Petição
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Autos nº.: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara da Comarca de $[processo_comarca]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES.
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Em que pese o ilibado e inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o Apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O Apelante foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de estupro de vulneráveis fls. 42/44, que teria praticado por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A Vítima foi ouvida através de escuta especial nos autos nº $[geral_informacao_generica].
Denúncia foi recebida fls. 45, determinando a citação do Apelante para responder à acusação.
Relatório referente a escuta especializada apresentado pelo setor técnico fls. 47/51.
Defesa prévia apresentada fls. 61/62.
A denúncia foi ratificada fls. 67/68, sendo a audiência devidamente realizada em $[geral_data_generica] fls. 117/118.
Alegações finais em memoriais apresentada pela acusação fls. 123/134 e defesa fls. 138/145.
Sentença proferida fls. 146/155, condenando o Réu, nos seguintes termos:
“Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR JOSÉ ORLANDO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado (Lei n. 8072/90, art. 2º), podendo aguardar em liberdade ao julgamento de eventuais recursos.
Na forma do que dispõe o art. 4º, § 9º, "a", da Lei Paulista n. 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas.
Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos.”
Sendo este breve relatório.
DA FASE CONTRADITÓRIA
Não podemos deixar de destacar que o depoimento da vítima é CONTRADITÓRIO devendo ser tomado com muita cautela.
“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IMPORTUNAÇÃO (art. 65 da Lei das Contravencoes Penais)– Sentença condenatória – Pleito absolutório – Admissibilidade - Inocorrência de flagrante – Fatos não deixaram vestígios passíveis de comprovação pericial – Nenhuma testemunha presencial – Vítimas e testemunhas apresentaram depoimentos inconsistentes e contraditórios em pontos relevantes – Nem sequer se sabe ao certo as datas de ocorrência dos diversos fatos imputados ao réu – Prova oral insuficiente – frágil conjunto probatório – Dúvida favorece o acusado – absolvição necessária – Recurso provido.” (TJ-SP - APR: 00073445120168260073 SP 0007344-51.2016.8.26.0073, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/08/2020)
O Boletim de Ocorrência n. $[geral_informacao_generica] que deu origem à acusação, consta que a genitora da Vítima, informou que o Conselho Tutelar, teria comparecido em sua residência e relatado que a Vítima teria relatado na escola a uma amiga que estaria sofrendo abuso sexual por parte de um tio, que diante de um novo relato, que teria chego à via de fato.
Realizado o laudo pericial, para constatar se houve conjunção carnal fls. 13/14, o laudo não constatou lesões corporais em suas genitálias, não apresentando roturas, o que contradiz o depoimento da Vítima em escuta especializada, pois afirma a introdução de dedo, o que certamente ocasionaria o rompimento do hímen.
Apesar do valor probatório do depoimento da vítima para os crimes que envolvam a dignidade sexual, é de suma importância a cautela em um depoimento onde a vítima afirma ter esquecido dos fatos e apresentando duas versões dos fatos, abandonando por duas vezes o tratamento psicoterápico, o que é imprescindível para vítimas de violência se recuperarem (Proc. $[geral_informacao_generica], fls. 124).
Conforme observa-se pelo relatório apresentado pelo setor técnico, o crime em pauta não é compatível para com a conduta da vítima. Apesar de afirmar em alguns pontos, que os critérios de análise seriam subjetivos, o relatório não foi conclusivo e imparcial.
Vítimas de violência sexual, por mais brando que seja o fato (o que é impossível a nosso ver, pois violência sexual sempre deixa trauma), a Vítima declarou que não se lembrava do que tinha acontecido, o que não é corroborado pelo Boletim de Ocorrência, que relata conversas com amigos de escola, CONVERSAS ESSAS RECENTES, como poderia esquecer.
O Ministério Público em seus quesitos pergunta quanto ao desenvolvimento da Vítima, sendo a respondido que “a criança demonstrou aparente desenvolvimento compatível com a idade em tais aspectos do desenvolvimento.” A especialista do juízo, afirma com a resposta que não houve alteração em decorrência da violência.
Em outro quesito, questiona se houve interrupção ou regressão no desenvolvimento em razão do trauma, sendo afirmado que “sem interrupção ou regressões significativas”.
