Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, através de seu advogado abaixo subscrito, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor
Recurso de Apelação
em face da sentença proferida às fls. $[geral_informacao_generica], que julgou procedente a ação penal.
Desse modo, requer-se o recebimento do presente recurso e vistas para apresentação de razões recursais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º $[advogado_oab]
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[geral_informacao_generica]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
COLENDA CÂMARA,
INCLÍTOS JULGADORES,
EGRÉGIA TURMA!
Pela respeitável sentença de fls. 137/142, entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena corporal detentiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por infringência, segundo a sentença ora combatida, do artigo 217-A do Código Penal (Decreto Lei nº. 2.848/40), sendo o regime inicialmente fechado e com direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos de sua custódia cautelar.
Ocorre que a sobredita sentença, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua reforma é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos ali entabulados são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico a lastreá-la.
I – DO BREVE RELATO DOS FATOS
Inicialmente registro que o apelante, tem interesse no reexame da r. sentença, ora hostilizada, frente a sua inocência e ausência de materialidade e autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório, merecendo, via de consequência, aplicar o princípio do in dúbio pro reo.
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, pela suposta prática sexual,
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia $[geral_data_generica], na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, o denunciado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor, $[geral_informacao_generica], de onze anos de idade.
Alega a denúncia que se apurou que a vítima estava numa festa de aniversário do irmão de sua amiga e brincava no quintal com os demais colegas, e, ao tentar entrar na residência, foi barrada pelo denunciado que, utilizando-se de força física, tentou a beijar e praticas atos sexuais.
A dénuncia foi formalmente recebida (fls. 99) e o apelante apresentou resposta à acusação (fls. 91/93). Durante a instrução processual, a vítima e 2 (duas) testetmunhas foram arroladas em comum entre acusação e defesa..
Dado e passado, finda a instrução criminal, em alegações finais o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, a defesa suplicou pela absolvição, tendo como resultado a sentença condenatória ao apelante, quedando-se referida sentença o centro nervoso de todo o presente combate.
É a síntese fático-processual necessária.
III – DO DIREITO
1. DO MÉRITO
No transcorrer da instrução criminal, diante do depoimento do apelante e testemunhas, dos fatos e da análise dos documentos juntados aos autos, não podemos chegar a outra conclusão senão a da inocorrência de conduta delituosa por parte do apelante. É o que pretendemos demonstrar a seguir.
Passemos então a analisar as ‘provas’ da materialidade e autoria que fundamentaram a condenação do apelante a pena final de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.
A negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial!!!
Com a devida vênia, o recorrente destaca alguns pontos de fundamental importância que não foram examinados ou o foram de forma contrária à prova dos autos pelo nobre sentenciante monocrático.
As provas são as seguintes:
No Inquérito Policial: (Inclusive sem audiência da Defesa)
a) Depoimento da vítima (fls. 18/19)
b) Depoimento das funcionárias do conselho tutelar (fls. 12/15)
c) Depoimento da genitora da vítima (fls. 16/17)
d) Depoimento da professora da vítima (fls. 80/81)
e) Exame de Corpo Delito (fls. 22)
No Processo Judicial:
a) Prova oral em áudio e vídeo (fls. 18/19) –> Reprodução da Versão da Vítima
b) Laudo de Lesão Corporal (fls. 104) -> Sem Lesões
c) Laudo de Ato Libidinoso (fls. 112) -> Sem Lesões
d) Laudo de Conjunção Carnal (fls. 116) -> Ruptura INCOMPLETA do Hímen, vestígios antigos
e) Relatório Psicológico (fls. 124) -> Menina com inteligência acima da média
3.1 Da Materialidade e Autoria
a) Dos depoimentos
Note-se Nobres e Cultos Julgadores, que tanto a denúncia, como a r. sentença fundamentaram-se exclusivamente no depoimento da vítima e das conselheiras tutelares (que não presenciaram os fatos), além do exame de corpo delito (inconclusivo), não obstante a interpretação equivocada atribuída.
Os depoimentos testemunhais não podem constituir como elemento de prova no presente caso, já que se traduz apenas em suposta reprodução ‘melhorada’ da versão apresentada pela vítima, haja vista que esse tipo de delito é praticado às ocultas, dificilmente sendo presenciado por testemunhas.
