Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA De CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora apresentar tempestivamente
RAZÕES RECURSAIS
de Apelação interposta por termo, contra sentença, com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP), requerendo que Vossa Excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser o Apelante pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Autos n°: Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES DESEMBARGADORES,
I- DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de ação criminal.
Além disso, o presente recurso é tempestivo, vez que o prazo para Razões de Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 8 (oito) dias, contados a partir da data da intimação da sentença que se deu somente no dia 06 de agosto de 2019. Portanto, tempestivo o presente recurso.
O Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante foi condenado por estupro de vulnerável porque segundo a denúncia, em meados de março de 2006/2007, no interior da antiga residência do denunciado localizada na Informação Omitida, o Apelante Nome Completo, de forma livre, consciente e com o fim de satisfazer sua lascívia constrangeu Informação Omitida, à época com apenas 4 (quatro) anos de idade, mediante violência presumida, a praticar e a permitir que com ele fossem praticados atos libidinosos diversos de conjunção carnal.
À fl. 02 o parquet ofereceu Denúncia em desfavor do Acusado nos termos do art. 214 c/c artigo 224 “a”, do Código Penal (com redações anteriores à Lei n° 12.015/2009).
À fl. 66 em razão da decisão interlocutória de fls. 57, foram juntadas mídias com oitiva das audiências dos autos n° 7522-2/2013 e 7520/2013.
À fls. 100, o Denunciado apresentou Resposta à acusação, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Em audiência a suposta vítima afirmou não se lembrar do ocorrido, haja vista à época dos fatos ter 4 anos de idade.
A genitora ao ser questionada pelo Ministério Público, afirma que as lesões no ânus da criança apareceram meses após o suposto abuso e que tem absoluta certeza de que deixou seu filho com o Apelante apenas uma vez.
Não houve depoimento das testemunhas.
Às fls. 130/143 o Apelante apresentou Memoriais e às fls. 145/147 sobreveio a Sentença.
Autos à defesa para apresentação das Razões de Apelação.
A Defesa entende injusta a condenação, por entender que os fatos narrados pela denúncia e apurados em sede de regular instrução estão desconcatenados e duvidosos quanto a MATERIALIDADE e AUTORIA do suposto delito.
Em que pese o entendimento do nobre julgador, a r. Sentença prolatada deverá ser reformada.
As provas colhidas durante a Instrução, facilmente trazem dúvidas quanto a MATERIALIDADE, deixando impossível afirmar a AUTORIA se realmente a prática de atos sexuais ou libidinosos, para atingir a dignidade sexual da vítima em desfavor do Apelante.
Antes de enfrentar a questão da atipicidade material, compete à Defesa questionar se os atos realmente aconteceram.
III- DA SENTENÇA
O Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante nas sanções do artigo 214 c/c artigo 224, alínea “a” do Código Penal, definindo sua pena em 07 (sete anos) de reclusão.
De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas.
Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, pois desconsiderou todas as contradições da genitora, além das alegações de que as lesões apareceram meses depois de ter deixado seu filho com o Apelante, pairando-se dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito, comprovando-se através das mídias juntadas aos autos, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.
IV- DOS DEPOIMENTOS E DAS DIVERGÊNCIAS
A) DO DEPOIMENTO DA GENITORA NO PROCESSO n°7222-2/2013
A genitora foi ouvida como testemunha no processo de n° 7222-2/2013, informando que tomou conhecimento do ocorrido tempos depois, quando Informação Omitida passou a apresentar alguns sinais como bolhas no ânus, informa também que 4 ou 5 meses após repreendeu a criança ao ver mexendo no seu órgão genital e que logo em seguida Informação Omitida respondeu: “mas Informação Omitida fez”, e ao questionar sobre o que mais ele havia feito, a criança respondeu: “mamãe o Nome mandou eu mamar no pinto“ e acrescentou: “ele botou aqui, na bunda” e que após as declarações do filho, não teve dúvidas de que as lesões no ânus tinham sido em razão dos abusos.
Ao ser questionada pelo Ministério Público se o Acusado frequentava sua casa, respondeu que sim, mas que o suposto abuso não ocorreu em sua casa, mas do lado da casa dele, em um barraco que o Acusado tomava de conta e afirmou que era nesse barraco que ele levava as crianças.
