Petição
EXMO SR DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa Sr. Desembargador Presidente, por seu advogado, porque inconformado data maxima venia, com o v. acórdão prolatado em apelação criminal, que desprezou completamente entre outras razões, o parecer do Excelso Dr. $[geral_informacao_generica], PROCURADOR DE JUSTIÇA que compõe esta $[processo_vara] Câmara de Direito Criminal, interpor
RECURSO ESPECIAL
para apreciação do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal; art. 583 inciso XV, 584, 600 do Código de Processo Penal, com as razões em anexo, requerendo a Vossa Excelência que se digne recebê-las, processá-las e fazê-las subir à mencionada Corte, na forma da lei.
O Recorrente toma conhecimento nesta data do acórdão, dando através do presente instrumento, por assinado o Termo de Apelação na forma determinada pelo ARTIGO 600 do Código de Processo Penal.
Requer, sejam remetidas ao Superior Tribunal de Justiça RAZÕES deste RECURSO ESPECIAL, caso não entenda possível Exmo Sr. Desembargador Presidente da $[processo_vara] Câmara de Direito Criminal a reforma de sua r. decisão,após apreciação dos documentos e razões em anexo, vez que foi induzido a erro de interpretação quanto as provas constantes dos autos bem como comportamento do réu.
NESTES TERMOS,
P.DEFERIMENTO.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
Merece reforma a sentença que negou provimento ao Recurso de Apelação, prolatada pela $[processo_vara] Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], por obra de inteira justiça, e mais, respaldada que é por entendimento de nossos Tribunais, conforme segue:
O Acordão atacado desprezou completamente entre outras razões, o parecer do Excelso Dr. I$[geral_informacao_generica], PROCURADOR DE JUSTIÇA que compõe esta $[processo_vara] Câmara de Direito Criminal, cujo final se transcreve:
“O apenamento, contudo, creio que foi exagerado equivocadamente, posto que levou em conta (vide último paragrafo de folhas 241)”... ter sido preso por não pagar pensão alimentícia...”, a que, a meu ver, não podia servir de sustentação aos 9 meses acrescidos à pena-base, posto que não guarda relação alguma com os fatos e nem permite conclusão de ostentar personalidade desviada, criminosa, indo além do necessário, portanto.
Pelo raso, a meu ver, devia ser o apenamento, e determinado, ainda, ‘regime aberto’ para desconto, nada justificando a segregação do mesmo.
Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial ao recurso interposto pelo sentenciado $[parte_autor_nome_completo].”
A Ressocialização do apenado, foi totalmente desprezada pelo juízo “a quo” bem como pelos Exmos Srs Desembargadores da $[processo_vara] Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
O aumento de nove meses na pena, bem como o REGIME SEMIABERTO, foram baseados na prisão por falta de pagamento dos alimentos, ocorrida em 2.005, conforme pode ser constado pela cópia do Alvará de Soltura abaixo, fato ocorrido amais de 10 anos:
Alvará de soltura expedido em 25 de janeiro de 2.005, referente aos autos do Processo Nº $[geral_informacao_generica], 2ª Vara de $[geral_informacao_generica] ( fax simele ao final).
$[geral_informacao_generica]
Qual a finalidade objetiva, constitucional de se colocar um pai de família entre presos comuns, foi um fatalidade, sim, errou por não ter condições de alimentar seu filho, mas até ai, ser segregado, separado de sua família, é no mínimo injusto, para não dizer inconstitucional.
Conforme consta dos autos, cujo acórdão se ataca:
Consta dos autos, sem mais delongas, especificamente a folhas 237 e 238, a ÚNICA testemunha dos fatos Anselmo informa que o cachorro de cor branca que atacou a vítima, correu para o terreno do “$[geral_informacao_generica]” e ficou latindo para ele e, posteriormente, apareceram outros 2 cachorros que ficaram ao seu lado e latindo para ele....(grifo nosso).
A mesma e ÚNICA testemunha dos fatos narra o referido cachorro estava ensanguentado.
Nada dos fatos narrados nos autos, foram conmsifd
Os policiais acordaram o APELANTE.
Os policiais não viram sangue nos cachorros do apelante.
O Digno representante do Ministério Público, a folhas 177 entende a importância da testemunha dos fatos:
“Tendo em vista que o testemunho de $[geral_informacao_generica] é de grande importância para o deslinde da ação penal, tendo em vista que foi ele quem socorreu a vítima no momento do ataque do cachorro, requeiro aguarde o retorno da carta precatória.(grifo nosso)
TESTEMUNHA $[geral_informacao_generica]
“ao voltar do culto, verificou que um cão de cor branca estava brigando comum outro cão, contudo ao se aproximar...”(grifo nosso)
“... o cachorro era claro e estava manchado de sangue..., o acesso utilizado pelo cachorro foi um barranco. O cachorro ficou latindo para mim e apareceram 2 cachorros, que ficaram a seu lado, o terreno era cercado por arame farpado, mas dava para o animal passar por ele... ”(grifo nosso).
“...a cor do cachorro era “branqueado”. Era um cachorro grande e forte...” (grifo nosso).
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO E DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA $[geral_informacao_generica] LEVADA A EFEITO PELO JUÍZO “A QUO”
A DECLARAÇÃO de folhas 237, assim como o depoimento da TESTEMUNHA PRESENCIAL $[geral_informacao_generica], nos autos do processo nos autos do Processo Civil Nº$[geral_informacao_generica], a anexado a folhas 238, face a alegada impossibilidade de extração de cópias pelo juízo, foi desconsiderado e sequer foi mencionada na sentença de folhas 239/242.
O juíza Exa. Sra Dra. $[geral_informacao_generica], que não conduziu o processo Criminal, em audiência manifestou sua convicção de condenação do réu, antes e, sem conhecimento do depoimento da testemunha presencial e anteriormente aos memoriais finais.
Julgou antes de apreciar os memoriais, em face de tal atitude deixou de apreciar o que dos autos consta, notadamente a folhas 237/238.
“In dubio pro reo”
A dúvida é latente, real , é muito perigoso imputar um crime, uma culpa a alguém onde existem dúvidas de autoria, ou restam dúvidas quanto a autoria, e no caso a propriedade do animal que atacou a vítima.
Isto posto, Eméritos Desembargadores, apreciando as provas constante dos autos,o desprezo ao parecer fundamentado do DR PROMOTOR DE JUSTIÇA, mais ainda o comportamento da $[processo_vara] Câmara Criminal do Tribunal de Justiça no julgamento das apelações que lhe são dirigidas possuem poucas, conforme se demonstra do estudo publicado no jornal $[geral_informacao_generica], efetuado pela Associação Brasileira de Jurimetria com apoio do $[geral_informacao_generica], repita-se possuem poucas ou pouquíssimas chances de ser exitosa, pois, 78,8% dos Recursos impetrados são negados, ao contrário das demais Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de $[processo_estado].
$[geral_informacao_generica]
Ainda mais, o recente estudo quanto ao comportamento hermético e absolutista da $[processo_vara] Câmara Criminal do Tribunal de Justiça no julgamento das apelações que lhe são dirigidas possuem poucas, conforme se demonstra do estudo publicado no jornal Agora, efetuado pela Associação Brasileira de Jurimetria com apoio do $[geral_informacao_generica], possuem poucas ou pouquíssimas chances de ser …