O depoimento da semi-adolescente na fase inquisitiva também não merece crédito, eis que foi colhido sem a presença de DEFENSOR, ou seja, estava presente no ato apenas a autoridade policial - a acusação, havendo flagrante vício na formação da prova, em virtude de como foram feitas as perguntas e se as palavras transcritas foram realmente as pronunciadas pela vítima.
Ademais, quanto à confiabilidade do depoimento infantil, mormente em se tratando de delitos contra os costumes, a jurisprudência tem posicionado no sentido de que “um contingente probatório frágil e isolado, não pode esteiar uma condenação” (Nº 48.070. In: RT 251/130).
Outrossim, as declarações da vítima do crime contra os costumes tem validade, se amparada por outros elementos dos autos. (Nº 91.496. In: RT 388/110)
Ora, todos os depoimentos testemunhais apenas reproduzem a mesma história, sem qualquer indicação de detalhes ou elementos suficientes a apuração da materialidade e a autoria.
A genitora da semi-adolescente, Sra. $[geral_informacao_generica], é quem poderia fornecer algum elemento idôneo de prova, contudo em seu depoimento ela não confirma a versão das testemunhais e nem de que houve estupro, ao contrário, sustenta desconhecer a ocorrência dos fatos (fls. 12), não trazendo qualquer elemento de prova, registrando-se, ainda, que ela NÃO IMPUTOU, NEM ACOBERTOU a existência de algum delito, mesmo depois de romper a relação marital.
Nesse aspecto, se realmente o apelante tivesse a agarrado a vítima à força, porque ela não gritou? Ou porque os vizinhos não escutavam seu choro? As conselheiras tutelares poderiam muito bem ter entrevistado os vizinhos investigando movimentos suspeitos e não basear na versão da vítima de forma EXCLUSIVA.
E, ainda, mais, se a genitora soubesse ou se os fatos fossem realmente verídicos, porque continuaria permitindo que os dois ficarem sozinhos ao ir à igreja? Ou continuaria seu casamento para somente agora romper com o apelante?
Nobres e cultos julgadores, a história não está e nunca esteve pautada com a verdade, havendo omissões de datas, forma como ocorria, contradição, enfim, gerando fundadas dúvidas se houve ou o que realmente aconteceu, fazendo crer que a vítima mentiu quanto aos fatos para prejudicar o apelante.
Tanto é que em depoimento judicial a vítima entra em contradição.
Em trecho transcrito na r. sentença (fls. 152), extrai-se o seguinte:
“(...) passou a mão em mim, ai depois, mexeu comigo; pois sua mão na perereca; ele negoço; ele tirou a minha roupa; ele colocou na minha perereca; doeu; ele fez quatro vezes; não lembro direito; primeira vez na Informação Omitida e outra em Informação Omitida; na Informação Omitida só passou a mão, em Informação Omitida ele mexeu comigo, que passou a mão por dentro e por cima da calcinha; em Informação Omitida quando tava de noite (...)” – destaquei
Ora, da simples leitura do trecho extrai contradição elementar para valoração da sua versão, demonstrando ser inverídica a versão sustentada pela vítima.
A contradição é simples, quando perguntada quando os fatos aconteceram, primeiramente ela diz que aconteceu uma vez na cidade de $[geral_informacao_generica] e outra em $[geral_informacao_generica], veja-se, in verbis:
“ele tirou a minha roupa; ele colocou na minha perereca; doeu; ele fez quatro vezes; não lembro direito; primeira vez na $[geral_informacao_generica] e outra em $[geral_informacao_generica]; na $[geral_informacao_generica] só passou a mão, em $[geral_informacao_generica] ele mexeu comigo” (sic)
Em seguida ela mesma declara contrariamente a afirmação anterior de que na cidade de $[geral_informacao_generica] ele só passou a mão, vejamos:
“ele tirou a minha roupa; ele colocou na minha perereca; doeu; ele fez quatro vezes; não lembro direito; primeira vez na Informação Omitida e outra em Informação Omitida ; na Informação Omitida só passou a mão, em Informação Omitida ele mexeu comigo” (sic)
Portanto, veja Nobres julgadores, há inequívoca contradição de quando os supostos fatos aconteceram, ou seja, se houve a suposta conjunção carnal ainda na cidade de $[geral_informacao_generica] ou somente em $[geral_informacao_generica].
