Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PROCESSO ORIGEM: Número do Processo
Nome Completo, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, com amparo no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Contra decisão denegatória de Recurso Especial para a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, o que faz em tempo hábil, consubstanciada nas razões de fato e de direito em anexo.
Dessa forma, por estarem as razões do presente recurso consubstanciadas em fundamentos de direito, roga, após intimação do agravado para apresentar contrarrazões, que se digne Vossa Excelência em determinar a imediata remessa dos autos à Corte Superior de Justiça, tudo em consonância com os ditames legais.
Termos em que,
Pede e Espera provimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão de origem: Tribunal de Justiça do ESTADO
Processo: Número do Processo
Agravante: Nome Completo
Agravado: Justiça Pública
Colenda Turma,
Eminentes Ministros,
O Agravante interpôs Recurso Especial calcado na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, concluindo que o v. acórdão, violou claramente o disposto 564, III, a do Código de Processo Penal.
I – PRELIMINARMENTE
Da Tempestividade
A referida publicação deu-se em 11/03/2021 (quinta-feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subseqüente, qual seja 12/03/2020 (sexta- feira).
Dessa forma, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de Agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial, tem-se como termo final para apresentação da insurgência o dia 26/03/2021 (sexta-feira).
II- BREVE SÍNTESE
O Agravante foi condenado por atentado violento ao pudor à época do fato, porque segundo a denúncia, em meados de março de 2006/2007, no interior da antiga residência do denunciado localizada na Informação Omitida, o Recorrente Nome Completo, de forma livre, consciente e com o fim de satisfazer sua lascívia constrangeu Informação Omitida, à época com apenas 4 (quatro) anos de idade, mediante violência presumida, a praticar e a permitir que com ele fossem praticados atos libidinosos diversos de conjunção carnal.
O parquet ofereceu Denúncia em desfavor do Acusado nos termos do art. 214 c/c artigo 224 “a”, do Código Penal (com redações anteriores à Lei n° 12.015/2009).
O Agravante apresentou Resposta à acusação, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento. Em audiência a suposta vítima afirmou não se lembrar do Recorrente.
A genitora ao ser questionada pelo Ministério Público, afirma que as lesões no ânus da criança apareceram meses após o suposto abuso, o que não justifica o réu ser o autor do crime, haja vista ter deixado a criança apenas uma vez com o Recorrente.
O Agravante apresentou Memoriais e posteriormente sobreveio a Sentença condenatória.
Irresignado, o Agravante interpôs Recurso de Apelação alegando a insuficiência de provas. A 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do d. Procurador de Justiça, oficiou pelo CONHECIMENTO E PELO PROVIMENTO do apelo.
Nos termos do acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença, sendo o Acórdão do julgamento, publicado em 04 de março de 2020, assim lavrado:
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do acusado quando a materialidade e a autoria do crime de atentado violento ao pudor, com presunção de violência (redação anterior à Lei 12.015/2009), estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas de testemunha. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Inconformado com o acórdão de n° Informação Omitida proferido pela Egrégia 3° Turma Criminal desta Corte de Justiça, que por maioria conheceu e negou provimento ao Recurso. Em razão de voto divergente do Desembargador Informação Omitida, o réu interpôs Embargos infringentes, conhecidos e improvidos, in verbis:
EMENTA -EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. Delito cometido ainda sob a regência do Atentado Violento ao Pudor. Em crime desta natureza, cometido contra criança de tenra idade, é a palavra da sua genitora a quem se reserva a confiança quanto aos fatos narrados e tidos como delituosos. 2. Embargos infringentes desprovidos.
Nesse sentido, a defesa suscitou em sede de embargos infringentes, preliminar de nulidade, em razão da ausência de condição específica de procedibilidade do Ministério Público à época dos fatos, em respeito ao princípio “tempus regit actum”, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e irretroatividade da lei penal.
Desta forma, a Egrégia Câmara do TJ, manteve a sentença monocrática por meio da qual restou condenado como incurso no art. 214 c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, com a divergência do voto minoritário que absolvia o réu.
Ocorre que a respeitável decisão emanada por este juízo, com a devida vênia, restou claramente maculada pelo vício da omissão, fator condicionante dos opostos embargos declaratórios.
A omissão da referida decisão adveio da ausência de fundamentação, no que tange a tese de Nulidade processual em razão da ausência de representação da vítima, alegada em sede de memoriais pelo qual foi sustentada oralmente na sessão do dia 19/10/2020.
Em suma, não houve qualquer justificativa ou fundamentação no acórdão a respeito da Nulidade Processual, restringindo a decisão tão somente na tese de insuficiência de provas, condenando o recorrente mesmo após suscitado questão de ordem pública, qual seja, a Nulidade Processual, que embora a matéria trazida nos embargos de declaração não tenha sido exposta nas razões do recurso, são de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e reconhecidas, inclusive, de ofício pelo juiz.
Desse modo, negado provimento aos embargos declaratórios:
EMENTA- PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR NULIDADE REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não debatida nos autos do processo, deve ser conhecida a preliminar de nulidade suscitada, acerca da representação do menor em casos de violência contra a dignidade sexual. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se mostram consolidadas no sentido de que o Ministério Público, independentemente de quaisquer formalidades legais, mesmo antes das alterações legislativas, é parte legítima para propor a ação penal por ser considerada, nesses casos, ação pública incondicionada, em face do princípio constitucional da proteção integral da criança, nos termos do que dispõe o artigo 227 da CF/88. Precedentes. 3. Negado provimento aos embargos de declaração.
Ao interpor Recurso Especial, o recorrente teve o indeferimento do seguimento ao Recurso pela seguinte razão:
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. Delito cometido ainda sob a regência do Atentado Violento ao Pudor. Em crime desta natureza, cometido contra criança de tenra idade, é a palavra da sua genitora a quem se reserva a confiança quanto aos fatos narrados e tidos como delituosos. 2. Embargos infringentes desprovidos. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 564, inciso III, alínea “a”, do Código do Processo Penal, alegando a nulidade do processo em razão da ausência de representação da vítima; b) artigo 386, inciso VII, do CPC, sustentando insuficiência de prova quanto à autoria do crime.II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no que se refere à apontada ofensa ao artigo 564, inciso III, alínea “a”, do CPC, porque “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF)”. (AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1/7/2020). De igual modo, o recurso não deve ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do CPC, pois a câmara julgadora decidiu que o recorrente foi “condenado pelo mesmo crime, em outro processo (nº 2013.13.1.007522-2), cuja audiência foi trazida para o bojo desses autos e que apresenta cenário probatório robusto e convincente para a condenação, uma vez que as próprias vítimas narraram com detalhes todos os atos praticados pelo réu contra elas, revelando que o abuso cometido contra P.V. não é um fato isolado em sua vida. No caso dos autos, portanto, há prova suficiente para demonstrar que o embargante abusou do menor P.V” (ID 21089336-Pág. 12). Assim, rever tal assertiva encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que houve a inobservância do prequestionamento no que se refere a questão de ordem pública, devendo, portanto, ser revista, não restando alternativa ao recorrente senão a oposição do presente Agravo.
III- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO
No caso em tela, ao contrário do que vislumbrou o r. Prolator da decisão ora agravada, houve sim o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial. Ora, pois, tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão.
A luz da doutrina do renomado autor Nelson Nery Junior:
1.“O prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; 2. O prequestionamento não é verdadeiro requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais;
3. O verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorre quanto às matérias que tenham sido efetivamente decididas pelas instancias ordiná…