As sequelas da violência sexual são múltiplas sendo psicológicas e físicas. A maioria das vítimas de estupro sofre de uma série de sintomas, incompatível com o desenvolvimento da Vítima, o qual permaneceu sem alteração. É comum nesses casos as Vítimas demonstrarem repulsa, nojo e quando são levadas a vivenciar novamente a história, são acometidas de angustia e desespero, chorando a todo momento.
Ainda, destaca-se como sequelas distúrbios do sono, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, sentimento de degradação e perda da autoestima, sentimento de despersonalização ou desrealização, culpa, ansiedade, temor de andar ou ficar só. Medo das pessoas atrás delas e de multidões, pesadelos repetidos recapitulando o estupro, síndrome do pânico, tendências suicidas e outros problemas.
Como pode uma vítima de estupro, passar por um transtorno tão grande e não demonstrar nenhuma alteração psíquica, declarar sem nenhum remorso esquecimento, INTERROMPER por diversas vezes tratamento psicológico especializado?
A Vítima apresenta estabilidade de humor, sem medos, sem angustias e sem a necessidade de acompanhamento médico, o que não faz sentido para quem foi vítima desse crime.
Não podemos deixar de destacar, a própria Vítima afirma que lhe foi perguntado em escuta especializada se estaria acontecendo alguma coisa e ESTA AFIRMA QUE NÃO, na mesma ocasião afirmou ter se esquecido dos fatos (Proc. $[geral_informacao_generica], vídeo 1).
Quando questionado setor técnico, sobre a ocorrência de falsa memórias, o setor se pautou em dizer que o questionamento está “prejudicado. Trata-se de pergunta teórica, não sendo possível afirmar se os relatos de sujeitos submetidos a oitiva ou entrevistas consistem em falsas memórias ou memórias plantadas ou sugeridas por terceiros.”
Não foi conclusivo para determinar se realmente a Vítima passou por tais situações, destacamos que este foi o questionamento do Ministério Público e da defesa, entretanto, é muito conveniente ao órgão acusador, realizar a incriminação de um indivíduo por SUPOSIÇÃO e não com provas em concreto.
Em recente julgado do STF, um réu foi absolvido em decorrência da retratação da vítima, e o caso se assemelha com o presente feito, onde só há o depoimento da vítima, a qual foi tomada como única prova, novamente afirmamos, é conveniente ao Ministério Público deixar de fazer novas provas e tomar como verdade somente o depoimento da vítima.
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA UTILIZADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA FUNDAMENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FALSAS MEMÓRIAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DAS CRIANÇAS VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição com fundamento em superveniência de prova nova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Após descobrir que depoimento realizado quando ainda era adolescente veio a resultar na condenação do ora paciente pelo crime de estupro de vulnerável, a vítima do delito, agora com capacidade plena, aos 21 anos de idade, decidiu retratar-se, conforme sua livre manifestação de vontade, no tocante ao teor de declarações prestadas durante a investigação policial e perante a autoridade judicial processante. 4. É possível, mesmo em sede de habeas corpus, analisar-se a legitimidade dos critérios de valoração da prova utilizados pelo órgão julgador para fundamentar o juízo condenatório formulado em desfavor do réu, notadamente quando revelada, de plano, por meio de documentos pré-constituídos juntados aos autos, situação de abuso de autoridade ou de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. 5. A palavra da vítima, quando não conflitar com outros elementos produzidos no curso da instrução penal, encerra carga probatória relevante, a despeito de nem sempre traduzir fielmente a realidade dos fatos, uma vez que a memória é consideravelmente comprometida pela experiência pessoal que resulta da interpretação única e subjetiva dos acontecimentos, especialmente em face do fenômeno psicológico denominado “falsas memórias”. Doutrina. 6. O depoimento especial das crianças vítimas ou testemunhas de crimes sexuais é medida excepcional, tomada de modo a evitar que elas sejam submetidas aos traumas da violência sexual, em tese praticada pelo agressor, e deve prevalecer sobre a publicidade do ato processual, considerando-se, sobretudo, a condição peculiar das vítimas, pessoas em desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição da Republica, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. No caso, a sentença condenatória consubstanciada, essencialmente, no depoimento da vítima (posteriormente por ela retratado) não foi corroborada pelos demais elementos de prova (testemunhais) colhidos na ação penal de origem. 8. As acusações penais não se presumem provadas, uma vez que o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade do fato delituoso) incumbe exclusivamente a quem …