Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em curso, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial.
Requer, o seu recebimento e posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito.
Nestes termos
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Razões de Agravo
Eméritos Ministros,
O agravante interpôs recurso especial, haja vista a manutenção parcial da sentença de 1º grau, no tocante ao crime previsto no art. 33, da Lei 11.343.06 (LD), em que foi condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, contudo não foi admitido.
Após a exaurir dos recursos de que dispunha, o agravante interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c da CF/88, pleiteando a sua absolvição, lançando mão do princípio da ampla defesa.
Os recursos foram fundamentados na violação dos artigos 59 e 71 do Código Penal Brasileiro.
Contudo, após a análise em sede do Tribunal de Justiça, restou inadmitido o recurso especial, justificando-se pela leitura da súmula 7 do STJ.
Eis os termos da decisão:
“(...) Trata-se de recurso especial interposto por Nome Completo, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006. O recorrente alega, em suma, a ausência de provas hábeis para a condenação.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples Diário da Justiça Federal da ___ Região - Caderno Judicial – Disponibilizado em 12/03/2015 reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admitido o recurso especial.
Intimem-se.
Pois bem,
De início vê-se claramente que a inadmissão dos recursos especiais objetiva conterem as demandas dos cidadãos perante as cortes superiores, com entendimentos que focam em negativa em massa dos direitos previstos na lei e na própria Constituição Federal.
No caso em foco o argumento utilizado, tratando-se de óbice a análise do mérito recursal, tendo em vista a súmula 07 do STJ deve ser rejeitado, haja vista que não se trata tão somente de análise de matéria probatória, de modo que aplicação da lei não se faz de forma escorreita.
O recorrente demonstrou em suas razões aptidão de seu recurso aduzindo o desentendimento das decisões guerreadas daquilo que é corriqueiro diante do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, satisfeitos os parâmetros previstos na lei, no que tange a admissão dos recursos especiais, deve-se garantir ao agravante o acesso à justiça com observância dos direitos constitucionais da ampla defesa, buscando-se a sua absolvição.
Assim, uma vez que o recurso encontra-se de acordo com a sua previsão em lei, deve-se dar provimento neste particular para destrancá-lo, analisando o seu mérito.
Com efeito, este Sodalício já se manifestou em causas idênticas, conforme se vê a partir da colação as seguintes ementas:
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE SERVIDORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR. ART. 1o., II DO DL 201?67. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE DOSIMETRAR-SE A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E NO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA COM DADOS OBJETIVOS. AFIRMAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES EM FACE DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444?STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE, DECOTAR-SE DA PENA O AUMENTO DERIVADO DA CONSIDERAÇÃO DAQUELES ELEMENTOS. 1.A pena deve ser fixada com estrita observância dos arts. 59 e 68 do CPB, porquanto a fuga aos parâmetros estabelecidos legalmente ou a ausência de justa fundamentação no primeiro momento da dosimetria constitui constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus, quando não houver necessidade de dilação …