Outrossim, malgrado o laudo impugnado abaixo ateste a ruptura incompleta do hímen, ele próprio confirma a ausência de lesões recentes, quando conclui apenas haver ‘vestígios antigos’, bem como os demais concluem pela inexistência de lesão (fls. 104/118).
Em seu depoimento, a vítima semi-adolescente afirma em 3 oportunidades que teria contado a sua genitora o que estava acontecendo (fls. 18), contudo, tais afirmações não condizem com a versão da genitora, a qual alegou não ter conhecimento de qualquer relação sexual, e talvez até tenha contado, mas por tratar-se de hipótese absurda, a genitora acreditou que não passava de palavras.
Veja-se que em seu depoimento a testemunha $[geral_informacao_generica] afirma que a semi-adolescente teria-lhe relatado todos os detalhes, contudo, porque não testemunhou nos autos quais foram esses detalhes?
E por último, a versão reproduzida unicamente pelas testemunhas não presenciais são contrárias aos laudos periciais, conforme será a seguir exposto.
b) Dos laudos periciais
Com relação aos exames de corpo delito, ambos os Laudos de Lesão Corporal e de Ato Libidinoso atestam a INEXISTÊNCIA DE LESÕES NA VÍTIMA, sendo que este último atesta que esta “não apresenta lesões nas regiões vulvar, peri- vulvar, anal e peri- anal” (sic – fls. 112), sendo os referidos laudos desprezados.
Assim, condenar o apelante por depoimentos inverídicos e simples indícios feitos pela única e suposta testemunha e vítima será a maior injustiça, visto que estará colocando um inocente, honesto, trabalhador e pai de família dentro de uma cadeia junto com criminosos de alta periculosidade, condenado por crime que sequer cometeu, onde não há provas materiais do suposto delito, haja vista que o próprio laudo de exame de corpo de delito constatou que há AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, o laudo, portanto, foi desprezado.
Já o Laudo de Conjunção Carnal realizado no inquérito ($[geral_data_generica]) apontou ruptura no hímen, porém sem detalhar o que teria ocasionado o rompimento, assim como relatou que “não é possível determinar a formação interna” (sic – fls. 22). Também descreveu não ser possível determinar se foi em data recente e se houve violência. Ou seja, foi realizado de forma insatisfatória.
Todavia, a contrário, sensu, o laudo elaborado em $[geral_data_generica], ou seja, no mês seguinte, aponta também sem qualquer detalhamento a existência de RUPTURAS INCOMPLETAS com VESTÍGIOS ANTIGOS (fls. 116), ou seja, os laudos, além de não serem específicos, se contradizem com relação se houve ou não a ruptura do hímen, bem como o que teria causado.
Ora, se a semi-adolescente relata que teve mais de três relações sexuais com penetração, certamente haveria ruptura completa do hímen, deixando LESÕES APARENTES de fácil identificação e RECENTES, hipótese não vislumbrada nos laudos, concluindo que a semi-adolescente mentiu ao afirmar que teve relações sexuais.
Há que se ressaltar, ainda, que estudos médicos comprovam que o rompimento do hímen, além da penetração do ato sexual, pode-se dar “pela introdução de um objeto de dimensão razoavelmente parecido com o pênis masculino ou simplesmente em acidentes, que costumam vir durante a infância, é comum garotas machucarem seus órgãos genitais enquanto andam de bicicleta e acidentalmente batem de forma brusca em alguma parte, ou com algum tipo de esporte mais pesado, principalmente quando o hímen é anular, por possuir um fácil rompimento”,1 podendo, ainda, ser rompido por uma simples cavalgada, ou seja, o ato sexual não é o único responsável pela ruptura da r. película E O LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL NA DIZ A RESPEITO.
ASSIM, SE CONTRARIAMENTE AOS LAUDOS PERICIAIS A VÍTIMA MENTIU QUE TEVE RELAÇÕES SEXUAIS, COMO PODEMOS DAR CRÉDITO ÀS AFIRMAÇÕES DE QUE ELE A FEZ ASSISTIR FILMES E VER FOTOS PORNOGRÁFICAS OU MESMO QUE O APELANTE A TENHA TOCADO? NÃO CREIO QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA TENHA SIDO A MAIS CORRETA!
