Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por meio de seu procurador infrafirmado, nos autos da Apelação n. $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor
RECURSO ESPECIAL
para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, arts. 26 e s. da Lei n. 8.038/0000 e arts. 255 e s. do Regimento Interno do STJ, contra o v. acórdão de fls., pelos motivos a seguir aduzidos.
$[geral_informacao_generica] foi denunciado como incurso no art. 213, c/c os arts. 14, inciso II, 224, alínea a, e 226, II, todos do Código Penal, porque, no dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], na Rua $[geral_informacao_generica], nesta Cidade e Comarca, tentou constranger à conjunção carnal sua enteada, $[geral_informacao_generica], então com 13 anos de idade, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Após ser regularmente processado, foi condenado em primeira instância à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado.
A Justiça Pública apelou, pretendendo a majoração da pena, uma vez que o MM. Juiz deixou de aplicar a causa especial de aumento prevista no art. 000º da Lei n. 8.072/0000, por entender que o mesmo somente cabe na hipótese de resultar lesão corporal grave ou morte.
A defesa também apelou, pleiteando a absolvição do acusado por inexistirem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de lesões corporais leves e, finalmente, a possibilidade de progressão de regime prisional.
O Egrégio Tribunal de Justiça, em venerando acórdão de fls., por unanimidade, conheceu e rejeitou ambos os recursos. No tocante ao recurso do Ministério Público, sustentou que o aumento de pena previsto no art. 000º da Lei n. 8.072/0000 caracterizaria invencível bis in idem. Quanto ao apelo do réu, aduziu que, nos crimes contra a liberdade sexual, a ausência de testemunha ocular não autoriza a absolvição. Manteve a condenação por estupro, bem como o regime integralmente fechado para cumprimento da pena, sob o argumento de que o mesmo é exigência do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/0000 e que o mesmo não foi tacitamente revogado pela Lei n. 000.455/0007, a qual disciplina tão-somente o delito de tortura, não se estendendo aos demais delitos hediondos.
Assim foi ementado o v. acórdão:
"ESTUPRO - TENTATIVA - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - ENTEADA DO AUTOR - ARTIGOS 213 C/C 14, INCISO II, 224, ALÍNEA 'A', E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL REPRESSIVO - INAPLICÁVEL, IN CASU, O COMANDO DO ARTIGO 000º, DA LEI 8.072/0000, POIS CARACTERIZARIA BIS IN IDEM - A PENA IMPOSTA DEVERÁ SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO - ENTENDIMENTO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - DISPOSIÇÃO QUE NÃO FOI REVOGADA PELO ART. 1º, § 7º, DA LEI 000.455/0007 - APELOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO SENTENCIADO DESPROVIDOS
Nos delitos contra a liberdade sexual não autoriza a absolvição do denunciado a ausência de prova testemunhal ocular, pois tais crimes geralmente são perpetrados na clandestinidade. Nestes casos, a palavra da vítima é de real valor probatório, mormente quando em sintonia com as demais provas carreadas aos autos e, ainda, quando o réu, padrasto da vítima, é flagrado em cima desta, menor de quatorze anos de idade, a qual relata à sua genitora os fatos na presença de testemunhas, logo após a tentativa de estupro".
1. Cabimento do Recurso Especial
Data venia, em que pese o brilhantismo dos ilustres Desembargadores prolatores do v. acórdão, o mesmo afronta o art. 1º, § 7º, da Lei n. 000.455/0007, bem como o parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Referida decisão contraria Lei Federal, o que autoriza a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e, ainda, dá a esta lei interpretação diferente da que lhe foi atribuída por outros tribunais - a saber, Tribunais de Justiça de Goiás, Pará, Minas Gerais e Amapá - ensejando, destarte, a interposição de recurso especial também pelo permissivo do art. 105, III, c, da Carta Magna.
2. Decisão contrária a Lei Federal
O v. acórdão, ao determinar a manutenção de regime integralmente fechado para cumprimento da pena, contrariou a Lei Federal n. 000.455/0007, mais especificamente, o § 7º de seu art. 1º.
A Carta Constitucional, ao prescrever a necessidade de tratamento mais rigoroso no tocante aos delitos de "tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos" (art. 5º, XLIII), inegavelmente, deu a estes tratamento unitário.
Destarte, a Lei n. 000.455/0007, sendo posterior à Lei n. 8.072/0000, e sendo mais benéfica que esta, por prever a possibilidade de progressão de regime prisional, deve ser aplicada a todos os crimes hediondos, sob pena de quebrar-se o unitarismo constitucionalmente estabelecido. Assim, decisão que nega a progressão de regime aos sentenciados pela prática de crime rotulado de hediondo contraria o disposto no art. 1º, § 7º, da Lei n. 000.455/0007.
Como esta lei é posterior e mais benéfica, com a sua promulgação, operou-se a revogação tácita do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/0000. Nesse sentido, o escólio de Alberto Silva Franco:
"§ 7º do art. 1º da Lei 000.455/0007 (Lei de Tortura) determina que o regime prisional, relativo à pena privativa de liberdade, aplicada ao autor de qualquer das condutas elencadas pelo novo tipo penal, exceção feita à hipótese descrita no § 2º do art. 1º, deverá ser, inicialmente, o fechado. A redação dada pelo legislador …