Modelo de Recurso Especial | Estupro de Vulneravel | Réu interpõe recurso especial em face do acórdão que não reconheceu o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal disposta no art. 65 do Decreto-Lei 3.668/1941.
Praticar ato libidinoso com menor configura estupro de vulnerável?
Sim. A legislação penal brasileira considera estupro de vulnerável qualquer ato libidinoso — não apenas conjunção carnal — praticado contra menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou do tipo de contato físico envolvido. A norma busca proteger integralmente a formação sexual da criança e do adolescente, reconhecendo sua incapacidade legal para consentir.
Segundo o STJ, a consumação do crime se dá com a simples prática do ato libidinoso, mesmo que diverso da conjunção carnal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. PRÁTICAS DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.2. "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).3. Agravo regimental não provido.
(N° 2020/0114289-9, T5 - 5ªTurma, STJ, Relator: Reynaldo Soares Da Fonseca, Julgado em 04/08/2020)
Essa interpretação preserva o bem jurídico da dignidade sexual da criança, tratando como crime consumado qualquer violação ao seu corpo ou à sua liberdade sexual. O ponto central não é a natureza do ato, mas sim a idade da vítima e o desrespeito à sua proteção integral, conforme os princípios da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A existência de relacionamento amoroso afasta o crime?
Não. A existência de relacionamento amoroso entre o autor e o menor não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável. A legislação presume de forma absoluta que menores de 14 anos não têm discernimento para consentir em relações sexuais, e por isso qualquer ato com conotação sexual, ainda que inserido em contexto afetivo, configura infração penal.
No entanto, a jurisprudência admite a distinção entre casos, especialmente quando não há prova de dolo específico ou quando as circunstâncias demonstram ausência de violência, o que pode levar à reclassificação do fato:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0022332-11.2019.8.11.0002 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ERICK RIBEIRO DUARTE EMENTA APELAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL [ART. 215-A, CP] – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A, CP] – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.Ausente o dolo específico do agente, é descabida a tipificação penal do ato como estupro de vulnerável [art. 217-A, CP], devendo ser mantida a desclassificação operada pelo juízo singular. Distinguishing fático que afasta a aplicação do Tema n. 1121/STJ.
(Apelação Criminal, N° 0022332-11.2019.8.11.0002, 1ª Camara Criminal, TJMT, Relator: Orlando De Almeida Perri, Julgado em 18/07/2023)
Ainda assim, a presunção de vulnerabilidade da vítima prevalece. A exceção se limita a casos extremos, e exige prova robusta das circunstâncias do fato e da inexistência de consciência dolosa do autor.
A proteção da infância e juventude, nesse tipo penal, não admite relativizações banais. A responsabilização pode variar, mas a conduta em si permanece reprovável, pois viola o estágio de formação psicológica, física e sexual da criança e do adolescente.
O consentimento da vítima pode excluir a criminalidade?
Não. No estupro de vulnerável, o consentimento da vítima é irrelevante do ponto de vista jurídico, justamente porque a lei presume, de forma absoluta, a incapacidade de discernimento de menores de 14 anos para esse tipo de decisão. Mesmo que haja manifestação de vontade, a relação será considerada criminosa.
Essa construção se fundamenta na proteção do menor como sujeito em desenvolvimento, cujas escolhas ainda não são plenamente conscientes, e cuja vulnerabilidade pode ser explorada mesmo sem emprego de força ou ameaça.
Em casos envolvendo crianças ou adolescentes, o ordenamento jurídico impõe uma leitura que prioriza:
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a idade como critério objetivo de proteção;
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a necessidade de resguardar a dignidade sexual;
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e a preservação da autonomia futura da vítima, impedindo que qualquer relação seja construída em ambiente de desigualdade ou dominação.
Não importa se a vítima se manifestou favorável ao contato, tampouco o grau de afeto entre as partes. O que importa é a relação de poder, a disparidade de maturidade e a incidência objetiva do tipo penal.
O grau de maturidade da vítima pode influenciar o julgamento?
Em regra, não. A legislação penal brasileira protege menores de 14 anos de forma absoluta, não importando se possuem aparente maturidade, histórico de relacionamento ou envolvimento prévio em situações de risco. O que se leva em consideração é a idade cronológica, não o comportamento social da vítima.
Contudo, a jurisprudência reconhece que, em algumas situações, o contexto pode ser avaliado para fins de análise da culpabilidade do agente, sem que isso altere a existência do crime. A lei busca proteger todas as crianças e adolescentes, inclusive aquelas que já passaram por situações traumáticas ou vivem em ambientes de vulnerabilidade extrema.
Em casos concretos, o que pode ser analisado é:
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o grau de discernimento do acusado, e não da vítima;
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a existência ou não de abuso de confiança;
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e as circunstâncias objetivas do contato, sem relativizar a incidência do tipo penal.
A aplicação da norma penal deve sempre se pautar pelo objetivo maior: a defesa das vítimas, o combate à violência sexual contra menores e a intransigência diante de qualquer forma de violação da infância.
A palavra da vítima, sozinha, é suficiente para condenação?
Em casos de estupro de vulnerável, sim — desde que esteja em harmonia com os demais elementos dos autos. A jurisprudência brasileira, especialmente em matéria de direito penal sexual protetivo, reconhece que, diante da natureza clandestina desses crimes e da frequente ausência de testemunhas, a palavra da vítima — especialmente se for uma menina ou criança — pode ter valor probatório preponderante.
No entanto, isso não significa que o processo dispense o contraditório. A condenação deve ser construída com base em um conjunto mínimo de provas, mesmo que indiciárias, que reforcem a narrativa trazida nos depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial.
O papel da polícia na fase inicial é fundamental para garantir a preservação de vestígios e relatos, que formarão o alicerce da tese acusatória. Já o direito de defesa exige que a instrução seja conduzida com equilíbrio e que todas as possibilidades de esclarecimento sejam devidamente exploradas — evitando o risco de prejuízo processual por decisões precipitadas ou carência de suporte probatório real.
Sob essa ótica, a derrotabilidade da norma penal, tão discutida em teoria, não se aplica nesse tipo de caso, pois a norma é de proteção absoluta: o objetivo é resguardar um público hipervulnerável. Assim, quando os elementos constantes dos autos revelam coerência entre os relatos da vítima, o contexto familiar e a dinâmica dos fatos, a possibilidade de condenação se firma mesmo sem laudo conclusivo ou testemunhas diretas.
É por isso que o julgador deve observar:
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a consistência interna do relato da vítima;
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sua estabilidade ao longo do tempo;
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e a existência de qualquer outro dado mínimo que funcione como âncora de credibilidade, ainda que indireta.
As conclusões não podem partir de um único ponto, mas deve ser construída a partir de uma pesquisa e leitura cuidadosas de todas as páginas dos autos, sempre à luz dos princípios constitucionais, mas com a sensibilidade de compreender que, em determinados crimes, a verdadeira causa não se prova com fotos, mas com escuta e atenção.
A resposta penal existe justamente para esses casos. E quando o caso concreto revela o risco, o direito não pode se omitir. É a menina no centro da proteção — não o formalismo.
E é por isso que, nessa seara, não há espaço para negligência nem para dúvidas fabricadas. A vítima fala uma vez — e o Estado precisa ouvir com responsabilidade.
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