Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelação Criminal (Réu Preso) nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do recurso em epígrafe, que tramita perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, vem, diante do Acórdão prolatado, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil, ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
Requer a Recorrente seja intimado o Recorrido para responder nos termos do artigo 542 do Código Processual e, depois, seja admitido o presente Recurso, para que sejam os autos remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Cidade
EGRÉGIA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO
APELACAÇÃO CRIMINAL (REU PRESO) nº Número do Processo
TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
ADVOGADO: Nome do Advogado
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EMÉRITO MINISTRO RELATOR,
A Recorrente interpõe o presente Recurso Especial em razão da Apelação Criminal (Réu Preso) em epígrafe ter sido improvida. Ocorre que está a Recorrente certa de que o Acórdão prolatado e ora guerreado não interpretou e entendeu bem as razões jurídicas de que trata o processo, dando interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal, bem como negou vigência a lei federal, conforme será devidamente demonstrado a seguir.
1 – BREVE SINTESE DO ANDAMENTO DA DEMANDA
A Recorrente foi presa em flagrante delito, no dia 08 de Julho do corrente ano, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 02 anos e 11 meses de reclusão e 300 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo, alem das custas processuais.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO negou provimento ao recurso de apelação interposto:
“APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DO MENOR (NETO DA APELANTE) E DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELA APREENSÃO DE 6,9G (SEIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE CRACK E 8,3G (OITO GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE, ALÉM DE BENS PROVENIENTES DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RÉ FLAGRADA COM DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES, SENDO UMA DELAS CRACK. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Após a publicação do acórdão, a Recorrente apresentou embargos de declaração, com o fim especial de prequestionar a matéria discutida, para efeito de apresentação de Recurso Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores.
Do julgamento dos embargos de declaração, foi publicado o acórdão que restou assim ementado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA AMBIGÜIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OPOSIÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO.
"A oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. De sorte que sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento" (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2012.029606-2/0001.00, de Itapema, rel. Des. Substituto Volnei Celso Tomazini, j. em 19-2-2013).”
Porem, no entender da Recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO desconsiderou importantes fundamentos jurídicos infraconstitucionais, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, gerando dissídio jurisprudencial.
2 - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
I – Do Dissídio Jurisprudencial
De acordo com a alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Portanto, do acórdão guerreado é cabível a interposição de Recurso Especial, eis que deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme será demonstrado posteriormente.
II – Da Negativa de Vigência ao Artigo 33,Parágrafos 2º e 3º, do CP
De acordo com a alínea “a”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência”.
Assim, o acórdão recorrido apresenta violação ao Artigo 33, Parágrafos 2º e 3º, do Codigo Penal, que dispõe, in verbis:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Porém, o acórdão recorrido não aplicou o Artigo 33, Parágrafos 2º e 3º, do Codigo Penal.
Portanto, obrigatoriamente o v. aresto negou vigência ao Artigo 33, Parágrafos 2º e 3º, do Codigo Penal.
Segundo se depreende do voto do Eminente Ministro Prado Delly, no RE nº 42.225 (RTJ 43:666-84): “Do estudo das expressões utilizadas pelas várias Constituições, resulta que “contrariar”, “negar vigência”, “negar vigor” e “negar aplicação” à lei federal é tudo a mesma coisa”.
Conforme ensina o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao coordenar a obra “Recursos no Superior Tribunal de Justiça”, Ed. Saraiva, p. 57/58, in verbis:
“(...) aplicar a lei com violação da sua expressa disposição é o mesmo que não aplicá-la ou tê-la por não existente ou revogada.” (g.n.)
Resta claro, portanto, que obrigatoriamente o v. aresto não deveria ter negado vigência ao Artigo 33, Parágrafos 2º e 3º, do Codigo Penal.
3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Demonstrados que foram os pressupostos de admissibilidade do presente recurso preenchidos, havendo assim o mesmo de ser admitido, o que se espera, passa-se à demonstração das razões do pedido de reforma da decisão guerreada.
4 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I – Do Dissídio Jurisprudencial
O acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente assim decidiu a questão:
“APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DO MENOR (NETO DA APELANTE) E DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELA APREENSÃO DE 6,9G (SEIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE CRACK E 8,3G (OITO GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE, ALÉM DE BENS PROVENIENTES DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RÉ FLAGRADA COM DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES, SENDO UMA DELAS CRACK. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Destaca-se do voto da Desembargadora Relatora Marli …