTE
Introdução
Trata-se de demanda movida pela Recorrente contra ato do Recorrido que arbitrariamente eliminou de forma preconceituosa e discriminatória durante a 2ª fase a Recorrente por considerá-la INAPTA no exame de saúde.
Deve-se salientar que não um problema de saúde a deixou de fora, mas sim, uma diferença de 03 cm de altura, SIM, POR MÍSEROS 03 CENTÍMETROS DE ALTURA a candidata foi considerada incapaz, indigna de vestir a farda da honrada Brigada Militar de nosso Estado.
Merece menção o fato de a recorrente ter cursado todo o ensino fundamental no consagrado Colégio Militar da $[geral_informacao_generica], uma instituição reconhecida pelo seu ótimo desempenho educacional e sua rigidez nos exames físicos. Donde a recorrente sempre se destacou como atleta não tendo encontrado nunca impeditivo em razão de sua altura.
Inconformada e surpresa com tal decisão de considerá-la inapta com fulcro nas regras expressas no edital do concurso, sem ao menos a chance de mostrar sua capacidade física adquirida durante o longo tempo em que foi atleta destaque na escola militar.
A recorrente buscou a tutela do Poder Judiciário como meio de obter habilitação para realizar as fases subseqüentes do concurso.
Embasado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, foi concedida liminar para que a recorrente continuasse no certame em razão da possibilidade de reversibilidade da medida administrativa, sob pena de ineficácia total da medida judicial a ser tomada em sentença final.
Ocorre que, após citado a contestar a demanda e tomar conhecimento do deferimento da liminar, o Estado do $[geral_informacao_generica] juntou documentos provando o devido cumprimento da antecipação concedida e contestou o feito argüindo a previsão legal para dispor sobre condições especificas para o ingresso na Brigada Militar.
Deferida a antecipação de tutela, a recorrente foi APROVADA em todas as demais fases, ESTANDO HOJE EXERCENDO PLENAMENTE AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO, restando assim comprovado o fato de que por possuir 03 (três) míseros centímetros a menos do que os exigidos, não a torna de forma alguma inapta a profissão
Não obstante, em sua contestação o Estado frisou que o edital foi bastante claro ao estabelecer em seu anexo 2, as causas de inaptidão no exame de saúde. Salientando ainda, que os critérios considerados nessa fase para aprovação, encontram previsão legal.
Aduz ainda, que a Constituição Federal em seu artigo 25 possibilita aos Estados a sua auto-regulamentação, ou seja, determina a autonomia administrativa. E acrescenta que tal autonomia estaria sendo ferida, caso se impusesse ao Estado a nomeação da parte adversa para o cargo apesar de reprovada em exame de caráter eliminatório.
Argumenta ainda em sua tese, que aceitar a recorrente em seu quadro militar, seria indiretamente uma atitude de imoralidade pública, donde não estaria sendo defendido o interesse da população, pois segundo o recorrido estaria sendo violada a legalidade, probidade e interesse coletivo.
Em primeiro grau, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo o direito do Estado em determinar arbitrariamente quem é apto e quem não seria a vestir o honrado uniforme da Brigada Militar. Sustentando sua posição baseada unicamente do direito posto, positivado em nosso ordenamento.
A recorrente apelou da sentença a quo não logrando êxito, uma vez que, para sua surpresa os eméritos julgadores recursais adotaram posicionamento idêntico ao juízo de primeiro grau, eximindo-se de julgar a exceção, aplicando apenas a letra fria da lei.
Os doutos julgadores sustentam que hoje, infelizmente, a solução dos embates diários aos quais são submetidos os membros da Brigada Militar nem sem sempre são pacíficos, sendo necessário o recurso dos atributos físicos dos policiais.
E a respeito do tema, digressionam ainda no sentido de que a exigência mínima de altura, assim como os demais limites físicos para a admissão ao cargo de policial, visa o eficaz cumprimento da atividade a ser desempenhada.
Respeitada a opinião dos excelentíssimos julgadores, mas vê-se hoje com freqüência em nosso cotidiano, casos de policiais que por despreparo psicológico para trabalhar em uma função que desconheciam, acabam por cometer atrocidades, torna-se ilógico desconsiderar o fato da recorrente possuir todo um prepara atlético e psicológico para desenvolver as funções que o cargo a exige.
Diferentemente do que se imagina vestir o honrado uniforme da Brigada Militar requer vocação, requer o querer consciente, não apenas como forma de pagar o aluguel no final do mês, buscar estabilidade financeira, a recorrente sempre sonhou com a carreira militar, não pelo dinheiro ou estabilidade proporcionada, mas por ter vocação para isso, ter amor pela vida militar pelos dogmas que a instituição defende.
Como já explanado, asseverar em sentença que a altura, pela ínfima diferença de 03 (três) centímetros, torna inapta a candidata, é motivo de desgosto para todos os pensadores do direito, ao verem barrados preceitos de justiça e igualdade em prol de um positivismo que se quer encontra amparo à segurança jurídica.
É-nos forçoso acreditar que passamos anos em bancos acadêmicos acreditando que o direito é norteado pela pelos princípios da razoabilidade do bom senso, pela serenidade e maleabilidade, e que sempre que chamado, irá corrigir os abusos cometidos contra o próprio sistema normativo.
Sendo surpreendida com tal decisão, buscou a Recorrente pré-questionar legislação federal contrariada por intermédio de Embargos de Declaração, possibilitando, assim, a admissibilidade do devido Recurso Especial.
Recebidos e processados, foram desacolhidos os Embargos de Declaração, admitindo-se o pré-questionamento implícito para fins de instruir o presente recurso, sendo …