Em seguida, o Ministério Público questionou:
- “Como é que a senhora sabe que ele levava lá?”
E respondeu: - “Foi assim... depois que aconteceu com o meu (...), não vou deixar acontecer mais com o dos outros, eu vou ficar de olho... aí eu fiquei observando toda criança que passava, eu observava. Aí essas meninas que saiu daqui eu comecei observar e ele começava a chamar as meninas pro barraco ai eu até falava assim: “Não vai Informação Omitida, senão vou falar pra sua mãe...”
Informa que depois disso foi até a mãe de Informação Omitida, contou toda a história e pediu para que ela questionasse suas filhas, e que após os questionamentos as meninas contaram toda a verdade, mas afirma que não ouviu elas contando.
Mais uma vez o Ministério público questiona:
- “A senhora chegou alguma vez, ver uma dessas crianças entrar no barraco com ele?”
Responde: - “Não! Porque eu não deixava!”
O Ministério Público pergunta com relação ao filho a respeito dos fatos:
MP: - “Hoje, o seu filho conversa sobre isso, alguma vez?”
Informação Omitida: - “Eu evito! Mas ele sabe... se eu perguntar ele diz tudinho’’
Afirma que Informação Omitida e Informação Omitida nunca brincavam juntos e que Nome nunca tomou de conta do seu filho, que essa tinha sido a ÚNICA VEZ que ela havia deixado Informação Omitida com ele, já que imaginou que voltaria rápido do mercado, porém, afirma que DEMOROU voltar.
Ao voltar, alega que achou seu filho desconfiado, no entanto, levou a criança para casa, deu banho normalmente e não desconfiou de nada.
Desta forma, o Ministério Público questiona sobre as lesões no ânus da criança:
- “A senhora disse que ele estava com esse machucado no ânus, e que a senhora percebeu em outra vez, não foi nesse dia não?”
Informação Omitida: - Não! Não foi nesse dia não, ela pipocou depois, com um tempo, não foi no dia que ele fez não, o ato.
MP: “Mas a senhora sabe se foi mais de uma vez que ele fez alguma coisa?”
Informação Omitida: - Não! Só fez essa vez. TENHO CERTEZA ABSOLUTA! Foi a única vez que deixei meu filho com ele.
MP: A senhora disse que foi alguns meses depois que senhora ficou sabendo que o Paulo contou?
Informação Omitida: É... Uns 3 meses por aí, foi que ele contou.
MP: Mas esses machucados apareceram só esses meses depois?
Informação Omitida: Não! Com uns 4 ou 5 dias começou pipocar o ânus dele.
Informa que o ânus não chegou a sangrar, mas que tinha umas bolhas cheias de água, e que é amiga da Informação Omitida, mãe da Informação Omitida.
Ao ser questionada pela advogada, informa que no dia do ocorrido Nome estava sozinho e que não tinha ninguém em casa.
Afirma que não chegou a ir até a delegacia para registrar ocorrência com relação aos fatos ocorridos com seu filho, que foi até a delegacia apenas para depor em favor das filhas da Sra. Informação Omitida, não pelo filho dela, ao ser questionada se o filho chegou a fazer exame ficou pensativa e ao final respondeu que achava que não, em seguida perguntou ao Juiz se a filha da Informação Omitida teria feito, respondendo a ela que esse encaminhamento as vezes fazem, mas que uns levam, outros não, dependendo muito do interesse da pessoa.
Em seguida, foi questionada se o Informação Omitida lembra desses fatos, afirmando que sim, mas que não conversava com ele, pois não gostava de tocar nesse assunto.
B) DO DEPOIMENTO DA GENITORA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE
No depoimento destes autos, a genitora informa que NÃO DEMOROU voltar do mercado, e que ao chegar em casa deu banho normalmente e não percebeu nada de anormal, mas que DECORRER DOS MESES foram aparecendo coisas esquisitas no bumbum do seu filho, como se fossem assaduras, que após as declarações do filho, foi até a sua amiga “gordinha” e informou que as lesões que havia comentado com ela anteriormente, não eram assaduras e que o Nome havia estuprado seu filho.
Afirma que não comentou com seu esposo sobre o ocorrido e que ele descobriu através da própria criança, quando tomavam banho juntos, após dizer: “Papai o pinto do Nome é do tamanho do seu”.
