Direito Processual Penal

Modelo de Apelação. Estupro de Vulnerável. Insuficiência Probatória. Absolvição | Adv.Rogério

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação requer absolvição do réu por insuficiência de provas em condenação por estupro de vulnerável. A defesa argumenta que não há evidências concretas e que as alegações das vítimas são inconsistentes e fantasiosas, pedindo a revisão da sentença.

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Sobre este documento

Petição

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

 

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo, nestes autos de ação criminal.

 

Além disso, o presente recurso é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da intimação da sentença e de sua juntada nos presentes autos, o que como se pode observar, ainda não ocorreu até a presente data, portanto, tempestivo o presente recurso.

 

O Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

2 – DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

 

O Juízo “a quo” julgou PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o Apelante, pelas práticas dos crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, definindo sua pena definitiva em 12 (Doze) anos de reclusão em regime fechado, negando-se também ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

 

Sentença:

 

(...)

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado $[geral_informacao_generica] qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa descrita pelo artigo 217-A, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA para ambas as vítimas. 

1ª Fase

Em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais, avaliando, com isso, a personalidade, os motivos, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias do crime as penas deverão posicionar-se no mínimo legal.

Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO, aplicando, cumulativamente pela prática do crime descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

2ª Fase

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual passo à terceira fase da fixação da pena.

3ª Fase

Reconheço a causa geral de aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal, já que o réu ostentava a condição de avô materno das vítimas. Deste modo, as penas devem ser AUMENTADAS de ½ (metade), alcançando o patamar de 12

( doze ) ANOS penas estas que torno DEFINITIVAS para este crime, já que ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes ou ainda outras causas especiais que se prestem ao

aumento ou diminuição. Reconheço o concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, devendo a pena a ser unificadas em sede de execução. 

DA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA

De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução.

DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

Pelo exposto, fixo o REGIME FECHADO para cumprimento da pena. NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no art. 5º, inciso LVII da CF e, ainda, sem prejuízo, expeça-se Carta de Execução Provisória.

 

De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelas supostas provas produzidas.

 

Em que pese o ilibado conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º grau. É o que se passa a demonstrar.

 

3 – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA / DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

 

Em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o Apelante esclareceu com veemência que tal fato criminoso a ele imposto não ocorreu, haja vista que nunca abusou sexualmente de suas netas, bem como o relato de sua companheira, como se pode ler nos autos, que tanto em sede policial, quanto em audiência, jurou piamente que o fato acusatório ao apelante nunca ocorrera, visto que a mesma sempre estava junta aos netos.

 

Conforme se pode verificar nos presentes autos, o apelante foi acusado de ter supostamente cometido crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) em desfavor de suas netas, o que não é verdade. Também se pode observar que às fls. 13 e 14 do processo criminal originário (proc. n. º $[geral_informacao_generica]), contam 2 laudos periciais de corpo delito, onde o i. sr. Perito esclarece e afirma com clareza e exatidão que as supostas vítimas nunca foram fisicamente abusadas sexualmente, que são virgens, ou seja, não teve contato de penetração intima com o apelante e com nenhum outro homem.

 

Verifica-se que não houve nenhum tipo de prova substancial a fim de que o apelante fosse condenado, pois a única “prova” existente é mais do que fraca, duvidosa e insuficiente, pois trata apenas dos relatos intencionais e fantasiosos das supostas vítimas, sua genitora e “testemunhas”. 

 

Há de se observar-que nos dias atuais, onde todos temos um aparelho celular de fácil captação de imagens, bem como a existência de 3 pessoas no interior do local onde supostamente ocorreu o abuso, porque ninguém teve a brilhante ideia de fotografar ou filmar o suposto ato libidinoso?

 

Nobres julgadores, o que de fato ocorre é uma rixa entre a genitora das menores com seu ex marido (enteado do apelante) e sua família, uma vez que, após a separação, jurou piamente que faria de tudo à prejudicar o apelante e sua família e assim, perturbou por anos o ex companheiro (enteado do apelante) para que assim o mesmo fosse demitido do emprego, o que aconteceu, depois disso partiu para “cima” do apelante, onde acredita-se e até mesmo se pode afirmar que a mesma orientou e ludibriou as supostas vítimas a fazerem tais denúncias contra o avô, com o único e exclusivo intuito de prejudicar o apelante, pois sempre afirmou ao mesmo: “vou te ferrar, vou te colocar na cadeia”. 

 

Ilustríssimos, podemos observar nos depoimentos das menores, que em todo momento caem em contradição, não conseguindo assim manter as suas versões firmes e claras, alegam que o apelante supostamente introduzia seu órgão genital em suas bocas e mandava que as mesmas segurassem, o que nunca existiu.

 

Assim, diante dos laudos periciais acostados aos autos, laudos estes que mostram que o apelante nunca tocou ou teve algum tipo de contato invasivo libidinoso com as menores, única prova capaz de inocentar o apetente e ter-se a certeza dos fatos, seria um laudo psicológico/ psiquiátrico, que deveria ser aplicado às supostas vítimas, à genitora das menores, bem como nas supostas vítimas, até mesmo no apelante, à saber quem ali estava mentindo e fantasiando situações, porém, por conveniência o digníssimo membro da acusação, abriu mão da realização do competente exame, muito conveniente, diga-se de passagem.