Nesse aspecto, o último laudo, mesmo em contradição com o primeiro, ao apontar ruptura incompleta e a existência de vestígios antigos – que certamente ocorreu de uma das formas especificadas acima – sequer demonstra a causa da ruptura incompleta do hímen, ou se esta tenha sido causada por uma relação sexual ou não, concluindo pelos elementos dos autos, que o rompimento não decorreu de coito com o apelante, não é essa a afirmação inequívoca que se extrai dos autos.
Todavia, devido os meios de comunicação (celular e internet), sites de relacionamentos e salas de bate papo, bem como na própria escola (professores e coleguinhas) se aprende muita coisa sobre sexo sendo certo que, não encontrarmos mais meninas com idade acima de 8 anos brincando de boneca, PELO CONTRÁRIO, se vê em eventos de cidades e comunidades pequenas inúmeras garotas à partir de 09 anos maquiadas e com roupas depravadas sem os pais por perto em festas, praças, lanches e sorveterias, assim como infelizmente se tornou natural encontramos meninas de 12 anos grávidas.
Assim, veja-se que em seu depoimento no mês de outubro, a semi-adolescente afirma que há aproximadamente 02 meses atrás contou sobre o suposto estupro à Diretora da Escola, supondo-se que ao menos o suposto último ato teria acontecido em agosto, todavia, sendo a conclusão do laudo de conjunção carnal de que havia VESTÍGIOS ANTIGOS, EXCLUI-SE, assim, qualquer RELAÇÃO SEXUAL RECENTE, refutando-se a versão da vítima.
Logo, apontando o referido laudo, mesmo de forma inconclusiva ou detalhada, a existência de vestígios antigos, e tendo este sido realizado há aproximadamente dois meses depois do suposto ato, o laudo não aponta a existência de coito atual ou recente, de forma que não há como imputar a existência de relação com o apelante. Ora a r. sentença não faz justiça!
Ou seja, não se pode considerar de forma alguma que houve relação sexual, nem que houve ruptura do hímen por culpa do apelante, sobretudo porque, apesar de não precisar a data exata, a vítima relata supostas relações sexuais quando já havia se mudado para $[geral_informacao_generica], já que em $[geral_informacao_generica] apenas teria visto fotos e filmes (fls. 18).
Ao que parece, realmente tudo não passa de tentativa de almejar a atenção de sua genitora, enciumada com a natural e maior atenção dada por ela aos dois filhos pequenos do apelante, até porque sequer o celular que continha as fotos e filmes pornográficos foram apreendidos.
Ademais, não estamos lidando com uma criança indefesa como quer fazer parecer a douta representante do Ministério Público e o juízo, isso porque o Relatório Psicológico aponta que “a infante apresenta maturidade mental e emocional acima da média, ou seja, é uma criança intelectualmente desenvolvida e emocionalmente madura”. (sic – fls. 124)
Portanto, ao contrário do entendimento do juiz singular, há sim, grande possibilidade de invenção ou pelo menos de aumento dos fatos ocorridos, com intenção de prejudicar o apelante, em vista de problemas familiares.
Por isso, a r. sentença foi injusta, de maneira que merece reforma, mormente porque não se pode condenar um inocente ou mesmo um culpado com ausência de provas idôneas. Logo, havendo fundadas dúvidas, pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo, por ser uma recomendação razoável ao caso em tela.
Nesse sentido, prescreve o CPP:
o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:” I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; e VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Ora, no presente caso, extrai-se da análise dos laudos que está provada a inexistência de relação (anal, vaginal e ato libidinoso); não há prova da existência dos supostos toques; não há prova de que o apelante concorreu para a ruptura incompleta do hímen (vestígios antigos); enfim, não há prova idônea/robusta para amparar a condenação, havendo DÚVIDAS RAZOÁVEIS sobre a existência de todos os fatos, devendo o apelante ser absolvido.
A propósito:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DOS FATOS. É certo que, em crimes contra a liberdade sexual, em geral sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial importância…