Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Ref.: Apelação Criminal nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, onde vem, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
Desta sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
Apelação Criminal nº. $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando este circulou no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal de $[geral_informacao_generica] pela prática de tentativa de associação para prática de tráfico de entorpecentes. (Lei nº. 11.343/2006, art. 35) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes e agravantes. (fls. 259)
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Neste aspecto em foco (regime inicial do cumprimento da pena), o Tribunal de origem rechaçou-se a pretensão de estabelecer-se o regime inicial semiaberto, quando apoiou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito ao cumprimento inicial da pena. O MM Juiz de direito ao individualizar a pena, nos moldes dos artigos 59 e 69 do Estatuto Repressivo, examinou a culpabilidade e assim estabeleceu: ‘A culpabilidade é alta, pertinente ao tipo penal em debate, sendo reprováveis sua conduta; colhe-se dos autos que o acusado é primário; não há elementos probatórios contrários à sua vida social; a personalidade do acusado é a do homem comum; os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.
Deste modo, estabeleço a pena-base de cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa.
( . . . )
“Inexiste atuante e agravante, bem como causas especiais de diminuição e aumento, motivo pelo qual tomo a pena-base como definitiva para fixá-la em cinco (5) anos de reclusão e 100 dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
( . . . )
Tendo em conta a disciplina do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. ‘
Neste azo, uma vez que a delimitação da reprimenda atendeu aos ditames legais, nada há a reparar na decisão recorrida. “
( destacamos )
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.
Por este norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[ . . . ]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei.
Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza:
“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)
Na hipótese em estudo, exatamente isto que ocorreu, situações estas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Neste sentido:
(STF) – Súmula:
Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
A propósito vejamos julgado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Recurso Especial sido interposto contra decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação, não houve o exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, a Súmula nº 281/STF.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AREsp 85.941; Proc. 2011/0279662-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 24/04/2012; DJE 30/04/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 281/STF.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. É incabível o Recurso Especial interposto contra decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
3. Agravo regimental não provido. (STJ - Pet-AI 1.305.708; Proc. 2010/0083584-3; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/04/2012; DJE 25/04/2012)
Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.
STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
STJ - Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
A este propósito este Casa tem assim reiteradamente decidido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO, IN CASU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO FIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OUTRAS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 2,140 kg de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com o atual agravante, ou seja, 2,140 (dois quilos, cento e quarenta gramas) de cocaína, na iminência de embarcar em vôo da companhia aérea South African, com destino a Joanesburgo/África -, não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi considerada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. A confissão espontânea não serviu de elemento para a formação da convicção do magistrado singular. Diante disso, este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva no embasamento da sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie (art. 65, III, d, do CP).
5. Em relação à pretensão de substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o agravante, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal.
6. Além da quantidade de droga apreendida, o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado.
7. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
8. O Tribunal a quo, ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu que elementos fático-probatórios dos autos indicavam a participação do réu em organização criminosa. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
10. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.340.818; Proc. 2012/0178105-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 06/12/2012; DJE 18/12/2012)
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.
STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 deste Egrégia Corte.
STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(4) – DO DIREITO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
Código Penal, art. 33, § 2º, “b”
No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena, temos que houve indevida agravação.
Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Neste enfoque, pois, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurada à luz do que rege o art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.
CÓDIGO PENAL
Art. 33 - A pena ( . . . )
[ . . . ]
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que o Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito para assim exasperar o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.
Neste ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:
“... os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.”
Como se …