 

Assim, prezados desembargadores criminais, sabemos que tanto o Ministério público quanto o juiz, devem trabalhar arduamente para colocar verdadeiros criminosos na cadeira e nunca uma pessoa inocente, por isso, sempre devem usar todos os meios de provas existentes (de praxe) capazes de elucidar um suposto crime, até mesmo fazer acareações, para que assim pessoas honestas como o apelante, deixe de ser condenadas injustamente, foi o que aconteceu.

 

Temos que ter em mente de que estamos mexendo com vidas humanas, e quando ocorre uma falha grave desse tipo, qual seja, uma condenação injusta e sem provas, abala psicologicamente a vida familiar, a de que está sendo condenado, acaba-se com o respeito do mesmo na vizinhança, no trabalho, etc., assim, tal fato não pode existir.

 

Verificamos enfim, que não existe nenhum tipo de prova capaz de incriminar o apelante, os laudos periciais no corpo e parte intimas das menores, mostram que o apelante é INOCENTE, as declarações das supostas vítimas, da genitora e das supostas testemunhas, são confusões e se contradizem, a única prova capaz de afirmar e mostrar a verdade, seria a dispensada pelo Parquet e homologado pela d.  juiza, ou seja, onde estão as provas do crime? NÃO EXISTEM!

 

Diante disso, o autor não pode ser condenado apenas pelas falácias alheias, sem fotografias, testemunhas oculares, filmagens e de um laudo pericial, visto ser um crime não transeunte, assim deve ser o apelante ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, como dizem: Na dúvida, o réu deverá ser absolvido; não se pode condenar alguém a 12 anos de prisão em regime fechado, para que assim perca sua saúde, família, trabalho e  liberdade, e fique recluso em meio a tantos verdadeiros criminosos perversos, sem uma única prova, pois esta é a verdade, não existe sequer um a única prova capaz de colocar dúvidas se de fato alegado pelas supostas vítimas existiu ou não, então como pode-se condenar o apelante? Um absurdo!

 

4 - DO DEPOIMENTO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS

 

Doutos julgadores, de uma breve lida nos depoimentos das supostas vítimas podemos verificar a inconsistência das alegações, vejamos:

 

A menor $[geral_informacao_generica] alegou que:

 

“que o acusado sempre queria e ia contar a história; que o acusado quando ia contar histórias sempre deitava atrás deles; que o seu irmão deitava na cama de baixo; porque era uma cama dupla; que ela e a irmã dormiam em cima; que as vezes ele sentava na ponta da cama ou deitava atrás delas; que as vezes ele passava as mãos nelas; que colocava as partes genitais dele para fora e esfregava nelas; que isso acontecia quando eles iam dormir, quando ia contar histórias; que outras vezes aconteciam quando ele fazia perguntas como ¿você está namorando na escola?¿ ¿não quero você namorando na escola não, porque você é só minha¿; que o acusado tinha um carro e colocava eles sentados no colo dele...”

 

Observa-se que são alegações fantasiosas e que não se preocupou o d. juízo a quo em tentar entender ou esclarecer. Afirma supostamente a menor que existia em vosso quarto uma cama de solteiro dupla, que ela e sua outra irmã de nome $[geral_informacao_generica] deitavam juntas na parte de cima, e seu irmão de nome $[geral_informacao_generica] deitava na parte de baixo.

 

Bem se sabe que as camas de solteiros são fabricadas para caber apenas uma pessoa, possuem uma medida de 88 centímetros de largura e 188 centímetros de comprimento, a menor $[geral_informacao_generica] possuía a idade de 14 anos e aproximados 50 quilos, a outra menor possuía 10 anos de idade e aproximadamente 40 quilos, afirmam as menores que ambas dormiam juntas na mesma cama de solteiro, o que seria é algo bem difícil, pois é estreita, sendo assim, como o apelante se deitaria atrás delas? Como caberia um adulto de 66 anos de idade, juntamente com duas outras crianças consideravelmente grandes, no mesmo local, em uma cama de largura de 88 centímetros?

 

Alega a menor $[geral_informacao_generica] que o apelante as vezes se assentava na beirada da cama, e assim supostamente colocava o pênis para fora da roupa e obrigava que ela colocasse as mãos e outras vezes supostamente mandava colocar na boca, o que se verifica a impossibilidade de isso acontecer.

 

Nas palavras da própria suposta vítima, seu irmão $[geral_informacao_generica] dormia na parte de baixo da cama, ela e sua outra irmã dormia na parte de cima da cama, uma com a cabeça para um lado e outra com a cabeça para o outro lado, devido ao pouco espaço, já vimos que seria impossível que um adulto, além do mais do sexo masculino, pessoa de estatura alta, com aproximadamente 85 quilos, se deitar atrás delas, nem tão pouco poderia o mesmo se assentar na beira da cama.

 

Imaginemos, a cama fica de cabeceira para a parede e com uma das laterais na parede, restando apenas livre a parte onde se puxa o colchão extra, onde dormia o irmão menor das supostas vítimas e a parte oposta da cabeceira, também livre (livre, digo, sem encostar em paredes)

 

Se o apelante se assentasse na ponta da cama, ficaria com seus pés acima do menor que dormia abaixo e de costas para as outras duas meninas, só nisso já podemos ver a inexatidão em sua argumentação fantasiosa. 

 

Se o apelante se assentasse na outra parte (parte de largura de 88 cm), única lateral livre, se assentaria de costas para elas, e como então seria possível que elas “segurassem ou colocassem” a genitália do apelante na mão ou boca? IMPOSSÍVEL!!!

 

Vejamos a ilustração abaixo, aqui pode-se ver com exatidão e visualizarmos a situação hipotética apresentada pelas supostas vítima…

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