Não procurou a polícia em relação a seu filho, mas alertou a sra. Informação Omitida sobre suas filhas, e que em seguida a sra. Informação Omitida chamou a polícia e lhe incluiu no caso, informando que seu filho também havia sido vítima e somente por isso acabou contando tudo para a polícia.
O Ministério Público questiona se logo após buscar seu filho na casa do Apelante, se ela não teria percebido alguma coisa, afirmando que não notou absolutamente nada, e que só foi notando o bumbum vermelho depois.
Mais uma vez é questionada sobre o fato de ter deixado a criança outras vezes com o Apelante:
MP: “Depois, a senhora lembra de ter deixado o menino lá com ele outras vezes (...)?”
Informação Omitida: “Não! (...) Tenho certeza absoluta que só foi essa vez”
MP: “Mas como é que ao longo dos meses foi ficando vermelho?”
Informação Omitida: (responde gaguejando) “Porque... Não sei! (...) mas... tenho certeza que só foi essa vez que ele fez isso”.
MP: A senhora tem certeza?
Informação Omitida: Tenho! Depois disso não levei mais ele não, não deixei mais ele chegar perto dele não.
O Ministério questiona porque ela afirma que ele utilizava o barraco pra fazer isso, e ela informa que ficava observando ele chamar as crianças, mas que sempre repreendia para que elas não fossem, inclusive que a Informação Omitida passava olhando, mas não ia.
Informa que perdeu o contato com o Apelante e sua família, afirmando que não era amiga da esposa dele e que nunca ouviu falar se ele tinha problema mental.
Afirma que foi ela que foi conversar primeiro com a Informação Omitida a respeito dos fatos, pois queria proteger a filha dela, já que tinha visto ele chamar Informação Omitida para o barraco.
O juiz menciona sobre o dia em que Informação Omitida deu seu depoimento no ano de 2017 e que já era grandinho, pergunta a genitora se ele lembra de alguma coisa e a genitora responde que ele não se lembra de NADA e que ele nem sabe quem é Nome, que se a Informação Omitida não tivesse lhe incluído no processo, ele nunca saberia de nada.
C) DO DEPOIMENTO DE Informação Omitida
A Suposta vítima não se lembra de Nome, informa que se lembra de Informação Omitida e que andavam de bicicleta juntos, mas não se lembra Informação Omitida.
Não se lembra de ter feito nenhum tipo de tratamento psicológico.
D) DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA NO PROCESSO N° Informação Omitida
No depoimento da Sra. Informação Omitida, esposa do Apelante, informa que a senhora Informação Omitida não falava com ela, e que nem ela sabe dizer o porquê, afirma que não trabalhava e ficava em casa o dia todo, todos os dias, e que seus filhos Informação Omitida E Informação Omitida estudavam pela manhã e seus outros filhos, Informação Omitida E Informação Omitida estudavam no horário da tarde, sendo assim, percebe-se a impossibilidade do Apelante ficar sozinho em casa.
No depoimento da Sra. Informação Omitida, corrobora a afirmação da Sra. Madalena, informando que a Sra. Informação Omitida não falava com a esposa do Apelante, demonstrando inimizade.
No depoimento do Sr. Informação Omitida, informa que à época dos fatos se hospedou na casa do Apelante com a esposa e seus filhos pequenos, e que na época chegou a questionar seus filhos acerca do Roberto, e que nada desabonaria sua conduta perante seus filhos.
É importante ressaltar que todos os depoimentos das testemunhas de defesa na oitiva do processo nº 7222-2/2013 corroboram que o Apelante não ficava sozinho em casa em momento nenhum, haja vista residir com várias pessoas em sua casa, esposa, filhos, além de um casal que se hospedou em sua casa à época dos fatos com seus 3 filhos.
É claro que os filhos do casal que se hospedou na casa do Apelante estudavam, mas não em período integral, e no depoimento da Sra. Informação Omitida, esposa do Réu, afirma que não trabalhava e ficava o dia inteiro em casa, o que contraria a versão da genitora, que no momento dos fatos o Réu se encontrava sozinho, mas por outro lado, a genitora colabora com a informação de que a esposa do Réu não trabalhava.
Sendo assim, diante de tais fatos, pairam-se DÚVIDAS quanto a autoria e materialidade do …