Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Ref. Apelação Criminal número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que segue:
Por um lapso esta procuradora juntou a petição errada aos autos. Desta forma requer seja desconsiderada aquela juntada à fls. 221-4 como Recurso Especial e aceita a que segue em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Apelação Criminal: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PRECLARO MINISTRO RELATOR!
1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recorrente foi intimado da decisão hostilizada aos $[geral_data_generica].
Portanto, à luz do que rege o artigo 3° do CPP combinado com o artigo 1.003 § 5° do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
Inclusive imperioso ressaltar o período de indisponibilidade do sistema nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro (doc. anexo).
2. CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O recorrente foi condenado pelo d. Juiz de Direito da 3 Vara Criminal de $[geral_informacao_generica], em decorrência de roubo qualificado tentado. (CP, art. 157, § 2°, II, combinado com artigo 14, II)
O Tribunal de Origem modificou a sentença condenatória no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena.
Ao reapreciar a pena-base, em decorrência do recurso apelatório da defesa, na primeira fase da dosimetria, destacou ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo e na terceira fase a pena foi diminuída em razão da modalidade tentada para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão fixando-se o regime aberto.
Não se conformando, o ilustre membro do parquet interpôs apelação postulando alteração para o regime inicial semiaberto.
Ocorre que ao dar provimento à apelação e ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena alterando-o para o semiaberto, não se apoiou aos preceitos expostos no artigo 33 combinado com artigo 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, ratificou a imposição de um regime inicial, contudo alicerçado, e tão só, valoração própria quanto à gravidade abstrata do crime de roubo.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
“Isso porque o crime praticado é grave. No crime de roubo, mais que o valor do bem subtraído, a vilania do agente, pro si só justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
Além do mais, o crime de roubo tem gerado grande temor nas pessoas, chegando mesmo, alguns indivíduos, nem sequer saírem de suas casas ao anoitecer.
Assim, o acusado não possui méritos para ser beneficiado com regime prisional mais brando”.
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.
Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
3. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
Lado outro, este recurso é tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil; o recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
4. DO DIREITO
Como se pode extrair dessa simples exposição, quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação.
No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o artigo 33, §3º do Estatuto Repressivo, o qual, por seu turno, remete aos ditames do artigo 59 do mesmo diploma legal.
Não obstante isso, o Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena.
Nessa ordem de ideias, fácil perceber a fragilidade dos argumentos expostos. O Tribunal de piso destacou, a justificar o aumento, que o crime praticado “é grave”, “gera grande temor”. Afrontou, por isso, sem dúvida, o princípio da individualização da pena.
Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou a primariedade do recorrente.
Ainda, já ficou evidenciado …