Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, através de seu advogado abaixo subscrito, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor
Recurso de Apelação
em face da sentença proferida às fls. $[geral_informacao_generica], que julgou procedente a ação penal.
Desse modo, requer-se o recebimento do presente recurso e vistas para apresentação de razões recursais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º $[advogado_oab]
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[geral_informacao_generica]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
COLENDA CÂMARA,
INCLÍTOS JULGADORES,
EGRÉGIA TURMA!
I — SÍNTESE DOS FATOS
O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de $[geral_informacao_generica] anos de reclusão em regime inicial fechado.
A sentença fundamentou-se no depoimento da vítima e no exame de corpo de delito. O apelante nega a prática dos fatos desde o interrogatório policial. O conjunto probatório apresenta fragilidades relevantes — contradições no depoimento da vítima e incompatibilidade entre a versão narrada e os laudos periciais — que impedem a formação da certeza necessária para a condenação.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
II — DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA ABSOLVIÇÃO
II.1 — O depoimento da vítima e suas contradições
Em crimes sexuais praticados sem testemunhas presenciais, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória. Essa relevância, contudo, pressupõe que o depoimento seja coerente ao longo de toda a instrução, compatível com os demais elementos de prova e livre de contradições sobre aspectos centrais dos fatos.
No presente caso, o depoimento da vítima apresenta contradições relevantes sobre elementos essenciais da imputação — local, data e natureza dos atos descritos na denúncia. Essas contradições foram identificadas na própria instrução judicial e não encontram explicação satisfatória nos autos.
Quando comparadas as declarações prestadas na fase inquisitiva com aquelas colhidas em juízo, verificam-se divergências sobre pontos que integram o núcleo da conduta imputada. Versões que se contradizem sobre circunstâncias centrais do fato não formam prova coesa o suficiente para fundamentar decreto condenatório.
II.2 — A incompatibilidade entre o depoimento e os laudos periciais
Os laudos periciais produzidos nos autos — laudo de lesão corporal e laudo de ato libidinoso — atestam a ausência de lesões físicas compatíveis com os fatos narrados. O laudo de conjunção carnal, por sua vez, aponta apenas vestígios antigos, sem evidência de violência recente.
Quando a vítima descreve atos reiterados de penetração e os laudos não identificam lesões recentes ou sequelas físicas compatíveis com essa narrativa, há incompatibilidade entre a prova oral e a prova técnica que não pode ser desconsiderada. O laudo pericial não corrobora a versão apresentada — ao contrário, levanta dúvida razoável sobre a extensão e a ocorrência dos fatos narrados.
II.3 — A aplicação do princípio do in dubio pro reo
O art. 386 do Código de Processo Penal é expresso:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
[...]
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
[...]
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
O conjunto probatório dos autos — depoimento da vítima com contradições sobre aspectos centrais dos fatos e laudos periciais incompatíveis com a versão narrada — não alcança a certeza necessária para a condenação. Diante da dúvida razoável, o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que o depoimento da vítima em crimes sexuais, embora de especial relevância, somente pode fundamentar condenação quando coerente, consistente e corroborado pelo conjunto probatório — sendo insuficiente, por si só, quando …